Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
APELADO: GERLUCIA OLIVEIRA FREITAS SANTOS Relatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE DECISÃO Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró, em face da sentença que, à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional do ente federado, declarou extinta a presente Execução Fiscal, com base no art. 485, VI do CPC, em razão do seu baixo valor, tendo em vista a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida, consoante Tema 1184/STF, em repercussão geral. Alegou que: a) antes do ajuizamento das execuções, o município envia notificações aos contribuintes na tentativa de realizar conciliação ou adotar solução administrativa e para os casos em que a tentativa de acordo é frustrada, o ente público também realiza protestos do título, o que foi autorizado pelo Contrato nº 13/2024 firmado com o CDL, contudo, muitas vezes esta providência não surte o resultado esperado, o que o obriga a judicializar a questão; b) em que pese o Supremo Tribunal Federal ter entendido, no RE 1.355.208 (Tema nº 1184), que os juízes podem extinguir ações de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, a tese também esclarece que deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo certo que, em relação ao município de Mossoró, o juízo fazendário não tem levado em consideração a sua realidade; c) a Portaria do CNJ definiu, no ato normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, no entanto, tal montante é extremamente desproporcional a municípios de médio e pequeno porte, de modo que a alçada fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos para fixar piso de ajuizamento; d) é incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado sob o fundamento do valor irrisório, conforme Enunciado nº 5 da Súmula do TJRN; e) a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 1º, determina que a cobrança judicial da dívida ativa dos entes da Federação será regulada por ela e, subsidiariamente, pela Lei Adjetiva; f) cabe apenas ao ente público decidir ajuizar ou não, desistir ou não. O valor fixado nas sentenças como irrisório não condiz com a realidade municipal em termos de arrecadação, considerando cada valor individualmente, uma vez que o Ente municipal conhece a sua realidade econômico-financeira e suas necessidades em termos de arrecadação; g) fazendo uso desse poder discricionário, foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró. Requereu o provimento do recurso para dar prosseguimento ao feito. Sem contrarrazões. Relatado. Decido. Dispõe o art. 932, IV, “b” do CPC: Art. 932. Incumbe ao Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Ação de Execução Fiscal em face de GERLUCIA OLIVEIRA FREITAS SANTOS, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 4.160,64. O STF, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Por ocasião do julgamento, o Supremo Tribunal Federal assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais de baixo valor, especialmente quando a cobrança pode ser viabilizada por medidas extrajudiciais, como o protesto de título ou a adoção de mecanismos administrativos de conciliação. Em consonância com essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar o Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, fixou parâmetros objetivos para extinção de execuções fiscais de até R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não localizados bens penhoráveis, independentemente de citação do executado. Dessa forma, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), e com base na tese vinculante firmada pelo STF no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), bem como no ato normativo do CNJ acima citado, revela-se legítima a extinção da presente execução fiscal, cujo valor original é de R$ 4.160,64, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Importa ressaltar que não há desrespeito à autonomia municipal, mas sim ponderação com os princípios constitucionais que regem a atuação do Estado e a administração da justiça. A definição local de piso para ajuizamento, embora legítima, não tem força para afastar os requisitos objetivos e finalísticos fixados em sede de repercussão geral pelo STF. No caso concreto, embora o Município alegue que adota medidas como notificações prévias, parcelamentos e protestos extrajudiciais, não comprovou a realização de nenhuma dessas providências em relação ao débito ora executado. A existência de normas que regulam tais instrumentos não supre a exigência de comprovação de que foram efetivamente tentados antes do ajuizamento da ação. A invocação da Lei Complementar nº 96/2013 (Lei Geral de Parcelamento), da Lei nº 3.592/2017 e do Decreto nº 7.070/2024 revela que o Município dispõe de instrumentos normativos, mas a ausência de documentação específica sobre a tentativa de parcelamento ou notificação do devedor neste caso impede o acolhimento da tese recursal. Do mesmo modo, não há qualquer prova nos autos da efetiva remessa da certidão de dívida ativa a protesto ou da comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, sendo incabível presumir o cumprimento dessas etapas sem demonstração mínima da providência no caso concreto. Por fim, embora a tese firmada pelo STF preveja a possibilidade de suspensão do processo para adoção das medidas extrajudiciais, tal providência depende de requerimento específico e demonstração de intenção concreta, o que não foi feito nos autos. A alegação somente em sede recursal não supre a omissão anterior. Assim, ausentes os requisitos mínimos para prosseguimento da execução fiscal, impõe-se a manutenção da sentença de extinção, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802826-05.2024.8.20.5106
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora