Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS (AP2742-A), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (SERN1089), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (SP123199)
EXECUTADO: OVNI - INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MARCOS AUGUSTO PONTES NETO, GISELLE MARIA SOBRAL ARCANJO PONTES DESPACHO A parte exequente, conforme id. 170052829, foi intimada para indicar endereço atualizado para fins de citação das partes executadas. Em seguida, o credor informou endereço localizado em Fortaleza/CE, nos termos da petição de id. 170578422. Após, houve nova intimação do demandante, desta vez para que efetuasse o recolhimento das custas processuais referentes à expedição da carta precatória em favor do TJRN, com base nos arts. 22 e 27, II, da Lei 11.038/2021. Posteriormente, o exequente requereu a expedição da carta precatória, sob o argumento de que as custas seriam recolhidas no Juízo Deprecado. É o relatório. Inicialmente, é válido ressaltar que, da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, extrai-se com clareza que: (i) o recolhimento das custas é condição prévia para a prática do ato processual, devendo ocorrer antes da expedição da carta precatória; e ( ii) as custas relativas à expedição de cartas precatórias constituem rubrica autônoma, não abrangida pelas custas iniciais, razão pela qual devem ser recolhidas separada e previamente pelo exequente perante este Juízo Deprecante. Destarte, deixo consignado, portanto, que a expedição da carta precatória fica condicionada ao prévio recolhimento das custas processuais correspondentes em favor do TJRN, nos termos da legislação de regência. Ainda, observa-se, em consulta aos autos, que a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização dos executados ocorreu em 10 de maio de 2021, conforme a aba "expedientes" do PJE. Assim, considerando o prazo prescricional trienal atinentes às Cédulas de Crédito Bancário, bem como o fato de que, até o momento, não houve localização das partes executadas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0821575-36.2020.8.20.5001 INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente no feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 15:44
Mero expediente
27/05/2026, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 08:25
Publicação
10/02/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: OVNI - INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MARCOS AUGUSTO PONTES NETO, GISELLE MARIA SOBRAL ARCANJO PONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas à Carta Precatória — devidas ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) —, orçadas em R$ 215,68 (duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100411), a fim de possibilitar a sua expedição, ante as disposições dos artigos 22 e 27, II, da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas)1,2. NATAL, 6 de fevereiro de 2026. NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 22. A cobrança das custas processuais será feita mediante pagamento prévio por meio de guia padronizada pelo Tribunal de Justiça, representativo das importâncias atinentes à distribuição do feito ou ao início de nova fase processual, bem assim diligências, despesas ou atos de comunicação, quando for o caso, cujo valor deverá ser recolhido até o momento da distribuição do feito em 1ª e 2ª instâncias ou antes da prática do ato processual 2 Art. 27. Nas custas judiciais iniciais, não se incluem: (...) Omissis II - a expedição de cartas rogatórias, precatórias e de ordem
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0821575-36.2020.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)