Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (SERN1089), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199)
EXECUTADO: OVNI - INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MARCOS AUGUSTO PONTES NETO, GISELLE MARIA SOBRAL ARCANJO PONTES DESPACHO A parte exequente, conforme id. 170052829, foi intimada para indicar endereço atualizado para fins de citação das partes executadas. Em seguida, o credor informou endereço localizado em Fortaleza/CE, nos termos da petição de id. 170578422. Após, houve nova intimação do demandante, desta vez para que efetuasse o recolhimento das custas processuais referentes à expedição da carta precatória em favor do TJRN, com base nos arts. 22 e 27, II, da Lei 11.038/2021. Posteriormente, o exequente requereu a expedição da carta precatória, sob o argumento de que as custas seriam recolhidas no Juízo Deprecado. É o relatório. Inicialmente, é válido ressaltar que, da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, extrai-se com clareza que: (i) o recolhimento das custas é condição prévia para a prática do ato processual, devendo ocorrer antes da expedição da carta precatória; e ( ii) as custas relativas à expedição de cartas precatórias constituem rubrica autônoma, não abrangida pelas custas iniciais, razão pela qual devem ser recolhidas separada e previamente pelo exequente perante este Juízo Deprecante. Destarte, deixo consignado, portanto, que a expedição da carta precatória fica condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes em favor do TJRN, nos termos da legislação de regência. Ainda, observa-se, em consulta aos autos, que a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização dos executados ocorreu em 10 de maio de 2021, conforme a aba "expedientes" do PJE. Assim, considerando o prazo prescricional trienal atinentes às Cédulas de Crédito Bancário, bem como o fato de que, até o momento, não houve localização das partes executadas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0821575-36.2020.8.20.5001 INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente no feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)