Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803320-19.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803320-19.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803320-19.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem conhecimento do(s) precatório(s) expedido(s). AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0803320-19.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:49
Trânsito em julgado
01/10/2025, 08:42
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:00
Publicação
01/09/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:23
Publicação
01/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803320-19.2023.8.20.5100.
REQUERENTE: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados pelo exequente. Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da anuência do executado aos cálculos. Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC. INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Preliminar afastada.2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). No que tange à condenação em honorários advocatícios, esclareço que é aplicável ao caso vertente a vedação do art. 85, §7º, CPC, bem como do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/971. Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1482156 SP 2014/0223492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) (grifei)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por ALDEMIR DA FONSECA TARGINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ambos qualificados, no qual requer a homologação dos cálculos apresentados no valor total de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), bem como a expedição dos respectivos precatórios, com o devido recorte de honorários advocatícios contratuais em 30%. Intimado, o executado manifestou-se pela concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 161800661). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID 156229332, no valor total de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) atualizados até 07/2025, sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição, por intermédio do Presidente deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, precatório em favor do exequente ALDEMIR DA FONSECA TARGINO, no valor de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 07/2025 cuja verba possui natureza alimentar, ficando consignado que a referência do crédito do exequente a ser utilizada é 'rendimento de salário’. A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021. Ademais, autorizo o destaque de honorários contratuais sobre o valor da dívida, desde que comprovado nos autos o instrumento respectivo. Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal. Com a juntada dos títulos, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Após a expedição do instrumento precatório, junte-se ao feito o comprovante de validação. Após a expedição do instrumento precatório, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. P. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803320-19.2023.8.20.5100.
REQUERENTE: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados pelo exequente. Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da anuência do executado aos cálculos. Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC. INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Preliminar afastada.2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). No que tange à condenação em honorários advocatícios, esclareço que é aplicável ao caso vertente a vedação do art. 85, §7º, CPC, bem como do art. 1º-D, da Lei nº 9.494/971. Nesse sentido, o julgamento do Superior Tribunal de Justiça abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1482156 SP 2014/0223492-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/09/2018) (grifei)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por ALDEMIR DA FONSECA TARGINO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ambos qualificados, no qual requer a homologação dos cálculos apresentados no valor total de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), bem como a expedição dos respectivos precatórios, com o devido recorte de honorários advocatícios contratuais em 30%. Intimado, o executado manifestou-se pela concordância com o valor constante da planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 161800661). Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de ID 156229332, no valor total de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) atualizados até 07/2025, sem prejuízo da atualização a ser feita pelo juízo por ocasião da emissão da RPV/Precatório, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado da presente: A) a expedição, por intermédio do Presidente deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, precatório em favor do exequente ALDEMIR DA FONSECA TARGINO, no valor de R$ 176.518,88 (cento e setenta e seis mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), atualizados até 07/2025 cuja verba possui natureza alimentar, ficando consignado que a referência do crédito do exequente a ser utilizada é 'rendimento de salário’. A Secretaria Judiciária deverá realizar a confecção do instrumento, nos termos da Resolução n.º 17/2021 – TJ/RN, de 02 de junho de 2021. Ademais, autorizo o destaque de honorários contratuais sobre o valor da dívida, desde que comprovado nos autos o instrumento respectivo. Em arremate, determino a imediata expedição de RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso, para fins de pagamento dos valores homologados judicialmente, com observância do disposto no art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, determino que o pagamento seja requisitado através de Requisição de Precatório/Pequeno Valor, via sistema SISPAG/SIGPRE, assegurando-se a possibilidade de posterior suplementação, aguardando-se o decurso de prazo recursal. Com a juntada dos títulos, intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguirá em anexo, todos assinados eletronicamente. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Após a expedição do instrumento precatório, junte-se ao feito o comprovante de validação. Após a expedição do instrumento precatório, além de confirmada a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN, com juntada do respectivo comprovante de validação, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório até que seja realizado o pagamento Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. P. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:16
Expedição de precatório/rpv
27/08/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:56
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:04
Publicação
07/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o ente público executado, por intermédio do seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação à execução promovida pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Após, com a manifestação do demandado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803320-19.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Caso as partes concordem com os cálculos, faça-se conclusão para sentença de homologação/extinção. Caso as partes discordem, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:44
Reativação
03/07/2025, 13:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 11:56
Publicação
23/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803320-19.2023.8.20.5100 Partes: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nada mais tendo sido requerido, arquivem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
19/06/2025, 00:00
Definitivo
18/06/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:26
Mero expediente
18/06/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803320-19.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de id 150610660, INTIMO o(a) autor(a), para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:59
Publicação
31/03/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803320-19.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado para que providencie o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009. Havendo a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, sob pena de extinção do processo por abandono. Apresentado o requerimento de cumprimento acompanhado da planilha de débito, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). A utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 399 de 12 março de 2019, ARTIGO 10º) deve ser priorizada para dar uma maior agilidade na tramitação do processo. Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias. AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:59
Evolução da Classe Processual
27/03/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:50
Publicação
18/02/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803320-19.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte exequente, na pessoa dos(as) advogados(as), para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:43
Publicação
07/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:30
Publicação
06/12/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803320-19.2023.8.20.5100 Polo ativo ALDEMIR DA FONSECA TARGINO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE J. PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONCEDIDAS PELA LCE 503/2014 E PELO DECRETO 25.587/2015. ALEGADA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0803320-19.2023.8.20.5100) ajuizada em seu desfavor por ALDEMIR DA FONSECA TARGINO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar o enquadramento da parte autora como Professor Nível IV, Classe “J”, com o aumento salarial compatível com o nível e a classe, salvo se já não realizado administrativamente. E condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, com reflexo nas demais verbas cabíveis, respeitada a prescrição quinquenal, ficando desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. Nas razões recursais (ID 27386510) o apelante afirmou que o autor/apelado não faz jus à progressão pretendida, por não preencher os requisitos exigidos na Lei Complementar Estadual n° 322/2006. Defendeu a inaplicabilidade do Decreto 30.974/2021, aduzindo que o raciocínio de que a LCE 405/2009, a LCE 503/2014 e o Decreto 30.974/2021 teriam assegurado ‘progressões gratuitas’ aos Professores, é uma conclusão sem amparo legal. Asseverou que “concessão de progressões atrasadas e deferidas unicamente com base no tempo de serviço, afastando a exigência de avaliação de desempenho, jamais configurando ‘progressões gratuitas e automáticas’ como fundamentado na sentença”, destacando que os Decretos Estadual nº 25.587/2015 e 30.974/2021 se limitaram a dispensar a avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, JAMAIS SENDO DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos do autor/apelado. O apelado apresentou contrarrazões (ID 27386514) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Aldemir da Fonseca Targino, ora apelado, para determinar o seu enquadramento como Professor Nível IV, Classe “J”, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, com reflexo nas demais verbas cabíveis,respeitada a prescrição quinquenal. No caso em tela, verifica-se que o autor/apelado ingressou no magistério estadual na data de 05 de maio de 2006, quando já estava em vigor a LCE nº 322 de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 trouxe os seguintes regramentos acerca da progressão funcional: "Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. Já o artigo 23, da LCE 322/2006, dispôs o seguinte: Art. 23. O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo. De acordo com a referida norma, para ocorrer a primeira progressão na carreira, é imprescindível o transcurso dos três anos de estágio probatório, quando o servidor se torna efetivo, podendo progredir da Classe A, para a Classe B, e assim sucessivamente, até a letra J, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º. Logo, considerando que o autor/apelado ingressou no serviço público na data de 05/05/2006, ele concluiu seu estágio probatório em 05/2009, quando passou para a letra B. Foi então adquirindo direito à progressão funcional sucessivamente para as letras C, em 05/2011 e letra D em 05/2013. Em 2014, o Estado do Rio Grande do Norte editou a LCE 503 de 26 de março de 2014, que concedeu aos servidores da Secretaria de Educação, ocupantes dos cargos de Professor e Especialista, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subseqüente. Com esta regra, o autor/apelado passou para a letra E em 05/2014. Já o Decreto 25.587, de outubro de 2015, expressamente dispôs: “Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. § 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, conforme Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de: (...)” Logo, o autor/apelado passou para a letra G em 10/2015, e sucessivamente para a letra H em 2017, letra I em 2019 e letra J em 2021. Em conclusão, tem-se que o autor/apelado teve direito às progressões concedidas pela administração pública estadual através da LCE 503/2014 e do Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE C. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE G. ACOLHIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014. MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2. As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009 (correspondente ao avanço de uma classe em 01/08/2009), pela LCE nº 503/2014 (correspondente ao avanço de uma classe em 27/03/2014) e pelo Decreto 25.587/2015 (correspondente ao avanço de duas classes em 01/10/2015) consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões. 3. Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª CâmaraCível,j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4. Apelo conhecido e provido parcialmente.(APELAÇÃO CÍVEL, 0911417-56.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE J. PARTE QUE POSSUIR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA LETRA J. CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO À CLASSE J. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08482137720188205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA. SENTENÇA QUE REALIZOU O ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III, CLASSE G. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA CLASSE J. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO NA CLASSE J DO NÍVEL PN-III. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º, CAPUT E § 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVE PROSPERAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08488903920208205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) No tocante à exigência de Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público. Ademais, conforme já mencionado, o Estado do Rio Grande do Norte expressamente dispensou a realização das avaliações de desempenho na LCE 503/2014 e no Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015, que conferiram direito à três progressões. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, Aldemir da Fonseca Targino, ora apelado, para determinar o seu enquadramento como Professor Nível IV, Classe “J”, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, com reflexo nas demais verbas cabíveis,respeitada a prescrição quinquenal. No caso em tela, verifica-se que o autor/apelado ingressou no magistério estadual na data de 05 de maio de 2006, quando já estava em vigor a LCE nº 322 de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 trouxe os seguintes regramentos acerca da progressão funcional: "Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos,Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. Já o artigo 23, da LCE 322/2006, dispôs o seguinte: Art. 23. O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo. De acordo com a referida norma, para ocorrer a primeira progressão na carreira, é imprescindível o transcurso dos três anos de estágio probatório, quando o servidor se torna efetivo, podendo progredir da Classe A, para a Classe B, e assim sucessivamente, até a letra J, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º. Logo, considerando que o autor/apelado ingressou no serviço público na data de 05/05/2006, ele concluiu seu estágio probatório em 05/2009, quando passou para a letra B. Foi então adquirindo direito à progressão funcional sucessivamente para as letras C, em 05/2011 e letra D em 05/2013. Em 2014, o Estado do Rio Grande do Norte editou a LCE 503 de 26 de março de 2014, que concedeu aos servidores da Secretaria de Educação, ocupantes dos cargos de Professor e Especialista, uma única progressão, por meio de elevação para a Classe de Vencimento imediatamente subseqüente. Com esta regra, o autor/apelado passou para a letra E em 05/2014. Já o Decreto 25.587, de outubro de 2015, expressamente dispôs: “Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. § 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, conforme Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de: (...)” Logo, o autor/apelado passou para a letra G em 10/2015, e sucessivamente para a letra H em 2017, letra I em 2019 e letra J em 2021. Em conclusão, tem-se que o autor/apelado teve direito às progressões concedidas pela administração pública estadual através da LCE 503/2014 e do Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE C. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL IV, CLASSE G. ACOLHIMENTO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS A CADA INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NO MESMO NÍVEL DE VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006. APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PROMOVIDAS PELA LCE Nº 405/2009, PELA LCE Nº 503/2014 E PELO ART. 3º DO DECRETO 25.587/2015. VANTAGEM CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES. PROMOÇÃO VERTICAL NOS TERMOS DO ART. 45, § 4º, DA LCE Nº 322/2006, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LCE Nº 507/2014. MANUTENÇÃO DA CLASSE/REFERÊNCIA ANTERIORMENTE OCUPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Com a entrada em vigor da LCE nº 322/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos no respectivo Nível, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2. As progressões automáticas promovidas pela LCE nº 405/2009 (correspondente ao avanço de uma classe em 01/08/2009), pela LCE nº 503/2014 (correspondente ao avanço de uma classe em 27/03/2014) e pelo Decreto 25.587/2015 (correspondente ao avanço de duas classes em 01/10/2015) consistem em vantagem concedida pela Administração independentemente do cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006 e que não interfere na contagem do tempo de serviço prestado para fins de outras progressões. 3. Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017 REsp 1776955/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018) e do TJRN (AC nº 0856901-62.2017.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 21/01/2020; AC nº 0824062-81.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª CâmaraCível,j. 04/02/2020; AC nº 0830666-58.2017.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/02/2020).4. Apelo conhecido e provido parcialmente.(APELAÇÃO CÍVEL, 0911417-56.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE J. PARTE QUE POSSUIR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POSSUI DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA LETRA J. CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 405/2009 E 503/2014 E OS DECRETOS 25.587/2015 E DECRETO Nº 30.974/2021. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA À PROGRESSÃO À CLASSE J. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08482137720188205001, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA. SENTENÇA QUE REALIZOU O ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III, CLASSE G. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA CLASSE J. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ENQUADRAMENTO NA CLASSE J DO NÍVEL PN-III. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 3º, CAPUT E § 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO DEVE PROSPERAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08488903920208205001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2023) No tocante à exigência de Avaliação de Desempenho, como se sabe, a ausência desta não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública, de forma que não pode o servidor arcar com o ônus da inércia do ente público. Ademais, conforme já mencionado, o Estado do Rio Grande do Norte expressamente dispensou a realização das avaliações de desempenho na LCE 503/2014 e no Decreto 25.587 de 15 de outubro de 2015, que conferiram direito à três progressões. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803320-19.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2024, 15:47
Petição (Contra-razões)
07/10/2024, 20:07
Publicação
04/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado. AÇU/RN, data do sistema. DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803320-19.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 09:25
Documento (Certidão)
01/10/2024, 09:25
Decurso de Prazo
01/10/2024, 03:32
Petição (Apelação)
12/09/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803320-19.2023.8.20.5100.
AUTOR: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALDEMIR DA FONSECA TARGINO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado, na qual alegam, em breve síntese, ser professor do quadro de servidores do Estado do Rio Grande do Norte e, apesar de contarem com mais de 17 (dezessete) anos de serviço, o réu não concedeu as promoções a que faz jus. Após realizar fundamentação, notadamente no que concerne à Lei Complementar de n°. 126/94 e n°. 322/06, formulou pedido para o fim de determinar o pagamento nos patamares estabelecidos para o nível "J", da carreira de professor, assim como o pagamento das diferenças apuradas e referentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos seguintes esquemas: Para CLASSE H, do NÍVEL IV desde 15/10/2015 em decorrência do DECRETO Nº 25.587/2015; Para CLASSE I, do NÍVEL IV desde 05/05/2017, em decorrência de mais 01 (UM) biênio de serviço laborado e Para CLASSE J, do NÍVEL IV desde 05/05/2019 em virtude de dois anos de serviço laborado. Pugnou pela concessão da Gratuidade Judiciária (Lei n°. 1060/50). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Emenda à inicial regularmente procedida no ID:115144365. Recebida a inicial, houve o deferimento da gratuidade judiciária (ID:115408427). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação, acompanhada de documentos (ID:117953418), em que sustentou não ser suficiente à progressão horizontal pretentida o mero decurso de tempo exercendo a função de professor, nos termos dos arts. 39 a 41 da Lei Complementar n°. 0322/06, dentre os quais, a avaliação de desempenho. Esclareceu que o demandante entrou em exercício em 2006, encerrou o estágio probatório em 2009 e apenas em 2011 faria jus a sua progressão da classe “A” para “B”, caso comprovado os demais requisitos para tanto. A Classe C seria devida apenas em 05/05/2013. No entanto, antes de completar o interstício de 2 anos, obteve promoção para o Nível IV em 12/03/2013, o que atraiu a incidência do art. 45, §4º, da LCE 322/2006 (redação original), e impôs o retorno para Classe de Vencimento A. Assim, era devida a Classe B novamente em 2015, C em 2017, D em 2019, E em 2021 e F em 2023, caso demonstrada a ausência de afastamentos, o que não restou demonstrado. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica à contestação reiterativa dos termos da exordial. Intimadas para que demonstrassem eventual necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado do pedido. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. De início, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC/2015, por considerar o conjunto probatório existente suficiente à análise do meritum causae. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Impende analisar ex officio a ocorrência da prescrição quinquenal prevista pelo art. 1° do Decreto-Lei n°. 20.910/32, por ser matéria de ordem pública. Observo que a relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo, haja vista a execução continuada da obrigação. Envolvendo questão atinente ao recebimento de vantagem pecuniária que, com base na legislação de regência, há sua renovação mês a mês, o que configura, portanto, relação que atrai a incidência da Súmula nº. 85 do STJ e n°.443 do STF. Veja-se: "STJ Súmula nº 85 - 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 - Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora – Prescrição. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." grifei Súmula 443 do STF: "A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta." EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE NATAL. INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DEMANDADO QUE, COMO AUTARQUIA, É DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, TENDO PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PROFESSORA APOSENTADA COM PROVENTOS CALCULADOS SEGUNDO O REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO POSTERIOR PARA 20 HORAS. PREJUÍZO VENCIMENTAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE PRESERVADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTES DO TJRN, DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO RESTAURADO NA SENTENÇA RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PROFESSORA MUNICIPAL APOSENTADA. PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME OBRIGATÓRIO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 475, I, DO CPC. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE NATAL. INSTITUTO PREVIDENCIÁRIO DEMANDADO QUE, COMO AUTARQUIA, É DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, TENDO PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ACOLHIMENTO. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DO RECURSO AVIADO PELA EDILIDADE. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA QUE, À LUZ DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE, ASSEGUROU À AUTORA A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CARGA SEMANAL DE QUARENTA HORAS. ADVENTO DE LEI, APÓS, APROXIMADAMENTE, 7 (SETE) ANOS, MODIFICANDO A DISCIPLINA RELATIVA À JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES, REPERCUTINDO SOBRE O CÁLCULO DAS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. NECESSIDADE DE SE DAR PRIMAZIA AO POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA, COM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI) E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (CF, ART. 37, XV). PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE" (TJRN, Remessa Necessária nº 2013.007380-7, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 01/08/13 - Grifo acrescido). Observado o que prescreve a referida súmula, e aplicando-a ao caso, verifica-se a ocorrência da prescrição no tocante aos eventuais créditos da parte autora adquiridos no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ou seja, 04/09/2018. Ultrapassado tal aspecto, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. Toda a argumentação trazida na fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade de o demandante, professor do Estado, ser enquadrado no Nível IV, Classe “J”, correspondente ao tempo de serviço público prestado, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas. Da documentação colacionada aos autos, observo que a parte autora ingressou no serviço público estadual em maio de 2006 (ID:106451156). Não consta requerimento administrativo de promoção horizontal (ID:115144365). Noto, ainda, a existência de Ficha Funcional (Id. 117953421). De início, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação, no âmbito do Estado do RN, restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente). A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006, nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. Art. 38. Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. Quanto à progressão vertical, as disposições de regência se encontram no art. 45 da LCE 322/2006, e suas alterações realizadas pela LC n.º 507/2014, in verbis: Art. 45. A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subsequente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º. A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de Especialista de Educação. § 2º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º. Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º. A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados. Nos termos do art. 45, da LCE nº 322/2006, a mudança de nível será efetivada no exercício seguinte ao respectivo requerimento administrativo. Quanto à progressão horizontal entre as diversas classes dentro de um mesmo nível, as disposições de regência se encontram nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006. Vejamos: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º. Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões. Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções. Parágrafo único. Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial. Em síntese dos dispositivos acima, observamos que para o deferimento da progressão horizontal são exigidos como requisitos: a) que tenha sido cumprido o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; b) que tenha obtido a pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga. Em relação à contagem do interstício exigido pela lei, verifico que o art. 41, inciso I, da LCE nº 322/06, não definiu o seu marco inicial, registrando apenas que deveria se contar os 02 (dois) anos de “efetivo exercício”. Diante disso, percebo que o art. art. 23 da LCE n° 322/06 inclui o tempo de estágio probatório como de efetivo exercício, o qual se inicia com a posse no cargo, senão vejamos: Art. 23. O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo. Por essa razão, diante da omissão legislativa, entendo que o marco inicial da contagem do tempo exigido para a progressão deve ser da data da posse do servidor, muito embora a efetivação do avanço horizontal somente possa ocorrer ao final do estágio probatório, conforme dicção do art. 38 da Lei Complementar em comento, posicionamento esse já adotado no Recurso Inominado de n° 0800518-50.2020.8.20.5101. Feitas tais considerações, tem-se o seguinte panorama: a) o autor ingressou no serviço público em 05/2006, de modo que seu estágio probatório foi encerrado em 05/2009; b) Considerando o interstício de dois anos entre uma classe e outra, bem como diante da alteração legislativa constante no Decreto Estadual nº 30.794/2021, a partir de 05/2019, o demandante já possuía direito ao enquadramento na Classe “J”, Nível IV; c) não houve requerimento administrativo. Ademais, em que pese a legislação impor a Administração Pública como fator condicionante para que se possa conceder a promoção horizontal aos professores e especialistas da educação a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, a inércia do ente público em não cumprir iniciativa que depende exclusivamente do ente público, jamais poderia prejudicar os servidores que buscam a progressão de classes, razão pela qual esta não pode exigir a avaliação para proporcionar a promoção desses servidores. No mesmo sentido, o âmbito recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se posicionado: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. LCE Nº 322/06. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL E APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 30.974/2021. IMPOSSIBILIDADE DE O SERVIDOR PÚBLICO SUPORTAR O ÔNUS DECORRENTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA PARA A CLASSE “E”. APLICAÇÃO DO ART. 41 DA LCE Nº 322/06. ENCARGOS MORATÓRIOS. MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 0851025-19.2023.8.20.5001, Magistrado JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024 - grifei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO HORIZONTAL (CLASSE "E"). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO, SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUTORIDADES QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA A FINALIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PRETENDIDO. MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CLASSE "E". IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DO DIREITO COM BASE EM ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (Mandado de Segurança Cível nº 0804459-77.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 29/06/2024 – grifos acrescidos). Feitas essas considerações, tenho pela parcial procedência da demanda. Às vistas de tais considerações JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, nos seguintes termos: a) DETERMINO o enquadramento da parte autora como Professor Nível IV, Classe “J”, com o aumento salarial compatível com o nível e a classe, salvo se já não realizado administrativamente; b) CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional, com reflexo nas demais verbas cabíveis, respeitada a prescrição quinquenal, ficando desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. O valor deverá ser corrigido, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, tendo o pagamento sido realizado de forma parcial ou integral (devendo ser devidamente comprovado na fase de cumprimento de sentença, caso ocorra). Sem condenação em custas para a Fazenda Pública (art. 1º, §1º, da Lei Estadual nº. 9.278/2009). Como o valor da condenação é inferior aos 100 (cem) salários-mínimos, A SENTENÇA NÃO ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (§3 do art. 496 do CPC), razão pela qual, não sendo interposto o recurso de apelação por nenhuma das partes, a Secretaria deve intimar a parte autora, por ato ordinatório, para requerer o cumprimento de sentença (nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC). Ressalto que o cumprimento desta decisão deve aguardar o seu trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 2-B da Lei 9.494/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 11:36
Procedência em Parte
30/08/2024, 11:31
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803320-19.2023.8.20.5100.
AUTOR: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:53
Mero expediente
21/05/2024, 11:42
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 15:42
Petição (Alegações finais)
07/05/2024, 09:12
Documento (Certidão)
18/04/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para apresentar réplica.
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:25
Petição (Contestação)
04/04/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803320-19.2023.8.20.5100.
AUTOR: ALDEMIR DA FONSECA TARGINO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a inicial. Deixo de aprazar audiência de conciliação inaugural neste momento processual. Cite-se o requerido. Decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)