Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MOISES RIBEIRO DA SILVA
Reu: RICARDO RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0802162-83.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Moises Ribeiro da Silva em face de Ricardo Ribeiro da Silva, alegando, em síntese, que o curatelando é seu irmão e portador de patologia que lhe retira o necessário discernimento para os atos da vida civil. Foi concedida a tutela provisória, nomeando-se o autor, MOISES RIBEIRO DA SILVA, curador provisório de RICARDO RIBEIRO DA SILVA, com designação de audiência de entrevista (Id. 122589925). Expediu-se termo de compromisso de curatela provisória (Id. 124707947). Realizada a audiência, consignou-se ausência das partes (Id. 128349319). Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o autor, apesar de intimado pessoalmente (Id. 136615841 ), quedou-se silente (Id. 139855696). É, em síntese, o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. No caso em tela, observa-se que o autor foi intimado por seu advogado acerca da audiência, contudo, nem o autor nem seu advogado compareceram ao ato, como também o curatelando, também intimado. Ressalte-se, ainda, que intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento da ação, o autor não se pronunciou no prazo assinalado, estando o processo paralisado em circunstância apta a configurar abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão de Id. 122589925, que concedeu a curatela provisória à parte autora. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro com fundamento no art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro. P. I. Ciência ao MP. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)