Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER
EXECUTADO: RAIMUNDO MACEDO SOUTO LTDA, RAIMUNDO MACEDO SOUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0802470-16.2024.8.20.5104
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de percentual sobre transações por cartão de crédito/débito da parte executada. Em sua nova petição, o exequente reitera o pedido, mas sob um novo argumento. Sustenta que a medida não se trata de uma medida coercitiva atípica, como entendido por este juízo, mas sim da efetivação de uma garantia contratual, na modalidade de "cessão fiduciária de direitos creditórios", buscando a penhora sobre os recebíveis de cartões. É o breve relatório. Decido. A presente execução visa à satisfação de um crédito, e o exequente, após uma primeira tentativa frustrada de bloqueio de ativos, insiste na medida, embora com uma nova roupagem argumentativa. Na petição anterior, o pedido de bloqueio de recebíveis foi fundamentado no poder geral de efetivação do juiz (art. 139, IV, do CPC). A decisão deste juízo indeferiu o pleito por considerá-lo uma medida coercitiva atípica, de caráter subsidiário, que só seria cabível após o esgotamento dos meios típicos de execução e diante de indícios de ocultação de patrimônio, o que não foi demonstrado no caso. Além disso, ressaltou-se que tal medida, de forma genérica, poderia ser desproporcional e configurar uma sanção de natureza pessoal, em vez de um meio eficaz para a expropriação de bens. Agora, o exequente alega que a medida se funda em uma cessão fiduciária de recebíveis, tratando-se, portanto, da execução de uma garantia contratual. Contudo, ainda que a natureza do pedido seja apresentada sob nova ótica, sua essência e seus efeitos práticos permanecem inalterados. O exequente pretende que sejam expedidos ofícios a uma vasta e genérica lista de operadoras de pagamento, sem demonstrar a existência de vínculo comercial atual e específico do executado com cada uma delas. Tal pretensão, na forma como foi posta, continua a ter um caráter excessivamente gravoso e especulativo, assemelhando-se mais a uma medida coercitiva genérica do que à penhora de um bem específico e individualizado. A execução deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, e a expedição indiscriminada de ofícios a múltiplas empresas, sem um lastro probatório mínimo, viola tal princípio. Dessa forma, os fundamentos que embasaram a decisão anterior permanecem válidos e aplicáveis ao presente pedido, pois, independentemente do nome que se dê à medida, sua amplitude e generalidade a tornam, no momento, desproporcional e inadequada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)