Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801653-81.2018.8.20.5129.
AUTOR: MARIO QUEIROS DE LIMA, MARINDA SILVA DE LIMA
REU: BLANDINE LEITE MENEZES HOLANDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por MÁRIO QUEIRÓS DE LIMA e MARINDA SILVA DE LIMA em face BLANDINE LEITE MENEZES HOLANDA Petição inicial no id. 34336788. Os demandantes alegam que adquiriram um imóvel às pessoas de Omar de Menezes Taixo e Maria Helena Leite de Menezes com as seguintes características: “imóvel consistente de uma parte de terra situada na propriedade denominada ‘GUAGIRU’ no Município de São Gonçalo do Amarante, deste Estado, medindo 150,00 metros de frente por 1.450,00 metros de fundos aproximadamente, imóvel esse adquirido em maior porção, por doação de Pascoal de Menezes Taixo e Alaide Andrade de Menezes, consoante escritura lavrada no 1º Cartório de São Gonçalo do Amarante, deste Estado, no livro nº38, às fls. 144v/149, em data de 14 de dezembrode 1953, registrada no Livro nº ‘2’de Registro Geral sob o nºR-1-8.828, em data de 28 de fevereiro de 1984”. Diz que foi imitido na posse em fevereiro de 1989. Junta recibo de pagamento no id 34336902 Acrescenta que comprou duas faixas de terra a pessoa de Omar de Medeiros Taixo, a reclamada nesta ação, com 21,75 hectares, e outra de 29 hectares. Diz que sofreu esbulho em ocasião em que esteve trabalhando no Paraná Requer a reintegração de posse do imóvel alegando propriedade Recebimento da petição inicial com aprazamento de audiência de justificação no id. 34343633. Audiência de justificação realizada em 05/12/2018, no id. 35232742, prejudicada por falta de citação da parte demandada. Foi determinado o reaprazamento da audiência Citação no id. 38927478 e 38927476 A parte demandada, no id. 39502991, informa que é herdeira das pessoas de Omar Taixo e sua esposa Maria Helena Leite de Menezes. Diz que exerce a posse do imóvel descrito na inicial. Audiência de justificação realizada em 20/02/2019, no id. 39523706, com depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas Luiz Jerônimo de Oliveira Neto, Francisco Canindé da Silva, José Nilton da Silva, Ailton Henrique da Silva e Edmilson Rodrigues de Souza. Foi indeferido o pedido liminar. A parte demandada ficou intimada para apresentar a contestação. Na contestação e reconvenção (id 40071859) a demandada alega inépcia da inicial e prescrição. Impugna o valor da causa. No mérito alega que é herdeira dos proprietários do imóvel e que sempre exerceu a posse sem reclamação. Alega que o imóvel descrito no documento de compra do autor não corresponde ao imóvel descrito na inicial. Argumenta que o autor nunca se cadastrou no INCRA como possuidor do imóvel. Suscita usucapião como matéria de defesa e direito de retenção por benfeitoria. Diz que construiu casa, poço e cacimba. Em reconvenção requer a condenação dos autores por dano moral e por litigância de má-fé Em manifestação a contestação (id 42657317) a parte autora alega que não existe prova de prescrição aquisitiva em favor da autora ou de realização de benfeitorias. Reafirma a compra do imóvel Contestação a reconvenção no id 42657335. Alega o autor/reconvindo que a proposição de ação não gera dano moral. Alega ainda não está caracterizada litigância de má-fé. Saneamento do feito na decisão de id 47548525, sendo afastadas as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar cópia da avaliação que baseia a cobrança de tributos sobre o imóvel. Emenda a inicial no id. 50273921. Junta planilha de avaliação do imóvel no id. 50273922 e id. 50273923 Decisão no id. 54855242 julgando procedente a impugnação ao valor da causa, fixando o valor da causa em R$ 2.134.500,00, com base em avaliação do Estado para fins de cálculo de imposto de transmissão. A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas complementares. Comprovação de complementação de pagamento de custas no id 56080766 Despacho no id. 56516289 determinando a intimação do reconvinte para manifestação quanto a contestação apresentada no id. 42657335. Foi facultada a produção de provas. Manifestação a contestação da reconvenção no id 57955178 renovando a tese de que o autor postula de má-fé. A parte demandada no id 49944790 alega pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD. Junta comprovante do pagamento no id 49944800 A parte demandada no id. 57955809 requer a produção de prova testemunhal e apresenta rol de testemunhas A parte autora no id. 58706883 requer a produção de prova pericial e testemunhal e apresenta rol de testemunhas A parte demandada no id. 62091090 apresenta impugnação aos quesitos apresentados pela parte autora. Decisão de saneamento no id. 66813935, fixando pontos controvertidos e renovando oportunidade de produção de provas. A parte autora no id. 73164292 reitera o pedido de produção de prova pericial. A parte demandada no id. 74116019 reitera o pedido de prova testemunhal. Decisão saneamento do feito no id. 80373006 mantendo os seguintes pontos controvertidos: a) a ocorrência de superposição entre o imóvel descrito na inicial e aquele constante na matrícula 8.828 b) o exercício da posse pela parte autora, período, e ocorrência de oposição a condição de dono c) o exercício de posse pela parte demandada, período, e ocorrência de oposição a condição de dono d) a existência de benfeitorias no imóvel, o valor de cada benfeitoria e o responsável pela edificação respectiva e) a caracterização de dano moral f) a caracterização de litigância de má-fé. Foi deferida a renovação da oportunidade de especificação de provas a produzir. A parte autora no id. 84355449 ratifica os pedidos formulados na petição de id. 58706883 A parte demandada no id. 84494841 reitera os pedidos de prova pericial e prova testemunhal e apresenta quesitos e rol testemunhas Decisão no id 94667676 com as seguintes determinações: 01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 1.242,13 (em analogia Resolução nº 05/TJRN e Portaria n. 387/2022, item 2.5) 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a devida comprovação no prazo de 30 dias. (...) A parte demandada apresenta embargos de declaração no id 95947308. Requer o rateio entre as partes da despesa de adiantamento de honorários periciais A parte autora apresenta quesitos para a perícia no id 96861523 A parte autora, no id 106197386, apresenta contrarrazões aos embargos de declaração alegando inadequação da via eleita. Decisão no id 109128347 determinando: 01. Assiste razão ao demandado, a perícia foi solicitada pelas duas partes. Assim, retifico o item 02 da decisão de id 94667676 para determinar que cada uma das partes proceda ao depósito judicial de 50% do valor da perícia, o que equivale a R$ 621,10 (R$ 1.242,13/2) 02. Intimem-se as partes para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando comprovação no prazo de 15 dias. (...) A parte autora no id. 110554649 e id. 110554652, junta comprovante de pagamento de 50% do valor dos honorários periciais. A parte demandada no id. 111217993 e id. 111217999, junta comprovante de pagamento de 50% do valor dos honorários periciais. O perito Arthur Fernandes de Negreiros Paiva no id. 117423547 apresenta pedido de majoração dos honorários para R$ 9.601,60 A parte demandada no id. 118634039 impugna a majoração dos honorários periciais de id. 117423547 argumentando que está acima do previsto na resolução do TJRN A parte autora no id. 118635318 informa que não se opõe a majoração dos honorários periciais de id. 117423547 Decisão no id 128633169 determinando: 01. Indefiro a proposta de honorários periciais de id. 117423547 por estar acima do previsto na Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024) 02. Considerando as dimensões do imóvel, majoro os honorários periciais em 5 vezes o valor mínimo, do que resulta em R$ 6.887,3 (5x1.377,46, conforme Portaria n. 504/2024) 03. Intime-se o perito Arthur Fernandes de Negreiros Paiva para que, em 05 dias, informe se aceita o encargo de conformidade com esta decisão. 04. Na ausência de manifestação ou no caso de discordância com os honorários, intime-se outro perito engenheiro de agrimensura ou engenheiro civil constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo em 05 dias. 05. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial 06. Após, intimem-se as partes para que, em 15 dias, procedam ao depósito judicial do valor complementar da perícia, na proporção de 50% para cada uma das partes. (...) O perito Arthur Fernandes de Negreiros Paiva no id. 130118297 informa que aceita o encargo conforme decisão de id. 128633169 e requer o depósito do valor dos honorários periciais. O demandado no id. 132651491 e id. 132651494, junta comprovante deposito de 50% do valor dos honorários periciais A parte autora no id. 132970701 e id. 132970712, junta comprovante deposito de 50% do valor dos honorários periciais O perito Arthur Fernandes de Negreiros Paiva no id. 135718222 informa o agendamento da perícia técnica para a data de 12/12/2024. Requer a intimação das partes para ciência data e o pagamento de 50% do valor dos honorários periciais Ato ordinatório no id. 135759847 intimando as partes para ciência da data de realização da perícia técnica. Decisão no id. 135803631 indeferindo o pagamento antecipado dos honorários periciais. Laudo pericial no id. 145664945 a id. 145664947 Ato ordinatório no id. 145679374 intimando as partes para manifestação ao laudo pericial A parte demandada no id. 148400155 apresenta impugnação ao laudo pericial. Requer manifestação do perito quanto a questões pendentes. Requer depoimento pessoal dos autores, das testemunhas arroladas. Junta laudo particular no id. 148400157 A parte autora no id. 148401064 requer aprazamento de audiência de instrução. Decisão no id. 150606181 determinando ao perito apresentar resposta aos quesitos pendentes de id 148400155. O perito apresenta laudo pericial complementar com resposta aos quesitos pendentes no id. 153208172. Decisão no id 156975185 aprazando audiência para depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas A demandada no id 160899887 requer prazo para manifestação ao laudo pericial complementar e a oitiva de testemunhas no formato exclusivamente presencial. Arrola o perito como testemunha Decisão no id 161768429 determinando: 01. Intimem-se as partes para manifestação sobre laudo pericial complementar de id 153208172 em 15 dias 02. Defiro a realização da audiência em formato presencial, para data posterior a manifestação sobre o laudo, razão pela qual torno sem efeito o aprazamento de audiência de id 156975185 A parte autora no id 162909068 requer participação em audiência de instrução por videoconferência alegando idade avançada, além de residir em outro Estado A parte autora no id 164291558 apresenta manifestação reiterativa quanto ao laudo pericial complementar A parte demandada no id 164391373 suscita imparcialidade do perito e nulidade da perícia alegando que o técnico compareceu ao imóvel em duas oportunidades em data posterior a perícia sem comunicação a parte demandada. Alega incongruência do resultado da perícia com os documentos juntados, além de falta de respostas quanto às benfeitorias existentes no imóvel e aos quesitos que especifica Decisão no id. 173712988 determinando: 01. Mantenho a realização da audiência em formato exclusivamente presencial, considerando que a participação remota não é compatível com a alegação de exercício de posse de imóvel neste Estado 02. Intime-se o perito para manifestação em 15 dias quanto a alegação de imparcialidade e de comparecimento ao local da perícia sem comunicação às partes, devendo ainda responder aos quesitos de id 164391373 03. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. E-mail enviado ao perito no id. 175839171. Certidão no id. 179486451 de decurso de prazo sem manifestação do perito. A parte autora no id. 181856733 requer o aprazamento de audiência de instrução. A parte demandada no id. 182366837 requer a declaração de parcialidade do perito e requer nova perícia. O perito apresenta laudo complementar no id. 183075435. É o relato. Decido. 01. Intimem-se as partes para manifestação ao laudo complementar de id. 183075435 em 15 dias. 02. Após, conclusos para decisão. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 3 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)