Conclusão (para despacho)15/06/2026, 17:41
Documento (Outros documentos)15/06/2026, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802055-05.2025.8.20.5102 Polo ativo DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NATHALIA SILVA FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DOCUMENTOS EM POSSE DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE DE JUNTADA PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de juntada dos contratos de crédito considerados indispensáveis à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial de ação de superendividamento pela ausência de juntada de contratos de crédito que se encontram em posse das instituições financeiras rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência não exige do consumidor a juntada prévia dos contratos de crédito para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas. 4. O art. 104-B, §2º, do CDC atribui aos credores o dever de apresentar os contratos e justificativas no prazo legal, afastando a imposição desse ônus ao consumidor. 5. A exigência judicial de apresentação de documentos em posse exclusiva das instituições financeiras configura indevida inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 6. O indeferimento da inicial por ausência desses documentos contraria o ordenamento jurídico e impede o acesso à justiça, especialmente em demandas fundadas na proteção do consumidor superendividado. 7. Precedente do Tribunal reconhece a desnecessidade de juntada dos contratos pelo consumidor, determinando o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contratos de crédito não constitui requisito para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Compete aos credores apresentar os contratos e informações pertinentes, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC. 3. É nulo o indeferimento da petição inicial fundado na ausência de documentos que se encontram em posse exclusiva da parte adversa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 156064435), que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando, em síntese, que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial, consistente na juntada dos contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, reputados documentos indispensáveis à propositura da demanda, razão pela qual entendeu caracterizada a inépcia da inicial e promoveu a extinção do feito sem apreciação do mérito. Alegou, em síntese, que: a) não conseguiu obter os contratos junto às instituições financeiras, apesar de tentativas extrajudiciais, estando tais documentos em posse exclusiva dos réus, o que justificaria a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); b) a exigência judicial de juntada dos contratos constitui ônus excessivo e incompatível com a legislação consumerista, além de violar os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça; c) a Lei nº 14.181/2021 atribui aos credores o dever de apresentar os contratos, conforme o art. 104-B, §2º, do CDC. Requereu, ao final, “a) Que seja o presente recurso CONHECIDO e julgado PROVIDO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, anulando-se o indeferimento da petição inicial e determinando- se o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da aptidão da inicial e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a análise recursal em averiguar se deve ser declarada nula a sentença que julgou extinta a ação de repactuação de dívida por superendividamento, mediante indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de apresentação de contratos reputados indispensáveis à propositura da demanda. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, no caso concreto, o juízo de origem indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos essenciais. Todavia, tal exigência revela-se manifestamente contrária ao ordenamento jurídico (contra legem). Destarte, não há previsão legal que imponha ao consumidor a juntada prévia dos contratos, ao revés, o art. 104-B, §2º, do CDC atribui expressamente tal incumbência aos credores e, por fim, exigir do consumidor documento que se encontra em poder exclusivo da instituição financeira implica indevida inversão do ônus probatório. A propósito, vejamos in verbis o referido artigo: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSUMIDOR QUE JUNTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O STATUS DE SUPERENDIVIDADO. JUNTADA DE RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR)” EMITIDO PELO BANCO CENTRAL E DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FORNECEREM OS CONTRATOS DE CRÉDITOS FIRMADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810461-80.2024.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto Natal/RN, 22 de Abril de 2026.28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802055-05.2025.8.20.5102 Polo ativo DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NATHALIA SILVA FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DOCUMENTOS EM POSSE DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE DE JUNTADA PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de juntada dos contratos de crédito considerados indispensáveis à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial de ação de superendividamento pela ausência de juntada de contratos de crédito que se encontram em posse das instituições financeiras rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência não exige do consumidor a juntada prévia dos contratos de crédito para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas. 4. O art. 104-B, §2º, do CDC atribui aos credores o dever de apresentar os contratos e justificativas no prazo legal, afastando a imposição desse ônus ao consumidor. 5. A exigência judicial de apresentação de documentos em posse exclusiva das instituições financeiras configura indevida inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 6. O indeferimento da inicial por ausência desses documentos contraria o ordenamento jurídico e impede o acesso à justiça, especialmente em demandas fundadas na proteção do consumidor superendividado. 7. Precedente do Tribunal reconhece a desnecessidade de juntada dos contratos pelo consumidor, determinando o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contratos de crédito não constitui requisito para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Compete aos credores apresentar os contratos e informações pertinentes, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC. 3. É nulo o indeferimento da petição inicial fundado na ausência de documentos que se encontram em posse exclusiva da parte adversa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 156064435), que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando, em síntese, que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial, consistente na juntada dos contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, reputados documentos indispensáveis à propositura da demanda, razão pela qual entendeu caracterizada a inépcia da inicial e promoveu a extinção do feito sem apreciação do mérito. Alegou, em síntese, que: a) não conseguiu obter os contratos junto às instituições financeiras, apesar de tentativas extrajudiciais, estando tais documentos em posse exclusiva dos réus, o que justificaria a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); b) a exigência judicial de juntada dos contratos constitui ônus excessivo e incompatível com a legislação consumerista, além de violar os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça; c) a Lei nº 14.181/2021 atribui aos credores o dever de apresentar os contratos, conforme o art. 104-B, §2º, do CDC. Requereu, ao final, “a) Que seja o presente recurso CONHECIDO e julgado PROVIDO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, anulando-se o indeferimento da petição inicial e determinando- se o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da aptidão da inicial e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a análise recursal em averiguar se deve ser declarada nula a sentença que julgou extinta a ação de repactuação de dívida por superendividamento, mediante indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de apresentação de contratos reputados indispensáveis à propositura da demanda. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, no caso concreto, o juízo de origem indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos essenciais. Todavia, tal exigência revela-se manifestamente contrária ao ordenamento jurídico (contra legem). Destarte, não há previsão legal que imponha ao consumidor a juntada prévia dos contratos, ao revés, o art. 104-B, §2º, do CDC atribui expressamente tal incumbência aos credores e, por fim, exigir do consumidor documento que se encontra em poder exclusivo da instituição financeira implica indevida inversão do ônus probatório. A propósito, vejamos in verbis o referido artigo: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSUMIDOR QUE JUNTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O STATUS DE SUPERENDIVIDADO. JUNTADA DE RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR)” EMITIDO PELO BANCO CENTRAL E DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FORNECEREM OS CONTRATOS DE CRÉDITOS FIRMADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810461-80.2024.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802055-05.2025.8.20.5102 Polo ativo DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, NATHALIA SILVA FREITAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATOS. DOCUMENTOS EM POSSE DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE DE JUNTADA PELO CONSUMIDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de juntada dos contratos de crédito considerados indispensáveis à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial de ação de superendividamento pela ausência de juntada de contratos de crédito que se encontram em posse das instituições financeiras rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência não exige do consumidor a juntada prévia dos contratos de crédito para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas. 4. O art. 104-B, §2º, do CDC atribui aos credores o dever de apresentar os contratos e justificativas no prazo legal, afastando a imposição desse ônus ao consumidor. 5. A exigência judicial de apresentação de documentos em posse exclusiva das instituições financeiras configura indevida inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 6. O indeferimento da inicial por ausência desses documentos contraria o ordenamento jurídico e impede o acesso à justiça, especialmente em demandas fundadas na proteção do consumidor superendividado. 7. Precedente do Tribunal reconhece a desnecessidade de juntada dos contratos pelo consumidor, determinando o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contratos de crédito não constitui requisito para o ajuizamento da ação de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. Compete aos credores apresentar os contratos e informações pertinentes, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC. 3. É nulo o indeferimento da petição inicial fundado na ausência de documentos que se encontram em posse exclusiva da parte adversa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto que segue como parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 156064435), que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, assentando, em síntese, que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à inicial, consistente na juntada dos contratos de crédito firmados com as instituições financeiras rés, reputados documentos indispensáveis à propositura da demanda, razão pela qual entendeu caracterizada a inépcia da inicial e promoveu a extinção do feito sem apreciação do mérito. Alegou, em síntese, que: a) não conseguiu obter os contratos junto às instituições financeiras, apesar de tentativas extrajudiciais, estando tais documentos em posse exclusiva dos réus, o que justificaria a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); b) a exigência judicial de juntada dos contratos constitui ônus excessivo e incompatível com a legislação consumerista, além de violar os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça; c) a Lei nº 14.181/2021 atribui aos credores o dever de apresentar os contratos, conforme o art. 104-B, §2º, do CDC. Requereu, ao final, “a) Que seja o presente recurso CONHECIDO e julgado PROVIDO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, anulando-se o indeferimento da petição inicial e determinando- se o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da aptidão da inicial e a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a análise recursal em averiguar se deve ser declarada nula a sentença que julgou extinta a ação de repactuação de dívida por superendividamento, mediante indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de apresentação de contratos reputados indispensáveis à propositura da demanda. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, no caso concreto, o juízo de origem indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de documentos essenciais. Todavia, tal exigência revela-se manifestamente contrária ao ordenamento jurídico (contra legem). Destarte, não há previsão legal que imponha ao consumidor a juntada prévia dos contratos, ao revés, o art. 104-B, §2º, do CDC atribui expressamente tal incumbência aos credores e, por fim, exigir do consumidor documento que se encontra em poder exclusivo da instituição financeira implica indevida inversão do ônus probatório. A propósito, vejamos in verbis o referido artigo: “Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSUMIDOR QUE JUNTOU ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O STATUS DE SUPERENDIVIDADO. JUNTADA DE RELATÓRIO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS (SCR)” EMITIDO PELO BANCO CENTRAL E DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. LEI Nº 14.181/2021 QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FORNECEREM OS CONTRATOS DE CRÉDITOS FIRMADOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0810461-80.2024.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto Natal/RN, 22 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802055-05.2025.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de abril de 2026.08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/03/2026, 10:42
Decurso de Prazo13/03/2026, 01:32
Decurso de Prazo13/03/2026, 01:32
Decurso de Prazo10/03/2026, 04:10
Decurso de Prazo10/03/2026, 04:10
Decurso de Prazo10/03/2026, 04:10
Petição (Contra-razões)04/03/2026, 06:24
Publicação13/02/2026, 23:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 23:41
Publicação11/02/2026, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/02/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802055-05.2025.8.20.5102.
Requerente: DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID nº 156064435, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Examinados os autos, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se os réus para responderem ao recurso, nos termos do artigo 331, §1°, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, observadas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802055-05.2025.8.20.5102.
Requerente: DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID nº 156064435, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Examinados os autos, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cite-se os réus para responderem ao recurso, nos termos do artigo 331, §1°, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, observadas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2026, 11:56
Outras Decisões06/02/2026, 11:17
Petição (Contra-razões)13/11/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)27/08/2025, 12:09
Ato ordinatório27/08/2025, 12:09
Petição (Apelação)27/08/2025, 11:59
Publicação15/08/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA
Reus: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
autora: a) cópias dos contratos firmados entre as partes; b) indicação de quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária; c) valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados. Isso porque a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (lei do superendividamento), sendo tais documentos indispensáveis à propositura da ação, pois o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, tendo em vista as exclusões previstas no § 1º do art. 104-A do CDC. Não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Se não bastasse os fundamentos acima elencados, tais documentos e adequações são necessárias para aferir a plausibilidade mínima das informações prestadas na exordial e suas alegações. E ainda, a juntada de tal(tais) documento(s) é de responsabilidade da parte autora, já que objetiva comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determinação do art. 373, inciso I, do CPC, não cabendo a transferência deste ônus para a parte adversa. Sobre esse ponto, cabe destacar que o procedimento especial disciplinado no art. 104-A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos. Isso porque, nas ações de repactuação de dívidas, a existência dos contratos discutidos é matéria incontroversa. Em outras palavras, não há questionamentos pelo autor quanto a sua realização, razão pela qual presume-se que essa tenha acesso ao conteúdo e as condições dos contratos por ela livremente realizados. No caso vertente, percebe-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, através do seu advogado, não fez a emenda à inicial, limitando-se a pedir que os requeridos apresentem a documentação relativa aos contratos que pretende repactuar quando da contestação, olvidando da fase consensual que deve ser observada com os documentos e informações necessárias. Sequer comprovou a dificuldade de, administrativamente, conseguir a referida documentação. Dessa forma, deixou a parte autora de apresentar documentação de fácil acesso indispensável à demanda, demonstrando, assim, sua inércia ao escusar-se do dever de cumprir com as determinações judiciais emanadas por este Juízo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo nº: 0802055-05.2025.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido de tutela de urgência, proposta por Dean Wagner Fontes de Oliveira em face do Banco do Brasil e outros (6). Foi determinada a emenda à inicial, entretanto, a parte autora não cumpriu, na íntegra, com o determinado. É o relatório. DECIDO. O artigo 319 do CPC elenca todos os requisitos que a petição inicial deve conter, os quais ausentes obsta o prosseguimento da ação. O diploma processual também estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC). Ademais, o artigo 321 do CPC dispõem que, caso os referidos requisitos da inicial não estejam preenchidos, caberá ao juiz indicá-los precisamente e conceder prazo de 15 dias úteis para que a parte autora realize a alteração. Transcorrido o prazo sem a realização da referida emenda, deverá o juiz indeferir a petição inicial Ressalte-se que, em relação a indispensabilidade do documento que instrui a inicial, prevalece na jurisprudência que essa característica cabe ser analisada pelo magistrado e de acordo com as especificidades do caso concreto. Pois bem. É razoável enquadrar como indispensáveis a apresentação pela parte
Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguido o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, CPC. Custas processuais pelo autor, mas suspensas em razão da justiça gratuita já concedida nos autos. Sem honorários advocatícios, visto que não ocorreu a triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araújo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2025, 11:22
Ausência das condições da ação28/07/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)27/06/2025, 09:31
Decurso de Prazo18/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))02/06/2025, 10:37
Publicação27/05/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:50
Publicação27/05/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802055-05.2025.8.20.5102.
Requerente: DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Dean Wagner Fontes de Oliveira em face do Banco do Brasil e outros (6). A pretensão do autor se fundamenta na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, observa-se que não foram acostados a inicial os contratos firmados entre as partes. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, tendo em vista as exclusões previstas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Caso não disponha de tais contratos, ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a esse propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Ademais, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. Por último, faz-se necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Posto isso, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo cumprimento das diligências, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, considerando a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802055-05.2025.8.20.5102.
Requerente: DEAN WAGNER FONTES DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BCBR BANK LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Dean Wagner Fontes de Oliveira em face do Banco do Brasil e outros (6). A pretensão do autor se fundamenta na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, observa-se que não foram acostados a inicial os contratos firmados entre as partes. Com efeito, já na análise de recebimento da inicial, o Juízo precisa conhecer as modalidades contratadas, tendo em vista as exclusões previstas no § 1º do art. 104-A do CDC. Outrossim, não obtido o acordo, haverá revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, o que igualmente não será possível sem o prévio conhecimento do inteiro teor das contratações. Caso não disponha de tais contratos, ou se não os conseguir administrativamente, deverá manejar as ações judiciais necessárias a esse propósito, desde já ficando registrado que tais feitos não deverão ser distribuídos por dependência à presente ação. Ademais, deverá a parte autora discriminar quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos diretamente de sua conta bancária. Por último, faz-se necessária a correta atribuição do valor da causa, que deverá corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, deveria englobar o valor dos contratos que se pretende revisar ou de suas partes controvertidas (art. 292, II, do CPC). Posto isso, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo cumprimento das diligências, autos conclusos para decisão de urgência inicial. Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, considerando a própria causa de pedir (fundada em superendividamento). P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2025, 09:23
Mero expediente23/05/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)22/05/2025, 10:10
Distribuição (sorteio)22/05/2025, 10:10