Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100224-80.2018.8.20.0163.
AUTOR: JOSE NILTON DOS SANTOS NASCIMENTO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID 87180225 condenou a demandada ao pagamento de "R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), com a incidência de correção monetária pelo INPC (nesse sentido, Apelação Cível n° 2017.004946-8/TJRN) desde a data do evento danoso (súmula 580 do STJ e §7º do art. 5º da Lei 6.194/74) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação (súmula 426 do STJ)". A parte autora apelou do julgamento (ID 88815937). A requerida, voluntariamente, juntou comprovante de pagamento do valor da condenação devidamente atualizado (ID 89201567). A Terceira Câmara Cível do TJRN negou provimento ao recurso de apelação (ID 115861418), mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O apelante apresentou embargos de declaração em face do acórdão postulando a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa (ID 115861421). A Terceira Câmara Cível acolheu os embargos fixando honorários de sucumbência por apreciação equitativa em R$ 700,00 (setecentos) reais (ID 115862180). A requerida efetuou depósito parcial do valor dos honorários de sucumbência no valor de R$ 652,40 (ID 115862184). Observando os cálculos apresentados pelo demandado, verifica-se que ele subtraiu do valor dos honorários de sucumbência fixados pela Câmara Cível o valor da condenação arbitrada na sentença, o que se mostra indevido, eis que são cumulativos. O requerente apresentou petição de cumprimento de sentença no ID 121297005. Observando os cálculos do valor da condenação e dos honorários fixados na sentença de primeiro grau, verifico que a exequente incidiu juros e correção monetária até abril de 2024, o que se mostra indevido, eis que o executado já efetuou, voluntariamente, o depósito do valor da condenação no dia 23.09.2022, data em que se desincumbiu dos valores referentes a juros e correção. Portanto, entendo que houve satisfação da obrigação quanto ao valor da condenação principal e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Por outro lado, no que se refere aos honorários de sucumbência fixados em grau de apelação por apreciação equitativa no valor de R$ 700,00, nota-se que o executado o adimpliu parcialmente, uma vez que só efetuou o depósito de R$ 652,40. Logo, remanesce o valor de R$ 47,60 (quarenta e sete reais e sessenta centavos). Destaco que, embora o requerente tenha incluído em seus cálculos multa de 10% referente ao art. 523, § 1º do CPC, este não se mostra devida, eis que ainda não havia iniciado o cumprimento de sentença. Desse modo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder com o pagamento do valor de R$ 47,60 acrescido de juros (da data do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, conforme art. 85, § 16 do CPC) e correção monetária da data do arbitramento até a data do efetivo pagamento (Agravo Interno do Recurso Especial n.º 1.935.385/DF - STJ), sob pena de incidência de multa e honorários de sucumbência (art. 523, § 1º do CPC). Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar os dados bancários para liberação dos alvarás. Após, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. Por outro lado, não efetuado o pagamento voluntário, faça-se conclusão para decisão de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)