Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0801160-35.2025.8.20.5105 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pólo Ativo: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA Pólo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) REQUERIDA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 dias, cumpra a decisão id 184771315:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito, fixando os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), devidos em iguais partes entre autor e réu, conforme já determinado. Intime-se o réu (Banco do Brasil S/A), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial correspondente à sua cota-parte. Macau-RN, 30 de abril de 2026 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801160-35.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais (Id. 184117723), no qual o perito nomeado por este juízo requer que os honorários periciais sejam fixados em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Pois bem. Entendo ser o caso de deferir tal pleito. A Portaria da Presidência nº 504/2024 do TJRN fixa o valor de referência base para honorários periciais em R$ 509,66, admitindo majoração em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN. No caso em tela, como já asseverado, a perícia não é de complexidade ordinária, pelo que, por ocasião da decisão de Id. 181238423, foram fixados os honorários periciais em R$ 1.019,32 (dobro da tabela). Ressalta-se que o trabalho pericial exigido abrange a reconstrução histórica de conta individualizada do PASEP ao longo de extenso lapso temporal, demandando análise de microfilmagens bancárias antigas, conversão de diferentes padrões monetários, aplicação de expurgos inflacionários e verificação de critérios de atualização previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e na Lei Complementar nº 26/1975. Trata-se, portanto, de trabalho técnico diferenciado, que justifica remuneração superior ao valor-base da tabela. Com efeito, entendo que o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) composta acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito, fixando os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), devidos em iguais partes entre autor e réu, conforme já determinado. Intime-se o réu (Banco do Brasil S/A), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial correspondente à sua cota-parte. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801160-35.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais (Id. 184117723), no qual o perito nomeado por este juízo requer que os honorários periciais sejam fixados em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Pois bem. Entendo ser o caso de deferir tal pleito. A Portaria da Presidência nº 504/2024 do TJRN fixa o valor de referência base para honorários periciais em R$ 509,66, admitindo majoração em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN. No caso em tela, como já asseverado, a perícia não é de complexidade ordinária, pelo que, por ocasião da decisão de Id. 181238423, foram fixados os honorários periciais em R$ 1.019,32 (dobro da tabela). Ressalta-se que o trabalho pericial exigido abrange a reconstrução histórica de conta individualizada do PASEP ao longo de extenso lapso temporal, demandando análise de microfilmagens bancárias antigas, conversão de diferentes padrões monetários, aplicação de expurgos inflacionários e verificação de critérios de atualização previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e na Lei Complementar nº 26/1975. Trata-se, portanto, de trabalho técnico diferenciado, que justifica remuneração superior ao valor-base da tabela. Com efeito, entendo que o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) composta acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito, fixando os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), devidos em iguais partes entre autor e réu, conforme já determinado. Intime-se o réu (Banco do Brasil S/A), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial correspondente à sua cota-parte. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito, fixando os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), devidos em iguais partes entre autor e réu, conforme já determinado. Intime-se o réu (Banco do Brasil S/A), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial correspondente à sua cota-parte. Macau-RN, 30 de abril de 2026 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
01/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801160-35.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais (Id. 184117723), no qual o perito nomeado por este juízo requer que os honorários periciais sejam fixados em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Pois bem. Entendo ser o caso de deferir tal pleito. A Portaria da Presidência nº 504/2024 do TJRN fixa o valor de referência base para honorários periciais em R$ 509,66, admitindo majoração em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN. No caso em tela, como já asseverado, a perícia não é de complexidade ordinária, pelo que, por ocasião da decisão de Id. 181238423, foram fixados os honorários periciais em R$ 1.019,32 (dobro da tabela). Ressalta-se que o trabalho pericial exigido abrange a reconstrução histórica de conta individualizada do PASEP ao longo de extenso lapso temporal, demandando análise de microfilmagens bancárias antigas, conversão de diferentes padrões monetários, aplicação de expurgos inflacionários e verificação de critérios de atualização previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e na Lei Complementar nº 26/1975. Trata-se, portanto, de trabalho técnico diferenciado, que justifica remuneração superior ao valor-base da tabela. Com efeito, entendo que o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) composta acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito, fixando os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), devidos em iguais partes entre autor e réu, conforme já determinado. Intime-se o réu (Banco do Brasil S/A), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial correspondente à sua cota-parte. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
01/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801160-35.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais (Id. 184117723), no qual o perito nomeado por este juízo requer que os honorários periciais sejam fixados em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Pois bem. Entendo ser o caso de deferir tal pleito. A Portaria da Presidência nº 504/2024 do TJRN fixa o valor de referência base para honorários periciais em R$ 509,66, admitindo majoração em razão da complexidade da causa, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução nº 39/2023-TJRN. No caso em tela, como já asseverado, a perícia não é de complexidade ordinária, pelo que, por ocasião da decisão de Id. 181238423, foram fixados os honorários periciais em R$ 1.019,32 (dobro da tabela). Ressalta-se que o trabalho pericial exigido abrange a reconstrução histórica de conta individualizada do PASEP ao longo de extenso lapso temporal, demandando análise de microfilmagens bancárias antigas, conversão de diferentes padrões monetários, aplicação de expurgos inflacionários e verificação de critérios de atualização previstos na Lei Complementar nº 8/1970 e na Lei Complementar nº 26/1975. Trata-se, portanto, de trabalho técnico diferenciado, que justifica remuneração superior ao valor-base da tabela. Com efeito, entendo que o pedido de majoração dos honorários periciais para R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) composta acolhimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo perito, fixando os honorários periciais em R$ 1.528,98 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), devidos em iguais partes entre autor e réu, conforme já determinado. Intime-se o réu (Banco do Brasil S/A), na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial correspondente à sua cota-parte. Intime-se. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 16:57
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:32
Outras Decisões
29/04/2026, 12:37
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:15
Decurso de Prazo
28/04/2026, 02:15
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2026, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 16:25
Decurso de Prazo
11/04/2026, 01:05
Publicação
30/03/2026, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO A prova pericial já foi deferida, conforme id. 178619482. A parte autora, contudo, manifestou-se nos autos requerendo sejam observadas às disposições do CPC quanto aos honorários periciais a serem custeados por parte beneficiária da gratuidade judiciária. Razão assiste à parte. De início, saliento que a Portaria da Presidência nº 504/2024 deste Tribunal de Justiça fixa o valor base de R$ 509,66. A Resolução nº 39/2023-TJRN (art. 13, § 2º), contudo, autoriza a majoração em razão da complexidade, em até 03 (três) vezes. No caso concreto, a perícia demanda a reconstrução de conta do PASEP abrangendo longo lapso temporal, exigindo do expert a análise de microfilmagens bancárias antigas, conversão de múltiplos padrões monetários e aplicação de expurgos, trabalho este muito superior a uma perícia contábil padrão. Por isso, FIXO os honorários periciais em R$ 1.019,32 (dobro da tabela). Diante do requerimento superveniente da parte autora acerca do custeio da perícia e da gratuidade já deferida, ajusto o comando anterior no tocante ao adiantamento dos honorários, passando a discipliná-lo na forma a seguir. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o custeio dos honorários observará o disposto no art. 95, §3º, do CPC. Assim, determino o rateio em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, devendo o réu (Banco do Brasil) depositar judicialmente sua cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias. A cota-parte do autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e será custeada pelos recursos alocados ao orçamento do Estado/Tribunal, conforme regulamentação própria da gratuidade judiciária. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito(a) contábil cadastrado(a) junto ao Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ), observando a ordem, a alternância e os procedimentos previstos na regulamentação do TJRN, comunicando o(a) nomeado(a) para aceitação do encargo e ciência dos honorários fixados, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 465, § 2º, CPC). Após a confirmação da nomeação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 465, § 1º, CPC): a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a); b) indicarem assistentes técnicos, se desejarem; c) apresentarem quesitos à perícia, além daqueles eventualmente já formulados nos autos. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, § 1º, CPC). Havendo pedido de esclarecimentos ou divergência apresentada pelos assistentes técnicos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801160-35.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o(a) perito(a) para prestar os esclarecimentos necessários no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 477, § 2º, CPC). Após os esclarecimentos (ou decurso do prazo sem manifestação), intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 364, § 2º, CPC). AUTORIZO as partes a juntarem novos documentos relacionados ao objeto da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especialmente extratos bancários, contracheques, fichas financeiras, microfilmagens, comprovantes de saque ou de transferência, a fim de subsidiar o trabalho pericial e assegurar o contraditório e a ampla defesa. Desde já, elaboro os quesitos do juízo. QUESITOS PRINCIPAIS 1. Classificação das Movimentações Queira o Sr. Perito identificar, de forma cronológica, todos os débitos lançados na conta individualizada do PASEP da parte autora, classificando-os conforme a rubrica/histórico contábil, nos seguintes grupos: 1.1. Saques por crédito em conta (conta corrente ou poupança); 1.2. Saques via folha de pagamento (FOPAG/convênio); 1.3. Saques em espécie, realizados de forma presencial nas agências do Banco do Brasil. 2. Saques em Espécie – Ônus do Réu Em relação aos débitos classificados como saques em espécie, ao confrontá-los com as microfilmagens e documentos de caixa apresentados pelo Banco do Brasil, é possível identificar, para cada operação, a existência de assinatura, autenticação, biometria ou outro elemento de identificação atribuível à parte autora ou a representante legitimamente constituído? 3. Inconsistências Documentais nos Saques em Espécie 3.1. Existem débitos classificados como saque em espécie nos extratos da conta PASEP da parte autora desprovidos da respectiva microfilmagem ou de comprovante idôneo da operação? 3.2. Em caso positivo, queira o Sr. Perito especificar as datas, os valores e o montante total das operações sem lastro documental. 4. Crédito em Conta e FOPAG – Verificação Contábil (Ônus do Autor) Em relação às movimentações classificadas como crédito em conta ou pagamento via FOPAG, a documentação contábil existente nos autos evidencia a efetiva saída dos recursos da conta PASEP, com destino a conta bancária de titularidade da parte autora ou repasse ao órgão empregador, nos períodos correspondentes? 5. Saldo, Valores Não Sacados e Atualização Monetária Considerando exclusivamente as movimentações devidamente comprovadas (seja por microfilmagem válida, seja por transferência bancária ou repasse via FOPAG), informe o Sr. Perito: 5.1. Se foram identificados valores de Abono Salarial ou cotas do PASEP depositados e não sacados pela parte autora nas épocas próprias; 5.2. Em caso positivo, se tais valores foram corretamente atualizados monetariamente e remunerados com eventuais juros, de acordo com os índices oficiais aplicáveis ao Fundo PIS/PASEP, até a data do efetivo saque ou da presente perícia. QUESITOS COMPLEMENTARES (aplicáveis apenas aos casos de ingresso no PASEP anterior a 05/10/1988) Caso a parte autora tenha ingressado no Programa PASEP antes de 05 de outubro de 1988, queira o Sr. Perito responder, adicionalmente, aos seguintes quesitos: 1. Reconstrução da Conta Individual (Período Pré-1988) Proceda à reconstrução contábil da conta individual do PASEP da parte autora desde o ingresso até 05/10/1988, indicando os créditos legais efetuados, os rendimentos auferidos, os índices de atualização monetária aplicados em cada período e o saldo correto ao final do regime pré-constitucional, com a respectiva memória de cálculo. 2. Conformidade dos Critérios Legais 2.1 Os critérios de atualização monetária e de remuneração aplicados à conta da parte autora no período anterior a 05/10/1988 estão em conformidade com a legislação vigente à época, notadamente a Lei Complementar nº 8/1970 e a Lei Complementar nº 26/1975? 2.2 Em caso negativo, indique os critérios corretos e as diferenças apuradas. 3. Saques ou Débitos no Período Pré-1988 3.1 Foram identificados saques ou débitos lançados na conta da parte autora antes de 05/10/1988? 3.2. Em caso positivo, informe se tais operações estão acompanhadas de documentação idônea e contemporânea que comprove a autorização da titular, individualizando datas, valores e o montante total dos débitos não comprovados. 4. Reflexo no Saldo Final Considerando o saldo correto apurado em 05/10/1988, informe se eventual erro na formação, atualização ou preservação do saldo impactou o valor final disponibilizado à parte autora, indicando a diferença devida, devidamente atualizada. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se. Macau/RN, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 23:05
Outras Decisões
19/03/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 14:27
Publicação
17/03/2026, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801160-35.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora alega irregularidades na administração e na remuneração de sua conta individual do PASEP, sustentando que os valores disponibilizados quando da consulta e tentativa de levantamento não refletem a correta atualização legal, bem como que houve desfalques e ausência de aplicação adequada de juros e correção monetária, com consequente redução indevida do saldo. Afirma que tomou ciência do alegado prejuízo em 15/07/2024 e sustenta a aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor indicado na memória de cálculos apresentada, bem como indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. No mérito, defende a regularidade da administração das contas vinculadas ao PASEP, afirmando que atua apenas como agente operador do programa, nos termos da legislação de regência, e que inexiste falha na prestação do serviço ou qualquer saque indevido ou desfalque apto a ensejar indenização. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares suscitadas e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, as partes pugnaram pela produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que seria necessária a reconstituição técnica do saldo da conta vinculada ao PASEP. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade para responder por alegadas irregularidades na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP, distinguindo-se tal hipótese daquela em que se discute a política geral de atualização do fundo, de competência da União. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à regularidade da gestão da conta individual do autor e à eventual existência de desfalques ou ausência de aplicação dos índices legais, matéria que se insere na esfera de atuação da instituição financeira. Pela mesma razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A demanda não versa sobre a gestão global do Fundo PIS-PASEP pela União nem sobre definição de política pública federal, mas sobre eventual responsabilidade civil decorrente da administração da conta individual do participante. Inexistindo ente federal no polo passivo e não havendo pretensão dirigida contra a União, permanece a competência da Justiça Comum Estadual. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não foram trazidos aos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de que o demandante exerce atividade remunerada não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração, razão pela qual mantenho o benefício concedido. No tocante à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tal questão se confunde com o mérito e será analisada oportunamente, não constituindo matéria apta a ensejar extinção do feito ou modificação da competência nesta fase processual. Por fim, rejeito a prejudicial de prescrição; conforme entendimento consolidado no Tema 1150/STJ, aplica-se às demandas dessa natureza o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do alegado prejuízo. A parte autora afirma ter tomado conhecimento da situação de sua conta em 15/07/2024, quando teve acesso aos extratos. À míngua de prova inequívoca em sentido contrário, e considerando que a aferição do termo inicial demanda análise probatória, não há como reconhecer a prescrição nesta fase processual. 2.2. Pontos controvertidos Devem ser objeto de prova os seguintes pontos de fato e de direito: a) se houve irregularidade na administração da conta individual do PASEP de titularidade do autor, consistente em ausência de aplicação dos índices legais de atualização, desfalques ou movimentações indevidas; b) se eventual diferença de saldo decorre de falha na prestação do serviço imputável ao réu, na qualidade de agente operador do programa; c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 2.3. Ônus da prova Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE), o ônus da prova observará a seguinte distribuição: a) ao autor, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC); b) ao réu, quanto aos saques realizados em caixa ou retiradas presenciais, por configurarem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Consoante a orientação firmada no referido precedente repetitivo, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.4. Prova pericial A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, consistente na reconstituição contábil do saldo histórico da conta PASEP, com análise de movimentações, índices legais de atualização e eventuais divergências. Considerando que ambas as partes requereram expressamente a produção de prova pericial contábil, reputo-a pertinente e necessária, nos termos dos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil. Nos termos do art. 7º da Resolução nº 40/2023 do TJRN, determino à Secretaria que junte aos autos a lista de peritos credenciados junto ao NUPEJ na área contábil que atuem nesta comarca, devendo contatá-los por ordem alfabética, por meio do link fornecido pelo NUPEJ (Ofício-Circular 05/2023-NP), observando-se a necessária alternância entre os profissionais, de modo a assegurar distribuição equânime, conforme controle a ser mantido pela Secretaria. O primeiro perito selecionado deverá apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Eventual pedido de esclarecimentos acerca do objeto da perícia deverá ser formulado no mesmo prazo. Aportando aos autos a proposta de honorários periciais, intime-se as partes para que promovam o depósito do valor arbitrado, no prazo de 10 (dez) dias, em rateio igualitário, tendo em vista que ambas requereram a produção da prova, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Efetuado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneio o feito, rejeitando as preliminares suscitadas, delimitando os pontos controvertidos e distribuindo o ônus da prova conforme fundamentação supra. Defiro a produção de prova pericial contábil, observando-se o procedimento estabelecido no item 2.4 desta decisão. Intimem-se as partes do teor da presente decisão saneadora. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 13:54
Decisão de Saneamento e Organização
26/02/2026, 09:42
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 13:39
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 13:16
Publicação
18/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801160-35.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à recomposição de saldo em conta vinculada ao PASEP, cumulada com indenização por danos morais, sob a alegação de má gestão e saques indevidos. Consta dos autos que já foram apresentadas contestação (Id. 154806957/961) e réplica (Id. 161671571). Ressalto, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, afetou a controvérsia sob o rito dos repetitivos, cadastrando-a como Tema 1.300, cuja redação é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista.” Considerando que a matéria discutida nestes autos se amolda à questão submetida ao regime dos repetitivos, intimem-se ambas as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da afetação e sobre a possível suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.300/STJ. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)n
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 18:15
Mero expediente
10/10/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 14:36
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:47
Publicação
16/09/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801160-35.2025.8.20.5105 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes para, no prazo legal de 10 (dez) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo. Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Macau/RN, 12 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ALDEISA DA SILVA BEZERRA CARVALHO Servidor(a)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:54
Publicação
25/08/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801160-35.2025.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macau, Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 21 de agosto de 2025. ANNY MARGARETH MEDEIROS Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:07
Ato ordinatório
21/08/2025, 11:07
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:06
Petição (Contestação)
15/06/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801160-35.2025.8.20.5105 Partes: GIVANILDO MORAIS DA SILVEIRA x BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pelo autor. Deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes. Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias (30 dias se for a Fazenda Pública) e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa. Não sendo encontrado o demandado, ouça-se o autor no prazo de 10 dias para que indique novo endereço, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais. Fornecido novo(s) endereço(s), expeça-se carta/mandado de citação por ato ordinatório (sem fazer conclusão), repetindo-se a diligência até que o autor pugne por diligências ou pela citação por edital, caso em que os autos deverão vir conclusos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC). Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, se manifestar em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Não tendo as partes especificado as provas que desejam produzir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação. Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença. Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento. MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2