Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: D. M. S. C.
APELADO: E. F. C. DECISÃO DENISE MILITÃO SILVA CRUZ apresentou embargos de declaração aduzindo a ocorrência de contradição e omissão na decisão que homologou a liquidação de sentença. A embargante, em síntese, alegou que a decisão incorreu em contradição ao homologar despesas com a manutenção de um sítio baseadas em provas frágeis, como recibos assinados por familiares do embargado e sem a devida comprovação de vínculo empregatício dos supostos funcionários. Apontou, ainda, contradição na avaliação dos bens imóveis, que teria desconsiderado uma avaliação judicial anterior e aceita pelas partes, resultando em valor inferior ao de mercado, o que justificaria a realização de nova perícia. Adicionalmente, a embargante sustentou a existência de omissão na decisão, que não teria incluído na partilha um trator, um veículo Ford Fusion e um terreno localizado em Touros/RN. Alegou também que o juízo foi omisso ao não deliberar sobre os frutos civis decorrentes da posse exclusiva desses bens pelo embargado e ao não esclarecer os parâmetros de atualização monetária aplicados aos ativos financeiros. A autora DENISE MILITÃO SILVA CRUZ apresentou, ainda, exceção de incompetência, argumentando que, por se tratar de ação que versa sobre direito real imobiliário, a competência para processar e julgar o feito seria do foro da situação do imóvel, conforme o art. 47 do Código de Processo Civil, e não o da Comarca de João Câmara/RN, onde o processo tramita. Oportunizado o contraditório, o embargado E. F. C. apresentou contrarrazões, argumentando, em suma, a inadequação dos embargos de declaração, que estariam sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da liquidação, já acobertado pela preclusão. Defendeu a inexistência de contradição ou omissão, afirmando que a decisão foi devidamente fundamentada nos documentos apresentados e na inércia da embargante em impugnar a liquidação no momento oportuno. Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé, dado o caráter manifestamente protelatório do recurso. Eis um breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. É dizer, os embargos de declaração têm lugar dentro das restritas hipóteses previstas em lei, não se prestando ao debate de qualquer matéria ou a revisitação do entendimento adotado pelo julgador. Essa via recursal é adequada quando existe omissão na apreciação de ponto ou questão relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado; obscuridade decorrente da falta de clareza e precisão da decisão; contradição pela existência de proposições inconciliáveis entre si; ou, ainda, erro material facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Erro material abrange inexatidões materiais e erros de cálculo, previstos no artigo 494, I do Novo CPC. São erros reconhecíveis à primeira vista, que apesar de ser necessária a correção, não alteram o resultado do julgamento. Sendo assim, o erro material não é um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado. Esse erro pode ser em um cálculo, troca de palavras, grafia equivocada, ou qualquer incorreção visível na sentença ou decisão que o juiz proferir. A contradição prevista na legislação processual que a azo a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre partes da sentença e não com os demais elementos dos autos, o que desafia recurso de apelação. O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo deporá ocorrer entre a ementa o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. (NEVES, Daniel A. A., Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1758) Insta pontuar, ainda, que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).” No caso dos autos, a embargante aponta supostas contradições e omissões na decisão que homologou a liquidação de sentença. Contudo, o que se verifica é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa e de apresentar, a destempo, argumentos que deveriam ter sido formulados em sede de impugnação. Conforme se extrai dos autos, a embargante foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de liquidação e os documentos que o acompanhavam, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Somente após a prolação da decisão homologatória, que lhe foi desfavorável, a parte resolveu exercer um contraditório tardio, quando já operada a preclusão temporal sobre a matéria. As alegações sobre a fragilidade das provas de despesas, a incorreção na avaliação dos imóveis e a ausência de bens na partilha não configuram vícios intrínsecos à decisão. Não há contradição ou omissão em um julgado que, diante da ausência de impugnação, homologa os cálculos apresentados pela parte adversa. A decisão embargada está fundamentada justamente na inércia da embargante. A pretensão de reabrir a discussão probatória e incluir novos bens nesta fase processual é manifestamente incabível. Quanto à exceção de incompetência, melhor sorte não assiste à embargante. A arguição revela um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. Foi a própria embargante quem ajuizou a ação de divórcio neste foro, onde todo o processo de conhecimento tramitou por anos, culminando em sentença transitada em julgado. A competência, portanto, foi prorrogada e perpetuou-se, nos termos do art. 43 do CPC. A fase atual é de liquidação e cumprimento de uma sentença proferida em ação de direito pessoal (divórcio), sendo a partilha de bens uma consequência lógica daquela decisão. Não se trata de uma nova ação autônoma de direito real imobiliário que atrairia a competência absoluta do foro da situação da coisa. Conforme entendimento do STJ, quando a discussão possessória ou imobiliária decorre de uma relação de direito pessoal, deve prevalecer o foro originalmente estabelecido. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE POR FORÇA DO CONTRATO. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. ACÓRD ÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser afastada a competência absoluta de foro do lugar do imóvel, quando a ação possessória seja decorrente de relação de direito pessoal surgida em consequência de contrato existente entre as partes, devendo prevalecer o foro de eleição pactuado. Precedentes. 2.Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2327689 RO 2023/0091024-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2023) Ademais, é pacífico na jurisprudência que, mesmo em casos de incompetência absoluta, a matéria não pode ser arguida após o trânsito em julgado da sentença, conforme precedente do TJ-MG. Suscitar a incompetência apenas na fase de liquidação, após ter participado de todo o processo no foro que ela mesma elegeu, atenta contra a boa-fé processual e a segurança jurídica. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ANÁLISE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. - Conforme precedente há muito firmado pelo STJ, após o trânsito em julgado da sentença não cabe a análise de incompetência absoluta do juízo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (Eag 1.174.321/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.3.2016) (TJ-MG - AI: 17026080720228130000, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, por não se configurarem as hipóteses do art. 1.022 do CPC, e rejeito a exceção de incompetência, em razão da preclusão e do comportamento contraditório da parte. Por consequência, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. P.R.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0101455-94.2017.8.20.0158