Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE RIBAMAR DO MONTE
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO BS2 S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0101524-28.2016.8.20.0105
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se há outras provas a produzir. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em caso de pedido de audiência de instrução, deverá a parte apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que só será aprazada a audiência caso sejam indicadas as testemunhas a serem ouvidas. Outrossim, as partes devem ser advertidas de que deverão providenciar a intimação das testemunhas, conforme determina o artigo 455, do Código de Processo Civil. Após a juntada do rol, apraze-se audiência de instrução. Caso contrário, voltem-me conclusos para julgamento. Providencie-se. P. I. Cumpra-se. Macau/RN, 21/03/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)