Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: Rua Antônio Basilio, 160, Condomínio Palm Springs, Muriú, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-971 PARTE A SER INTIMADA ( )
Réu: JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO Endereço: Rua Pastor Jerônimo Gueiros, 1234, Apto. 1302, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-660 DECISÃO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803329-38.2024.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, por meio do qual a parte embargante alega, preliminarmente, a nulidade do título executivo por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, em razão de divergência entre os valores das taxas condominiais aprovados em assembleia e aqueles efetivamente cobrados na ação de execução. No mérito, sustenta excesso de execução, apresentando planilha com valores recalculados, bem como impugna a legalidade da cobrança de honorários advocatícios administrativos e despesas de cobrança, por ausência de previsão convencional. O embargado apresentou contrarrazões, nas quais defende a regularidade do título executivo, a legalidade dos encargos, fundamentando-se na convenção condominial, nas atas de assembleia e no contrato de prestação de serviços firmado com a administradora. Arguiu, ainda, em preliminar, a inadmissibilidade dos embargos, por ausência de garantia do juízo, com base no Enunciado 117 do FONAJE. Decido. Em primeiro plano, quanto a necessidade de garantia do Juízo, esclareço que, embora o Enunciado 117 do FONAJE disponha que "é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", verifica-se que a própria decisão proferida no Id 127511063 expressamente autorizou a apresentação dos embargos “independentemente de penhora, depósito ou caução”, constituindo comando jurisdicional específico e vinculante neste feito. Assim, a preliminar suscitada pelo embargado deve ser rejeitada, em respeito ao princípio da segurança jurídica, à preclusão e à confiança legítima nas decisões judiciais. Na sequencia, observo que o artigo 784, inciso X, do CPC, reconhece como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições condominiais “previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Contudo, os documentos acostados aos autos revelam discrepância entre os valores constantes das atas assembleares e os efetivamente cobrados, conforme se observa: Ata de ID 126881665: aprovou o valor de R$ 257,47 para o período de março de 2022 a abril de 2023; Ata de ID 126881661: aprovou o valor de R$ 284,32 a partir de maio de 2023; Entretanto, os boletos de cobrança juntados no ID 126881668 indicam os valores de R$ 273,83 (10/2023 a 02/2024) e R$ 338,95 (03/2024 a 07/2024). O embargado sustenta que o aumento da taxa decorreu de um reajuste de aproximadamente 9% aprovado em assembleia, com base na proporcionalidade da fração ideal. Todavia, não apresentou documentos que evidenciem a metodologia do cálculo, planilha de rateio ou individualização da cota parte, tampouco há previsão na ata de assembleia do novo valor nominal. Ademais, o contrato com a administradora não supre essa omissão, pois não substitui o requisito legal de comprovação documental do valor da taxa, tampouco se constitui em instrumento apto a vincular o condômino isoladamente, sem previsão expressa em convenção ou ata aprovada em assembleia. Assim, a ausência de demonstração clara, específica e documental da composição do valor cobrado compromete a certeza e liquidez do crédito, tornando o título inexigível, nos termos dos artigos 783 e 803, inciso I, do CPC. Ainda que superada a preliminar acolhida, verifica-se excesso de execução, conforme cálculos apresentados pela parte embargante. Esta, com base nas atas assembleares e na aplicação dos encargos legais (multa de 2%, juros de 1% a.m. e correção pelo IPCA), apurou débito total de R$ 2.850,92, enquanto o valor exigido na execução foi de R$ 3.999,88 — configurando excesso de R$ 1.148,96. Além disso, o embargante impugna a cobrança de honorários advocatícios administrativos, com fundamento na ausência de previsão na convenção condominial ou em assembleia. Ainda que tais valores estejam previstos em contrato celebrado entre o condomínio e a administradora, esse ajuste não vincula diretamente os condôminos, a menos que haja previsão expressa na convenção ou aprovação formal em assembleia, o que não restou demonstrado. Nesse sentido, tem-se entendido que a validade da cobrança de encargos extrajudiciais como honorários depende de previsão normativa vinculativa ao condômino, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao art. 884 do Código Civil, vedando o enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de nulidade do título executivo por ausência dos requisitos de certeza e liquidez, nos termos do artigo 803, inciso I, c/c artigo 783, ambos do Código de Processo Civil, em razão da manifesta e injustificada divergência entre os valores das taxas condominiais aprovados em assembleia e os valores efetivamente cobrados na execução, comprometendo a exequibilidade do crédito. Consequentemente, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito