SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Reu
Advogados / Representantes
GILZA DUARTE FEITOSA
OAB/CE 14249·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB/RJ 15311·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ANDREA BORBA
OAB/RN 3018·CPF·Representa: Autor
GILZA DUARTE FEITOSA
OAB/CE 14249·CPF·Representa: Réu
CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET
OAB/RJ 15311·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/01/2026, 09:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:43
Documento
09/12/2025, 13:38
Documento (Certidão)
09/12/2025, 13:37
Trânsito em julgado
09/12/2025, 13:29
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:02
Publicação
12/11/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:22
Publicação
12/11/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:17
Publicação
12/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA ELIANA DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. Dados bancários da exequente informados ao Id. 167851219. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito, havendo concordância da parte exequente em relação ao valor. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte autora e de sua advogada, à título de honorários sucumbenciais. As contas foram indicadas nos Ids. 156388782 e 167851219. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA ELIANA DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. Dados bancários da exequente informados ao Id. 167851219. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito, havendo concordância da parte exequente em relação ao valor. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte autora e de sua advogada, à título de honorários sucumbenciais. As contas foram indicadas nos Ids. 156388782 e 167851219. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA ELIANA DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. Dados bancários da exequente informados ao Id. 167851219. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito, havendo concordância da parte exequente em relação ao valor. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte autora e de sua advogada, à título de honorários sucumbenciais. As contas foram indicadas nos Ids. 156388782 e 167851219. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA ELIANA DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. Dados bancários da exequente informados ao Id. 167851219. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito, havendo concordância da parte exequente em relação ao valor. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte autora e de sua advogada, à título de honorários sucumbenciais. As contas foram indicadas nos Ids. 156388782 e 167851219. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA ELIANA DA SILVA
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que a parte executada comprovou o pagamento da obrigação. Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. Dados bancários da exequente informados ao Id. 167851219. É o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença. In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito, havendo concordância da parte exequente em relação ao valor. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Assim, e considerando os valores depositados pelo executado, expeça-se Alvará em favor da parte autora e de sua advogada, à título de honorários sucumbenciais. As contas foram indicadas nos Ids. 156388782 e 167851219. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/11/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
24/10/2025, 09:31
Publicação
24/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801211-41.2020.8.20.5131 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA ELIANA DA SILVA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a advogada da parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos declaração atualizada assinada pela demandante informando sua concordância com o depósito dos valores na conta bancária de sua advogada. Em caso contrário, já deve apresentar os dados bancários em nome da promovente. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 22 de outubro de 2025. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:34
Evolução da Classe Processual
22/10/2025, 11:32
Outras Decisões
22/10/2025, 10:01
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 14:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2025, 13:00
Trânsito em julgado
23/06/2025, 10:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:11
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:15
Publicação
27/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
AUTOR: MARIA ELIANA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Eliana da Silva ajuizou a presente ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 22/11/2018, envolveu-se em um acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, resultando em fratura no punho direito, que lhe acarretou invalidez permanente parcial incompleta; b) requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, mas teve o pagamento negado pela seguradora, que concluiu pela ausência de sequelas indenizáveis; c) tem direito à indenização integral por invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente. A parte ré apresentou contestação (Id 67628601). Sustentou que: a) a autora não apresentou laudo do IML, não comprovando o nexo causal entre acidente e invalidez; b) a perícia administrativa concluiu pela inexistência de sequelas indenizáveis; c) caso reconhecida a invalidez, que a indenização seja proporcional ao seu grau. Ao final, requereu a improcedência da ação. O laudo pericial foi apresentado pelo médico perito (Id 97047432), concluindo que a autora sofreu fratura no punho direito, com invalidez parcial definitiva incompleta, grau de repercussão de 50%. A ré impugnou o laudo (Id 98738402), apontando divergência quanto ao membro afetado (punho direito x membro superior direito). O perito apresentou resposta (Id 136002100), esclarecendo que a lesão é no punho direito, mantendo a graduação de 50% de invalidez parcial incompleta. Novamente, manifestou-se a demandada (Id 136636123), aceitando a graduação do perito, e sustentando que a indenização deve ser no valor de R$ 1.687,50. A autora também pleiteou pelo valor de R$ 1.687,50 (Id 138392032). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. – Do Laudo Pericial Concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Isto posto, homologo o referido laudo e seu complemento (Id’s 97047432 e 136002100), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. – Do Mérito A presente lide tem por objeto o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:... §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média reperc> média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Ao que se observa dos autos, a autora comprovou, mediante laudo pericial (Id’s 97047432 e 136002100) que sofreu fratura no punho direito, resultando em invalidez parcial definitiva incompleta, com grau de repercussão de 50%, conforme a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. A perícia confirmou que a lesão decorreu do acidente automobilístico descrito na inicial, restando identificado o nexo de causalidade. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto à intensidade da invalidez da autora, pode-se inferir, através do laudo, que a incapacidade permanente é parcial incompleta, com grau de repercussão de 50%. Conforme a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda completa da mobilidade do punho corresponde a 25% do valor máximo da cobertura. Aplicando-se a redução proporcional para invalidez parcial incompleta com repercussão média (50%), obtém-se o percentual de 12,5%, resultando no montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, novembro de 2018. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar à autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro, ou seja, novembro de 2018, e de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
AUTOR: MARIA ELIANA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Maria Eliana da Silva ajuizou a presente ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 22/11/2018, envolveu-se em um acidente de trânsito enquanto conduzia sua motocicleta, resultando em fratura no punho direito, que lhe acarretou invalidez permanente parcial incompleta; b) requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT, mas teve o pagamento negado pela seguradora, que concluiu pela ausência de sequelas indenizáveis; c) tem direito à indenização integral por invalidez permanente, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora desde a data do acidente. A parte ré apresentou contestação (Id 67628601). Sustentou que: a) a autora não apresentou laudo do IML, não comprovando o nexo causal entre acidente e invalidez; b) a perícia administrativa concluiu pela inexistência de sequelas indenizáveis; c) caso reconhecida a invalidez, que a indenização seja proporcional ao seu grau. Ao final, requereu a improcedência da ação. O laudo pericial foi apresentado pelo médico perito (Id 97047432), concluindo que a autora sofreu fratura no punho direito, com invalidez parcial definitiva incompleta, grau de repercussão de 50%. A ré impugnou o laudo (Id 98738402), apontando divergência quanto ao membro afetado (punho direito x membro superior direito). O perito apresentou resposta (Id 136002100), esclarecendo que a lesão é no punho direito, mantendo a graduação de 50% de invalidez parcial incompleta. Novamente, manifestou-se a demandada (Id 136636123), aceitando a graduação do perito, e sustentando que a indenização deve ser no valor de R$ 1.687,50. A autora também pleiteou pelo valor de R$ 1.687,50 (Id 138392032). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. – Do Laudo Pericial Concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Isto posto, homologo o referido laudo e seu complemento (Id’s 97047432 e 136002100), por serem conclusivos e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. – Do Mérito A presente lide tem por objeto o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) por acidente causado por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:... §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média reperc> média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." Ao que se observa dos autos, a autora comprovou, mediante laudo pericial (Id’s 97047432 e 136002100) que sofreu fratura no punho direito, resultando em invalidez parcial definitiva incompleta, com grau de repercussão de 50%, conforme a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009. A perícia confirmou que a lesão decorreu do acidente automobilístico descrito na inicial, restando identificado o nexo de causalidade. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Quanto à intensidade da invalidez da autora, pode-se inferir, através do laudo, que a incapacidade permanente é parcial incompleta, com grau de repercussão de 50%. Conforme a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda completa da mobilidade do punho corresponde a 25% do valor máximo da cobertura. Aplicando-se a redução proporcional para invalidez parcial incompleta com repercussão média (50%), obtém-se o percentual de 12,5%, resultando no montante de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, novembro de 2018. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para condenar a parte demandada a pagar à autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro, ou seja, novembro de 2018, e de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC). Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:20
Procedência em Parte
21/05/2025, 15:42
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 15:07
Mero expediente
28/04/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 19:48
Documento (Certidão)
24/03/2025, 19:48
Mero expediente
24/03/2025, 08:57
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 11:59
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:11
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:10
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 16:55
Publicação
23/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:17
Publicação
14/11/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801211-41.2020.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIANA DA SILVA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Laudo Pericial de ID nº 136002100, INTIMO as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 12 de novembro de 2024. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801211-41.2020.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA ELIANA DA SILVA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Laudo Pericial de ID nº 136002100, INTIMO as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 12 de novembro de 2024. ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 03:31
Decurso de Prazo
06/11/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
AUTOR: MARIA ELIANA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Considerando a inércia do perito, determino, novamente, a intimação do perito nomeado nos autos para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré (Id. 98738402), no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que possível ausência de manifestaçaõ, poderá ensejar a proibição de atuar nesta comarca. Decorrido o prazo e sobrevindo nova manifestação do expert, vista às partes para nova manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
01/10/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 06:42
Decurso de Prazo
12/04/2024, 06:42
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
02/04/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
AUTOR: MARIA ELIANA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC, determino a intimação do perito nomeado nos autos para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré (Id. 98738402), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e sobrevindo nova manifestação do expert, vista às partes para nova manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. P. R. I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801211-41.2020.8.20.5131.
AUTOR: MARIA ELIANA DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Nos termos do art. 477, § 2º, inciso II, do CPC, determino a intimação do perito nomeado nos autos para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte ré (Id. 98738402), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e sobrevindo nova manifestação do expert, vista às partes para nova manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Na sequência, voltem-me os autos conclusos. P. R. I. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 23:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 05:04
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:13
Mero expediente
05/10/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 20:28
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
27/04/2023, 01:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 09:21
Publicação
27/03/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801211-41.2020.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz, intimo as partes para se pronunciarem sobre o Laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e informarem se têm interesse em audiência de conciliação. Cumpra-se. São Miguel/RN, 20 de março de 2023. DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801211-41.2020.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM. Juiz, intimo as partes para se pronunciarem sobre o Laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias e informarem se têm interesse em audiência de conciliação. Cumpra-se. São Miguel/RN, 20 de março de 2023. DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 19:06
Publicação
28/09/2022, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801211-41.2020.8.20.5131 De ordem do Exmo. Sr. Dr. THIAGO MATTOS DE MATOS, Juiz de Direito da Comarca de São Miguel/RN, INTIMO a parte autora, através de seu advogado(a), para comparecer no dia 08 de novembro de 2022, a partir das 15h30, por ordem de chegada, na Clínica CTO Saúde, situada na Rua Quintino Bocaiuva, nº 568, Centro, Pau dos Ferros/RN, para realizar perícia médica, tendo como perito o Dr. André Fernandez de Oliveira, Médico Ortopedista. As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames de imagens, consultas, etc.). Somente será permitida a entrada com acompanhante nos casos em que seja indispensável. O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s) da data e local para realização da perícia. O não comparecimento injustificado da parte pericianda, importará na presunção do desejo de não realizar o ato. As partes poderão ainda, arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. São Miguel/RN, 21 de setembro de 2022. MARIA VITORIA LIMA DE QUEIROZ Auxiliar de Secretaria