Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0800346-97.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1. O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Ação de Execução Fiscal em desfavor de JOSÉ ALVES PONTES, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. Após o recebimento da inicial (ID 94866510), a parte exequente juntou petição (ID 152094294), informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, e requerendo, por consequência, a extinção do processo. 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. DISPOSITIVO. 6. De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito. 7. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80, não existindo requerimento de condenação em honorários advocatícios. 9. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. 10. Considerando que a própria exequente informou a quitação do débito fiscal pela parte executada, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)