Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VENÂNCIO DE AGUIAR ADVOGADA: MARIA HELENA SOARES DE ARAÚJO NETA
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito oriundo de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, com pleito de indenização por danos morais e repetição do indébito. 2. O consumidor alegou desconhecimento sobre a vinculação contratual ao cartão de crédito, diante da ausência de informações claras no respectivo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmada entre as partes e, em caso negativo, se deve configurar danos morais, bem como, devolução do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco comprovou a regularidade da contratação, com documentos devidamente assinados, contendo cláusulas claras quanto à modalidade de contratação, bem como sobre o uso do cartão e forma de pagamento. 4. O consumidor foi informado sobre a necessidade de quitação mensal de fatura complementar, não havendo falha na prestação do serviço. 5. A suposta ausência de recebimento das faturas não justifica a inadimplência, podendo a consumidora tê-las obtido por outros meios. 6. Uma vez não demonstrado vício de consentimento, erro ou má-fé do fornecedor, a presunção de validade do contrato prevalece. 7. A atuação do banco configurou exercício regular de direito, não havendo ilícito apto a gerar responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado com cartão de crédito é válida quando comprovada por documentação clara e devidamente assinada. 2. Não resta comprovada a alegada falha na prestação de serviço quando o consumidor é informado sobre a necessidade de quitação mensal de fatura complementar, mesmo que, supostamente, não a tenha recebido, uma vez que há meios alternativos para obtê-la. 3. Não há dever de indenizar quando o fornecedor atua no exercício regular de direito, sem defeito na prestação do serviço.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, incs. II e III; CPC, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.09.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0810941-15.2024.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10.11.2025, pub. 11.11.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834682-74.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA VENANCIO DE AGUIAR Advogado(s): MARIA HELENA SOARES DE ARAUJO NETA, GIANFILIPE DANTAS CECCHI Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834682-74.2025.8.20.5001 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VENÂNCIO DE AGUIAR, em face da sentença acostada ao Id. 34460285, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais por ela ajuizada em desfavor do BANCO BMG, ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em benefício previdenciário, diante da comprovação da assinatura do contrato e saque de valores com o cartão. Em suas razões recursais (Id. 34460286), a apelante sustenta que é idosa de 75 anos, pensionista do INSS, analfabeta técnico-funcional, com renda única de um salário-mínimo, configurando, assim, situação de hipervulnerabilidade diante do mercado de consumo. Alega que não contratou, recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2016, comprometendo gravemente sua renda de natureza alimentar. Argumenta que o contrato apresentado pelo apelado não comprova contratação válida, pois não está acompanhado de documentos obrigatórios como termo de consentimento esclarecido, comprovante de entrega do cartão físico, comprovante de desbloqueio ou demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) e que as faturas apresentadas não demonstram uso efetivo do cartão de crédito, limitando-se a lançamentos automáticos de encargos e cobranças, sem registros de compras ou operações típicas de cartão. Ressalta que, ainda que os valores tenham sido creditados em sua conta, esse fato não é suficiente para caracterizar o consentimento consciente em aderir a um cartão de crédito consignado. Enfatiza que o somatório dos descontos apurados alcança R$ 5.071,41, valor que ultrapassa em muito o limite supostamente disponibilizado de R$ 1.087,79, demonstrando manifesta desproporção e evidenciando que a dívida nunca se extinguiu, renovando-se indefinidamente pela incidência de encargos e juros típicos de cartão de crédito rotativo, configurando verdadeira dívida eterna sem prazo definido para quitação. Aduz que houve violação ao dever de informação, pois jamais teve ciência de que estava contratando um produto dessa natureza e não recebeu informações claras, adequadas e transparentes necessárias para compreensão da verdadeira natureza do negócio, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A recorrente entende que a conduta configura prática abusiva nos termos dos arts. 39, IV e V, do CDC, impondo vantagem manifestamente excessiva, e que os descontos realizados desde 2016 carecem de causa legítima, caracterizando cobrança indevida que ofende o princípio da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar. Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 34460289), o Banco apelado, prelinarmente, pugna pelo não conhecimento do recurso por completa ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a apelante em momento algum enfrenta os argumentos do juízo a quo, limitando-se a reiterar as razões formuladas em exordial de maneira completamente genérica, mudando inclusive sua tese, ao passar a adotar narrativa de ocorrência de fraude, quando na inicial apenas se afirmava que houve fraude na contratação sem se insurgir das cláusulas em si, passando a fazê-lo somente em sede recursal. Defende a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado com a apelante, datado de 16/02/2016, devidamente assinado, com autorização expressa para descontos em folha de pagamento, e a inexistência de fraude ou irregularidade na contratação, enfatizando que a apelante realizou saques autorizados e recebeu os valores correspondentes, conforme comprovado nos autos, não havendo que se falar em débito inexistente ou cobrança indevida. Afirma que o contrato firmado entre as partes possui linguagem simples e acessível, como determina o inciso III do artigo 6º do CDC, categórico ao indicar que o produto a ser aderido é o BMG Card, e não empréstimo consignado ou qualquer outra modalidade de crédito, em pleno atendimento aos deveres de informação e publicidade, além de não se constatar juros abusivos, atendendo à taxa média de mercado referente à modalidade contratada. Em consequência, argumenta que inexiste dano moral a ser reparado, pois os descontos decorreram de relação contratual válida e regular e que a restituição de valores não se aplica, uma vez que não houve prejuízo material. Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar. VOTO De início, cumpre observar que o apelo interposto atende ao requisito da dialeticidade, tendo em vista que questiona os pontos centrais da sentença, permitindo que o Banco recorrido exerça seu direito de resposta, não merecendo, pois, acolhimento a Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta. Discute-se nos autos a legalidade da forma de contratação e a consequente legitimidade da dívida cobrada pelo Banco apelado, assim como o cabimento da repetição do indébito e de indenização pelos danos morais decorrentes desta cobrança. Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo. A fim de dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). Na situação em apreço, além da consumidora apelante não impugnar a assinatura constante do contrato acostado pelo Banco apelado, ela não nega a contratação do empréstimo, ressaltando apenas que não sabia da modalidade contratada e que jamais recebeu qualquer cartão físico, tampouco realizou saques, compras ou utilizou o referido cartão de crédito. Certo é que, nos termos do artigo 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, a instituição responsável pela contratação tem o dever de prestar todas as informações necessárias, previamente, para que ele possa saber exatamente o que está contratando e a forma de pagamento. Analisando a sentença apelada, percebe-se que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada de documentos pelo Banco apelado que comprovam a contratação objeto de análise na forma como vem sendo cobrada, o que não há como se refutar. No caso em análise, consta tanto no primeiro contrato firmado entre as partes, formalizado em 15/02/2016 (Id. 34460274, págs. 02-05), como na contratação de saque posterior, datada de 01/11/2018 (Id. 34460274, págs. 10-13), assinatura compatível com a constante no documento pessoal trazido aos autos pela própria demandante (Id. 34457863), o qual coincide com o anexado aquele instrumento contratual quando da contratação (Id. 34460274, pág. 06). Além disso, no referido contrato, ainda, há expressa autorização para desconto em folha de pagamento. Dessa forma, foram atendidas as exigências legais do INSS, dispostas no artigo 3º, incisos II e III, da Instrução Normativa nº 28/2008: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou CNH, e CPF, junto com a autorização de consignação assinada; III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico (...)”. (Grifos acrescidos). Não se ignora a hiper vulnerabilidade de determinados consumidores, especialmente aposentados, pensionistas e servidores públicos, porém essa presunção não afasta a necessidade de mínimo lastro probatório que demonstre a má-fé do fornecedor ou a absoluta ausência de informações. Na hipótese em exame, verifica-se que consta dentre as cláusulas contratuais (10.1, 11.5 e 11.10) informações claras relativamente ao tipo de contratação e a forma de pagamento, inclusive, no que concerne à necessidade de pagar uma fatura mensal, diante do esclarecimento que os descontos realizados em seu benefício representariam apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão. Não justifica o inadimplemento das faturas o só fato de, supostamente, não as ter recebido, pois poderia as ter obtido junto ao atendimento do Banco contratado, seja de forma presencial ou virtual, conforme esclarecido na Cláusula 11.10. Sabe-se que esse tipo de contratação é buscada por aqueles que não possuem margem consignável total suficiente para o empréstimo consignado tradicional, o que se afigura ser o caso da consumidora apelante (Id. 34457865, pág. 02), não desvirtuando sua contratação o fato de não ter sido utilizado o cartão para outros fins. Na espécie, apesar de a apelante negar veementemente saber da forma de contratação aventada, o Banco contratado logrou êxito em demonstrar o contrário, juntando provas documentais aptas a respaldar seus argumentos, cumprindo, assim, o ônus da prova que lhe cabia (art. 6º, VIII, do CDC). Em situações semelhantes à presente, esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar no seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AVERBAÇÃO EM 2017. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 2024. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Alegação do autor de desconhecimento da contratação e irregularidade nos descontos realizados em seus proventos. 3. Sentença reformada para reconhecer a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação de serviços pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se houve irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado e nos descontos realizados, bem como se há elementos que justifiquem a nulidade do contrato e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação jurídica entre fornecedor e consumidor. 2. Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo apenas a comprovação do nexo de causalidade. 3. Ônus da prova distribuído conforme o art. 373 do CPC: autor deve comprovar fato constitutivo de seu direito; réu deve demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Comprovação pela instituição financeira da regularidade da contratação, mediante documentos que evidenciam a relação jurídica, a efetiva disponibilização do crédito e a utilização dos valores pelo autor. 5. Ausência de elementos que indiquem vício de vontade, fraude ou irregularidade na contratação. 6. Tolerância do autor aos descontos por mais de sete anos, sem insurgência, gerando expectativa de estabilidade contratual e afastando a alegação de desconhecimento. 7. Regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, observando o princípio da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão inicial. 9. Honorários sucumbenciais invertidos, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao autor. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado, com efetiva utilização do crédito e tolerância aos descontos por período prolongado, evidencia a regularidade da relação jurídica e afasta alegações genéricas de desconhecimento ou irregularidade. 2. A ausência de comprovação de vício de vontade, fraude ou falha na prestação de serviços impede a nulidade do contrato e a indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 373, incisos I e II, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº0842327-34.2017.8.20.5001 Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806384-19.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 02/08/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810941-15.2024.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025). (Grifos acrescidos). Sendo assim, não se vislumbra, no caso concreto, comprovada a alegada falha na prestação do serviço bancário de modo a justificar a pretendida declaração de nulidade do contrato e a consequente reparação por danos morais e a repetição do indébito em dobro, porquanto não restou demonstrada qualquer cobrança indevida, tampouco má-fé ou erro injustificável do fornecedor de serviço demandado.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 4 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.