Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802933-28.2024.8.20.5113.
AUTOR: CICERO TRAJANO DE SOUZA
REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ETELVINO BALDUINO DANTAS NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial grafotécnica, requerida pela própria parte autora, restou frustrada. Isso porque, após o deferimento da diligência por este Juízo e a disponibilização de perito por intermédio do NUPEJ, foram adotadas todas as providências necessárias à realização do exame, inclusive com a designação de data para o ato pericial. Todavia, conforme certificado pelo expert nomeado, a parte autora não compareceu à perícia na data aprazada, inviabilizando a produção da prova técnica anteriormente postulada. Intimada para justificar sua ausência, a parte autora limitou-se a alegar impedimento por motivos de saúde, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a comprovar a alegada impossibilidade de comparecimento na data designada. Assim, ausente comprovação mínima do fato alegado, não há como acolher a justificativa apresentada, sobretudo porque incumbia à própria parte demonstrar a ocorrência do alegado impedimento. Observa-se, ainda, que a referida perícia seria realizada de forma online, conforme informou o expert. Ademais, observa-se que, após frustrada a realização da prova técnica por sua ausência, a requerente passou a sustentar a desnecessidade da perícia e a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, embora tenha sido ela própria quem requereu a produção da referida prova. Tal conduta mostra-se incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual, além de implicar dispêndio desnecessário de recursos públicos e mobilização indevida da estrutura do NUPEJ e do profissional nomeado para atuar no feito. Ressalte-se que a observância dos princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional impõe às partes o dever de contribuir para o regular andamento do feito, não sendo admissível a prática de atos que ocasionem atrasos injustificados ou a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Diante do exposto, REJEITO a justificativa apresentada pela parte autora. Por conseguinte, considerando que a não realização da perícia decorreu exclusivamente da ausência injustificada da parte interessada, determino o CANCELAMENTO da perícia grafotécnica anteriormente deferida. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão e, querendo, manifestação no prazo legal. Quanto à parte requerida, proceda-se à sua intimação pessoal, considerando a renúncia do patrono anteriormente constituído nos autos. Dê-se ciência da presente decisão ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ), para as providências cabíveis. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)