Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801460-22.2025.8.20.5129.
AUTOR: ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por ALANA GABRIELI MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 149012107. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 149012107 - pág. 3 e 6). Registro negativo de crédito no id. 149012108 - pág. 7. Decisão de recebimento da petição inicial no id.149201576. Habilitação do advogado da parte demandada no id. 151813594. Procuração no id. 151813603. Contestação no id. 151813614. Impugna a justiça gratuita. Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Alega que se trata de débito relativo a inadimplência contratual. Não junta contrato. Decisão no id determinando: (…) 01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 02. A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida. 03. Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos. 04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral. 05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada junta cópia do contrato no id 157874413 e faturas do cartão de crédito no id 157874416, do ano de 2021 a 2025 A parte autora não apresentou manifestação É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355 do CPC A existência do contrato está devidamente comprovada, vez que juntada cópia no id 157874413, além de faturas de cartão de crédito com lançamentos de despesas no id. 157874416 A autora, a seu turno, não comprovou o regular pagamento da dívida, de forma que está demonstrado que a inscrição no cadastro negativo de crédito decorreu de exercício regular de direito, não existindo o alegado ato ilícito. Conclusão 01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. 02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita 03. Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)