Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S)
REU: ADRIANA ASSUNCAO SILVA ADVOGADO(A)
REU: KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA (SP439864) SENTENÇA I. RELATÓRIO
embargante: apontar, de forma específica, os encargos impugnados; demonstrar a ilegalidade aventada; apresentar memória de cálculo com o valor que entende devido. No caso concreto, a requerida não se desincumbiu de qualquer desses encargos processuais, limitando-se a impugnações genéricas e desacompanhadas de suporte técnico. Ainda que se admita certa mitigação formal em demandas envolvendo contratos bancários, tal flexibilização não dispensa a parte de apresentar, ao menos, elementos mínimos capazes de evidenciar o alegado excesso, o que não ocorreu na hipótese. De outro lado, os documentos apresentados pela instituição financeira — notadamente o demonstrativo de débito — evidenciam a evolução do saldo devedor, com indicação dos encargos aplicados, os quais se mostram compatíveis com as condições contratuais pactuadas. Não há, portanto, qualquer elemento concreto que indique: cobrança abusiva; capitalização indevida; ou aplicação de encargos não contratados. Dessa forma, ausente prova idônea do alegado excesso, e não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus que lhe competia, rejeito a alegação de excesso de cobrança. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0808166-51.2024.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ADRIANA ASSUNCAO SILVA, pela qual busca a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 497.433,07 (quatrocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e sete centavos), decorrente de contrato de crédito direto ao consumidor, lastreada em prova escrita, consistente em contrato, demonstrativo de débito e comprovante de liberação de crédito. Relata a parte requerente, em síntese, que: i) firmou com a requerida contrato de crédito automático nº 112665512; ii) disponibilizou o valor de R$ 475.663,31(quatrocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos); iii) a requerida se comprometeu ao pagamento em 120 parcelas mensais de R$ 7.513,09 (sete mil, quinhentos e treze reais e nove centavos); iv) houve inadimplemento a partir de dezembro de 2023, ensejando o vencimento antecipado da dívida. Argumenta que a dívida encontra-se devidamente comprovada por documentos idôneos, incluindo contrato, demonstrativo de evolução do débito e comprovante de empréstimo. Em sede de embargos monitórios, a parte requerida refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: i) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais; ii) insuficiência de prova escrita; iii) cerceamento de defesa; iv) nulidade contratual por violação ao dever de informação; v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; vi) excesso de cobrança; vii) necessidade de suspensão em razão de ação de superendividamento. O banco apresentou impugnação aos embargos, sustentando a regularidade da contratação e a suficiência da prova documental. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. Da gratuidade da justiça A parte requerida postulou os benefícios da justiça gratuita, alegando incapacidade financeira. Nos termos do art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso concreto, não há elementos que infirmem a presunção legal, razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerida. II.1.2. Inépcia da petição inicial / ausência de documentos essenciais A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, diversamente do alegado, a inicial veio devidamente instruída com: contrato de adesão firmado entre as partes; cláusulas gerais do contrato; comprovante de empréstimo com detalhamento da operação; demonstrativo de débito com evolução da dívida; notificação de inadimplemento. O art. 700 do CPC exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo, o que restou plenamente atendido. Logo, rejeito a preliminar. II.1.3. Insuficiência de prova escrita Também não prospera. O conjunto documental apresentado demonstra: a contratação; a disponibilização do crédito; os encargos pactuados; a evolução do débito. O demonstrativo de conta vinculada evidência, inclusive, os lançamentos, juros e saldo devedor, permitindo aferição do quantum debeatur. Assim, há prova escrita idônea e suficiente, nos termos do art. 700 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. II.1.4. Cerceamento de defesa Não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A parte embargante sustenta que a ausência de documentos essenciais teria inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, tal assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Com efeito, verifica-se que a petição inicial da ação monitória foi instruída com documentação suficiente à compreensão da relação jurídica controvertida, notadamente: (i) contrato de adesão; (ii) comprovante de empréstimo com detalhamento da operação; (iii) cláusulas gerais aplicáveis; (iv) demonstrativo de débito com a evolução do saldo; e (v) notificação extrajudicial de inadimplemento. Tais elementos, analisados em conjunto, permitem a perfeita identificação: da origem da obrigação; dos encargos contratuais pactuados; da forma de amortização; e da evolução do débito até o momento da propositura da demanda. Não se pode olvidar que, no procedimento monitório, a exigência legal (art. 700 do CPC) restringe-se à apresentação de prova escrita apta a evidenciar a plausibilidade do crédito, não sendo necessário que a documentação possua a mesma exaustividade probatória exigida para a formação de título executivo extrajudicial. Importante destacar que não há cerceamento quando a parte dispõe de elementos suficientes para impugnar o pedido, ainda que sustente a necessidade de maior detalhamento documental. O que a ordem jurídica veda é a supressão de oportunidade de manifestação ou de produção probatória, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, rejeito a preliminar. II.1.5. Suspensão por ação de superendividamento A parte requerida informou a existência da ação nº 0839387-86.2023.8.20.5001. Todavia, conforme consignado, a petição inicial daquela demanda foi indeferida, inexistindo processo apto a justificar suspensão. Logo, rejeito a preliminar. II.2. DO MÉRITO As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, conforme art. 355, inciso I, Código de Processo Civil. Nos termos do art. 701, caput, do CPC: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.” Ainda segundo o §2º do mesmo dispositivo legal: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” No caso concreto, restou comprovado que: houve contratação válida entre as partes; o valor foi efetivamente disponibilizado (R$ 475.663,31); a requerida assumiu obrigação de pagamento em parcelas; ocorreu inadimplemento, com vencimento antecipado da dívida. O comprovante de empréstimo detalha: valor financiado; taxa de juros (1,18% a.m.); cronograma de pagamento; O demonstrativo de débito evidencia a evolução do saldo até atingir o montante cobrado. - Da alegada nulidade contratual Não merece guarida a alegação de nulidade do contrato por suposta violação ao dever de informação ou ausência de consentimento válido. Inicialmente, cumpre destacar que a nulidade do negócio jurídico constitui medida extrema, somente admitida quando evidenciada a presença de vício grave que comprometa algum dos seus elementos essenciais, nos termos do ordenamento civil. No caso em análise, não se vislumbra qualquer elemento apto a macular a validade da avença. Os documentos acostados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que a parte requerida aderiu ao contrato de crédito bancário, tendo sido previamente estabelecidas as condições essenciais da contratação, tais como: valor financiado; taxa de juros remuneratórios; número de parcelas; valor das prestações; encargos incidentes em caso de inadimplemento. O comprovante de empréstimo evidencia, inclusive, a taxa de juros pactuada (1,18% ao mês), o custo efetivo total e o cronograma de pagamento, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento quanto às condições do ajuste. Não há, ademais, qualquer prova de vício de consentimento (erro, dolo, coação ou estado de perigo), incumbindo à parte que alega tal circunstância o ônus de demonstrá-la, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Nos termos do art. 104 do Código Civil: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” No caso concreto, verifica-se que: as partes são capazes; o objeto (empréstimo de quantia certa) é lícito e perfeitamente determinado; a forma adotada (contrato escrito) é válida e admitida em direito. Outrossim, os contratos bancários, especialmente aqueles celebrados por adesão, gozam de presunção relativa de validade e exigibilidade, não podendo ser desconstituídos com base em alegações genéricas ou desacompanhadas de prova concreta. A mera alegação de ausência de informação, desacompanhada de demonstração específica de prejuízo ou de cláusula efetivamente obscura ou abusiva, não é suficiente para infirmar a higidez do negócio jurídico. Assim, inexistindo qualquer vício apto a comprometer os elementos estruturais da avença, afasto a alegação de nulidade contratual. - Do alegado excesso de cobrança Igualmente não merece acolhimento a alegação de excesso de cobrança. A parte embargante limita-se a suscitar, de forma genérica, a existência de possível cobrança indevida, sem, contudo, indicar concretamente quais encargos reputa ilegais, tampouco apresentar demonstrativo discriminado do valor que entende correto. Tal conduta não atende ao ônus processual que lhe incumbia. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No mesmo sentido, o art. 702, §2º, do CPC, aplicável aos embargos à monitória, dispõe expressamente que: “Nos embargos, o réu poderá alegar toda matéria passível de defesa, devendo indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” A interpretação sistemática de tais dispositivos conduz à conclusão de que, ao alegar excesso, compete à parte
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, bem como condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 497.433,07 (ou valor a ser atualizado), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data da última atualização, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, de juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico, nos moldes do art. 85 do CPC de 2015, haja vista a baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta comarca e a inocorrência de audiência. Suspendo a exigibilidade, considerando que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Transitado em julgado, arquivem-se os autos, haja vista que o processo é eletrônico e não há que se falar em entrega dos autos à parte autora. Natal/RN, 14/04/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)