Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801176-08.2019.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nome: GENILDA SOUZA DE LIMA Distrito de Gravatá, 40, Próximo ao colégio, Zona Rural, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Rua Gomes de Carvalho, 1.195, - de 992/993 a 1210/1211, 4 andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO/SP - CEP 04547-004 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE EMERGÊNCIA em que litigam GENILDA SOUZA DE LIMA, parte autora, e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, parte ré. As partes informaram nos autos a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial, nos termos do instrumento acostado, pelo qual a parte ré declara a inexigibilidade do débito objeto da demanda e se compromete ao pagamento do valor total de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), sendo R$ 8.000,00 a título de danos morais e R$ 800,00 a título de honorários advocatícios, além das demais cláusulas pactuadas, em ID nº: 164893985. É o relatório. Decido. O acordo celebrado atende aos requisitos legais, consistindo em manifestação livre e consciente de vontade das partes, capazes e devidamente representadas por advogados regularmente constituídos, inexistindo qualquer vício que macule a transação. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícita a transação para prevenir ou encerrar litígios, e, conforme dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo importa em extinção do processo com resolução de mérito. Além disso, o acordo constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, incisos II e III, do Código de Processo Civil, devendo produzir todos os seus efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do cumprimento integral da avença, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito