Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Antonieta Andrade. Advogado: Marcel Buenno Almeida de Lima.
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Apelação Cível interposta por Maria Antonieta Andrade contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A., julgou extinto o pleito autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: A sentença recorrida merece ser reformada, pois adotou premissa equivocada quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional. Somente teve ciência das inconsistências praticadas pelo Banco do Brasil em 2024. O saque dos valores da conta do PASEP não implica automaticamente na ciência de eventual desfalque ou má gestão. Ao final, requer o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil possibilita ao relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Com base nessa prerrogativa, o relator pode decidir monocraticamente o mérito da causa, com o intuito de assegurar a tramitação célere em questões jurídicas já pacificadas e fortalecer a segurança jurídica mediante uniformização das decisões judiciais. A questão central do processo reside em examinar se o direito autoral foi, ou não, fulminado pelo instituto da prescrição. Registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ao analisar o processo, verifico que os desvios apontados foram descobertos em 9 de agosto de 2011, data em que a autora recebeu os valores referentes à sua aposentadoria (Id. 39289310). No entanto, a ação somente foi proposta em 30 de outubro de 2024. Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ. PASEP. PRESCRIÇÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801785-82.2024.8.20.5112, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/10/2025, PUBLICADO em 09/10/2025) A configuração da prescrição constitui prejudicial de mérito que obsta a análise das demais questões controversas. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n°: 0802006-11.2024.8.20.5130.