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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804490-83.2024.8.20.5102 Polo ativo HELIO LACERDA FERREIRA Advogado(s): DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária visando a revisão de sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim, bem como condenou a Administração ao pagamento de indenização por atraso injustificado na concessão do ato respectivo. 2. O autor foi admitido no serviço público municipal em 1986, sem concurso público, e preencheu os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento que consolidou o Tema 1254 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor, admitido sem concurso público antes da CF/1988, faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, considerando a modulação dos efeitos de decisões de inconstitucionalidade; e (ii) definir se há direito à indenização pelo atraso injustificado na concessão do ato de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.636/AM e o Tema 1254 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que apenas servidores concursados podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvando as aposentadorias já concedidas ou a situação dos servidores que tiverem reunido os requisitos antes da modulação dos efeitos das decisões. 5. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos idôneos, que preenchia os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1254 do STF, estando sua situação protegida pela modulação dos efeitos. 6. Quanto à indenização, restou demonstrado que o atraso na concessão do ato de aposentadoria decorreu de omissão injustificada da Administração Pública, configurando ato ilícito. A percepção de salários durante o período laborado não exclui o direito à indenização, pois representa contraprestação por trabalho indevidamente exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O servidor público admitido sem concurso antes da CF/1988, que preencheu os requisitos para aposentadoria antes da modulação dos efeitos de decisões de inconstitucionalidade, faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 2. A Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor pelos danos materiais decorrentes do atraso injustificado na concessão de aposentadoria, ainda que este tenha laborado no período, percebendo remuneração, quando comprovado que não concorreu para a demora. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 374, III; Lei Municipal nº 1.637/2013, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.636/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 11.10.2021; STF, Tema 1254 da Repercussão Geral, RE 1.426.306, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação e a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Ceará-Mirim em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID 32661121), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o ente demandado a conceder o benefício de aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 30, § 1°, e cálculo do salário benefício conforme art. 31, ambos da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, e pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária, à data do requerimento administrativo em 03/11/2021. Em suas razões (ID 32661124), o ente municipal informa que a parte autora não comprovou ter reunido os requisitos para a concessão da sua aposentadoria. Argumenta que o requerente sequer comprovou sua condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim. Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O recorrido trouxe suas contrarrazões (ID 32661125), nas quais reafirma ter demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para sua aposentação. Pretende o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação e da remessa necessária, promovendo o exame conjunto de ambas as espécies em razão da similitude dos temas de interesse. Conforme relatado, centra-se a questão de interesse em analisar o potencial direito do requerente à concessão de seu ato de aposentadoria, ante a alegação de que teria reunidos os requisitos legais para tanto. Considerando as particularidades da situação discutida na lide, observo que o requerente foi admitido no serviço público do Município de Ceará-Mirim em 04/03/1986, sem prévia aprovação em concurso público. Referida condição resta assentada em diversos documentos reunidos no curso da lide, sendo desnecessária maiores imersões probatórias neste contexto, tendo incidência a regra do artigo 374, III, do Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; Há que se cogitar inicialmente, portanto, sem em razão de referido vínculo seria possível ao requerente buscar sua aposentadoria por meio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Ceará-Mirim. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.636/AM, firmou sua compreensão de que somente os servidores aprovados em concurso público podem ser legalmente investidos em cargos públicos efetivos e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) respectivo, consoante ilustra a ementa a seguir trazida em destaque: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, caput, e § 1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc. 1. Não se afigura inconstitucional a lei amazonense quando promove a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, já que o Estado do Amazonas atendeu a determinação constitucional de conformar seus servidores da administração direta, autárquica ou fundacional a um regime jurídico de sujeição uniforme, no caso, ao regime estatutário. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se admitindo que os servidores da autarquia permanecessem regidos pela CLT. Entretanto, não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF/88). 2. A inconstitucionalidade do art. 1º da lei questionada aflora da extensão com que se promoveu a transposição do regime dos funcionários da autarquia estadual, uma vez que a norma não especificou a quais servidores se dirigia o comando. A expressão “atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” pode dizer respeito, sem dúvida, a servidores que foram contratados sem realização de concurso até a data de publicação da lei, no caso, 7 de maio de 1993. No entanto, esses servidores, se contratados antes do novo regime constitucional, poderiam não atender os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição, em especial o do exercício ininterrupto por cinco anos, e, ainda assim, serem todos aproveitados como servidores estatutários. É necessário se conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” contida no art. 1º da Lei nº 2.205 do Estado do Amazonas, de 7 de maio de 1993, para excluir do âmbito de sua incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 3. A Lei 2.205/93 determinou, ainda, em seu art. 2º, a transformação dos empregos ocupados pelos então servidores da autarquia em cargos públicos. A segunda parte da disposição (“mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.762/86”) acabou por vincular a transformação à consequente titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. Essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores, ainda que não concursados, em cargos efetivos, nos quais a investidura se devia dar, conforme a atual Constituição, mediante prévia submissão de tais servidores a concurso público, seja aquele previsto no art. 37, inciso II, de seu texto permanente, seja o concurso para fins de efetivação mencionado no § 1º do art. 19 do ADCT. 4. Mesmo os celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT, e agora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem a aprovação em concurso ao qual se refere o § 1º do art. 19 do ADCT. Esses possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público. A interpretação a ser conferida ao art. 2º deve ser mais restritiva que a atribuída ao art. 1º da lei estadual, devendo-se excluir do âmbito de incidência da expressão “mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86”, contida no art. 2º da Lei estadual nº 2.205/93, os servidores que não tenham se submetido ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, ou ao concurso para fins de efetivação referido no § 1º do art. 19 do ADCT. 5. Igual interpretação conforme à Constituição deve ser conferida aos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 2.205/93, restringindo-se o âmbito de sua incidência apenas àqueles servidores concursados. Não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 6. Considerando-se que a lei combatida está em vigor há mais de 28 anos e que, provavelmente, muitos dos servidores admitidos até sua edição estão, atualmente, recebendo proventos de aposentadoria, ou seus dependentes, pensões por morte, hão de se modular os efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, para se conferir ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 3636, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022). Posteriormente, analisando a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado em questão, a Corte Constitucional assentou a necessidade de preservarem-se as situações já consolidadas pelo decurso do tempo, atribuindo ao preceito decisório efeitos prospectivos, na forma como abaixo trazido em transcrição: EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que modificou o regime jurídico de pessoal do Instituto de Medicina Tropical de Manaus. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, inciso II, e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, § 1º, do ADCT. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Necessidade de conferir efeitos prospectivos ao julgado para viabilizar a adoção das medidas legislativas, administrativas e operacionais pertinentes. Prazo de 12 (doze) meses. Embargos de declaração parcialmente providos. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Na espécie, estão presentes o excepcional interesse público e as razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido do embargante para conceder ao Estado do Amazonas o prazo de 12 (doze) meses para que adote as providências necessárias ao fiel cumprimento do julgado. A fixação desse prazo é suficiente para viabilizar o cumprimento da decisão pelo referido Estado, que está a ela adstrito em todos os seus termos e independentemente de determinação expressa e específica dirigida ao chefe do Poder Executivo. A decisão da Corte, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, compele todas as autoridades envolvidas, conforme as respectivas atribuições constitucionais e legais. 3. Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento para conferir efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas legislativas, administrativas e operacionais pertinentes. São alcançados, ainda, pela modulação os servidores que já estejam aposentados e aqueles, que até o final do novo prazo assinado, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. (ADI 3636 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022) Semelhante compreensão restou reproduzida por ocasião do julgamento do RE 1.426.306, que consolidou o Tema 1254 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: Tema 1254 – STF: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. Nesta ordem, entendeu o Supremo Tribunal Federal pela possibilidade de preservação das situações consolidadas, inclusive em relação aos servidores que tivessem reunido as condições de aposentadoria antes da projeção dos efeitos das decisões que definiram a linha interpretativa vinculante. Cumpre apontar que a publicação a que alude o tema somente ocorreu em 17/06/2024, devendo este ser o marco temporal de aferição para fins de análise do pleito inicial. Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, observa-se que o requerente, tendo sido admitido em atividades vinculadas ao Poder Público de Município de Ceará-Mirim em 1986, contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de exercício funcional ao tempo da expedição da Certidão de Tempo de Serviço (ID 32660793 – pag. 02), bem como contava naquela oportunidade com 70 (setenta) anos de idade, reunindo, por conseguinte os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento que consolidou o Tema 1254 – STF. Referidos elementos, demonstrados por documentos idôneos, comprovam o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e idade mínima para a aposentadoria voluntária, ainda sob a vigência do art. 40 da Constituição Federal em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, estando a sentença coerente em suas conclusões e fundamentos ao determinar a concessão do ato de aposentação. Neste sentido, colhe-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTABILIZADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de implantação de abono de permanência formulado por servidor estabilizado, admitido antes da Constituição de 1988 e aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social. II - Questão em Discussão: Verificar se o servidor, embora sem concurso público, faz jus ao abono de permanência após comprovada a implementação dos requisitos para aposentadoria antes da modulação de efeitos definida em controle concentrado de constitucionalidade. III - Razões de Decidir: 1. O abono de permanência é devido ao servidor que opta por permanecer em atividade após completar os requisitos para aposentadoria voluntária. 2. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não equivale à efetividade, mas, no caso concreto, a consolidação administrativa da situação funcional por décadas atrai a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. 3. Aplicação da modulação de efeitos definida em controle concentrado de constitucionalidade, garantindo o direito ao abono aos servidores que já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento. IV - Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, que implementou os requisitos para aposentadoria antes da modulação de efeitos definida em controle concentrado de constitucionalidade, faz jus ao abono de permanência enquanto permanecer em atividade, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832064-30.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA DECISÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida contra servidores aposentados do TCE/RN. O Ministério Público sustenta que, diante da inconstitucionalidade do provimento de cargos sem concurso, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, incluindo as aposentadorias dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do ato de provimento derivado de servidor no cargo público sem concurso gera a nulidade automática das aposentadorias concedidas; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade preserva a situação dos servidores aposentados antes da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.008157-8, declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que permitiram o enquadramento dos servidores sem concurso público, mas modulou os efeitos da decisão para preservar os atos já praticados. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, consolidou o entendimento de que a nulidade do ingresso no serviço público sem concurso não implica, por si só, a revogação de aposentadorias concedidas antes da decisão de inconstitucionalidade, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. Seguindo essa orientação, esta Corte, ao julgar a ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, reafirmou que os servidores já aposentados ou que tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria antes da modulação dos efeitos da decisão, permanecem protegidos pelo Regime Jurídico Único. 6. No caso concreto, os apelados foram aposentados regularmente por tempo de contribuição antes da publicação da decisão na ADI supracitada, o que os inclui na proteção estabelecida pelo STF e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 7. Diante do reconhecimento da validade das aposentadorias concedidas sob o regime modulado, inexiste fundamento jurídico para anulá-las, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 238. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; TJRN, ADI nº 2008.008157-8, Relª. Desª Judite Nunes, Pleno, j. 27.05.2009; TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, j. 14.03.2024; TJRN, AC nº 0824958-61.2016.8.20.5001, Relª. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0010315-43.2009.8.20.0001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) Em outro sentido, cumpre analisar o potencial direito do autor ao pagamento pelo período decorrente do atraso na expedição do ato respectivo. Na forma como destacado anteriormente, observa-se que o requerente já reunia os requisitos para sua aposentadoria desde junho de 2021, conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal e na forma do art. 30 da Lei Municipal nº 1.637/2013, vigente à época. Ocorre que, até o presente momento não se deu a aposentadoria do requerente, estando patente a prática de ato ilícito, por omissão, pela Administração Pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo respectivo. De fato, observa-se que o requerente formalizou seu requerimento administrativo com toda a documentação necessária para análise pelo órgão previdenciário competente, não havendo qualquer causa apta a justificar o retardamento de sua conclusão por prazo tão desproporcional. Também sob esta perspectiva, entendo coerente a sentença, merecendo integral confirmação. Cito precedente relativo ao mesmo ente municipal firmado no âmbito desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes do atraso injustificado na concessão de aposentadoria voluntária especial de professora, formulado por requerimento administrativo em 06.11.2017 e deferido apenas em 01.08.2022. Sentença condenou solidariamente o Município de Ceará-Mirim e o Instituto de Previdência Municipal ao pagamento de parcelas retroativas com juros, correção monetária e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso da autora no serviço público, sem concurso, inviabilizaria o pagamento; (ii) saber se há nexo causal entre a conduta da administração e os danos alegados; e (iii) saber se há direito à indenização, mesmo quando a autora laborou durante o período posterior ao requerimento de aposentadoria e recebeu o respectivo salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova documental demonstrou que a autora ingressou no serviço público mediante concurso. Alegação rejeitada. 4. Restou comprovado que a autora preenchia todos os requisitos para aposentadoria em 28.03.2013 e protocolou pedido em 06.11.2017, com deferimento apenas em 01.08.2022, sem culpa atribuída à requerente. 5. A percepção de salários durante o período laborado não exclui o direito à indenização, pois representa contraprestação por trabalho prestado indevidamente exigido. 6. Precedentes do STJ reconhecem o dever de indenizar por atraso injustificado na concessão da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária e Apelação cível desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor pelos danos materiais decorrentes do atraso injustificado na concessão de aposentadoria, ainda que este tenha laborado no período, percebendo remuneração, quando comprovado que não concorreu para a demora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.10.2014. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804034-70.2023.8.20.5102, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária, confirmando a sentença em todos os seus pontos. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804490-83.2024.8.20.5102 Polo ativo HELIO LACERDA FERREIRA Advogado(s): DIMITRI SINEDINO COSTA DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO ANTES DA CF/1988. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária visando a revisão de sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim, bem como condenou a Administração ao pagamento de indenização por atraso injustificado na concessão do ato respectivo. 2. O autor foi admitido no serviço público municipal em 1986, sem concurso público, e preencheu os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento que consolidou o Tema 1254 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor, admitido sem concurso público antes da CF/1988, faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, considerando a modulação dos efeitos de decisões de inconstitucionalidade; e (ii) definir se há direito à indenização pelo atraso injustificado na concessão do ato de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.636/AM e o Tema 1254 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que apenas servidores concursados podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvando as aposentadorias já concedidas ou a situação dos servidores que tiverem reunido os requisitos antes da modulação dos efeitos das decisões. 5. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos idôneos, que preenchia os requisitos para aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1254 do STF, estando sua situação protegida pela modulação dos efeitos. 6. Quanto à indenização, restou demonstrado que o atraso na concessão do ato de aposentadoria decorreu de omissão injustificada da Administração Pública, configurando ato ilícito. A percepção de salários durante o período laborado não exclui o direito à indenização, pois representa contraprestação por trabalho indevidamente exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. O servidor público admitido sem concurso antes da CF/1988, que preencheu os requisitos para aposentadoria antes da modulação dos efeitos de decisões de inconstitucionalidade, faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 2. A Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor pelos danos materiais decorrentes do atraso injustificado na concessão de aposentadoria, ainda que este tenha laborado no período, percebendo remuneração, quando comprovado que não concorreu para a demora. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 374, III; Lei Municipal nº 1.637/2013, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.636/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 11.10.2021; STF, Tema 1254 da Repercussão Geral, RE 1.426.306, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.10.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação e a remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Ceará-Mirim em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim (ID 32661121), que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o ente demandado a conceder o benefício de aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 30, § 1°, e cálculo do salário benefício conforme art. 31, ambos da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, e pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetária, à data do requerimento administrativo em 03/11/2021. Em suas razões (ID 32661124), o ente municipal informa que a parte autora não comprovou ter reunido os requisitos para a concessão da sua aposentadoria. Argumenta que o requerente sequer comprovou sua condição de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim. Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. O recorrido trouxe suas contrarrazões (ID 32661125), nas quais reafirma ter demonstrado o cumprimento dos requisitos legais para sua aposentação. Pretende o desprovimento do apelo, com a confirmação integral da sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria em discussão não atrair a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação e da remessa necessária, promovendo o exame conjunto de ambas as espécies em razão da similitude dos temas de interesse. Conforme relatado, centra-se a questão de interesse em analisar o potencial direito do requerente à concessão de seu ato de aposentadoria, ante a alegação de que teria reunidos os requisitos legais para tanto. Considerando as particularidades da situação discutida na lide, observo que o requerente foi admitido no serviço público do Município de Ceará-Mirim em 04/03/1986, sem prévia aprovação em concurso público. Referida condição resta assentada em diversos documentos reunidos no curso da lide, sendo desnecessária maiores imersões probatórias neste contexto, tendo incidência a regra do artigo 374, III, do Código de Processo Civil: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos; Há que se cogitar inicialmente, portanto, sem em razão de referido vínculo seria possível ao requerente buscar sua aposentadoria por meio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Ceará-Mirim. Em relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.636/AM, firmou sua compreensão de que somente os servidores aprovados em concurso público podem ser legalmente investidos em cargos públicos efetivos e vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) respectivo, consoante ilustra a ementa a seguir trazida em destaque: EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, caput, e § 1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc. 1. Não se afigura inconstitucional a lei amazonense quando promove a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, já que o Estado do Amazonas atendeu a determinação constitucional de conformar seus servidores da administração direta, autárquica ou fundacional a um regime jurídico de sujeição uniforme, no caso, ao regime estatutário. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se admitindo que os servidores da autarquia permanecessem regidos pela CLT. Entretanto, não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF/88). 2. A inconstitucionalidade do art. 1º da lei questionada aflora da extensão com que se promoveu a transposição do regime dos funcionários da autarquia estadual, uma vez que a norma não especificou a quais servidores se dirigia o comando. A expressão “atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” pode dizer respeito, sem dúvida, a servidores que foram contratados sem realização de concurso até a data de publicação da lei, no caso, 7 de maio de 1993. No entanto, esses servidores, se contratados antes do novo regime constitucional, poderiam não atender os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição, em especial o do exercício ininterrupto por cinco anos, e, ainda assim, serem todos aproveitados como servidores estatutários. É necessário se conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” contida no art. 1º da Lei nº 2.205 do Estado do Amazonas, de 7 de maio de 1993, para excluir do âmbito de sua incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 3. A Lei 2.205/93 determinou, ainda, em seu art. 2º, a transformação dos empregos ocupados pelos então servidores da autarquia em cargos públicos. A segunda parte da disposição (“mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.762/86”) acabou por vincular a transformação à consequente titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. Essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores, ainda que não concursados, em cargos efetivos, nos quais a investidura se devia dar, conforme a atual Constituição, mediante prévia submissão de tais servidores a concurso público, seja aquele previsto no art. 37, inciso II, de seu texto permanente, seja o concurso para fins de efetivação mencionado no § 1º do art. 19 do ADCT. 4. Mesmo os celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT, e agora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem a aprovação em concurso ao qual se refere o § 1º do art. 19 do ADCT. Esses possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público. A interpretação a ser conferida ao art. 2º deve ser mais restritiva que a atribuída ao art. 1º da lei estadual, devendo-se excluir do âmbito de incidência da expressão “mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86”, contida no art. 2º da Lei estadual nº 2.205/93, os servidores que não tenham se submetido ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, ou ao concurso para fins de efetivação referido no § 1º do art. 19 do ADCT. 5. Igual interpretação conforme à Constituição deve ser conferida aos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 2.205/93, restringindo-se o âmbito de sua incidência apenas àqueles servidores concursados. Não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos. 6. Considerando-se que a lei combatida está em vigor há mais de 28 anos e que, provavelmente, muitos dos servidores admitidos até sua edição estão, atualmente, recebendo proventos de aposentadoria, ou seus dependentes, pensões por morte, hão de se modular os efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, para se conferir ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 3636, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2021 PUBLIC 07-01-2022). Posteriormente, analisando a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado em questão, a Corte Constitucional assentou a necessidade de preservarem-se as situações já consolidadas pelo decurso do tempo, atribuindo ao preceito decisório efeitos prospectivos, na forma como abaixo trazido em transcrição: EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que modificou o regime jurídico de pessoal do Instituto de Medicina Tropical de Manaus. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, inciso II, e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, § 1º, do ADCT. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Necessidade de conferir efeitos prospectivos ao julgado para viabilizar a adoção das medidas legislativas, administrativas e operacionais pertinentes. Prazo de 12 (doze) meses. Embargos de declaração parcialmente providos. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são cabíveis embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade. Precedentes. 2. Na espécie, estão presentes o excepcional interesse público e as razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido do embargante para conceder ao Estado do Amazonas o prazo de 12 (doze) meses para que adote as providências necessárias ao fiel cumprimento do julgado. A fixação desse prazo é suficiente para viabilizar o cumprimento da decisão pelo referido Estado, que está a ela adstrito em todos os seus termos e independentemente de determinação expressa e específica dirigida ao chefe do Poder Executivo. A decisão da Corte, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, compele todas as autoridades envolvidas, conforme as respectivas atribuições constitucionais e legais. 3. Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento para conferir efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas legislativas, administrativas e operacionais pertinentes. São alcançados, ainda, pela modulação os servidores que já estejam aposentados e aqueles, que até o final do novo prazo assinado, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. (ADI 3636 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022) Semelhante compreensão restou reproduzida por ocasião do julgamento do RE 1.426.306, que consolidou o Tema 1254 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: Tema 1254 – STF: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios. Nesta ordem, entendeu o Supremo Tribunal Federal pela possibilidade de preservação das situações consolidadas, inclusive em relação aos servidores que tivessem reunido as condições de aposentadoria antes da projeção dos efeitos das decisões que definiram a linha interpretativa vinculante. Cumpre apontar que a publicação a que alude o tema somente ocorreu em 17/06/2024, devendo este ser o marco temporal de aferição para fins de análise do pleito inicial. Feitos os esclarecimentos iniciais pertinentes, observa-se que o requerente, tendo sido admitido em atividades vinculadas ao Poder Público de Município de Ceará-Mirim em 1986, contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de exercício funcional ao tempo da expedição da Certidão de Tempo de Serviço (ID 32660793 – pag. 02), bem como contava naquela oportunidade com 70 (setenta) anos de idade, reunindo, por conseguinte os requisitos para a aposentadoria antes da publicação da ata de julgamento que consolidou o Tema 1254 – STF. Referidos elementos, demonstrados por documentos idôneos, comprovam o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e idade mínima para a aposentadoria voluntária, ainda sob a vigência do art. 40 da Constituição Federal em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, estando a sentença coerente em suas conclusões e fundamentos ao determinar a concessão do ato de aposentação. Neste sentido, colhe-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR ESTABILIZADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de implantação de abono de permanência formulado por servidor estabilizado, admitido antes da Constituição de 1988 e aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social. II - Questão em Discussão: Verificar se o servidor, embora sem concurso público, faz jus ao abono de permanência após comprovada a implementação dos requisitos para aposentadoria antes da modulação de efeitos definida em controle concentrado de constitucionalidade. III - Razões de Decidir: 1. O abono de permanência é devido ao servidor que opta por permanecer em atividade após completar os requisitos para aposentadoria voluntária. 2. A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não equivale à efetividade, mas, no caso concreto, a consolidação administrativa da situação funcional por décadas atrai a proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. 3. Aplicação da modulação de efeitos definida em controle concentrado de constitucionalidade, garantindo o direito ao abono aos servidores que já haviam cumprido os requisitos para aposentadoria na data de publicação da ata de julgamento. IV - Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e provido. Tese de julgamento: O servidor público estadual admitido sem concurso antes da Constituição de 1988, que implementou os requisitos para aposentadoria antes da modulação de efeitos definida em controle concentrado de constitucionalidade, faz jus ao abono de permanência enquanto permanecer em atividade, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832064-30.2023.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS ANTES DA DECISÃO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida contra servidores aposentados do TCE/RN. O Ministério Público sustenta que, diante da inconstitucionalidade do provimento de cargos sem concurso, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, incluindo as aposentadorias dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do ato de provimento derivado de servidor no cargo público sem concurso gera a nulidade automática das aposentadorias concedidas; e (ii) estabelecer se a modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade preserva a situação dos servidores aposentados antes da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.008157-8, declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que permitiram o enquadramento dos servidores sem concurso público, mas modulou os efeitos da decisão para preservar os atos já praticados. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, consolidou o entendimento de que a nulidade do ingresso no serviço público sem concurso não implica, por si só, a revogação de aposentadorias concedidas antes da decisão de inconstitucionalidade, em respeito ao princípio da segurança jurídica. 5. Seguindo essa orientação, esta Corte, ao julgar a ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, reafirmou que os servidores já aposentados ou que tivessem preenchido os requisitos para aposentadoria antes da modulação dos efeitos da decisão, permanecem protegidos pelo Regime Jurídico Único. 6. No caso concreto, os apelados foram aposentados regularmente por tempo de contribuição antes da publicação da decisão na ADI supracitada, o que os inclui na proteção estabelecida pelo STF e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 7. Diante do reconhecimento da validade das aposentadorias concedidas sob o regime modulado, inexiste fundamento jurídico para anulá-las, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; Lei Complementar Estadual nº 122/1994, art. 238. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023; TJRN, ADI nº 2008.008157-8, Relª. Desª Judite Nunes, Pleno, j. 27.05.2009; TJRN, ADI nº 0811555-46.2023.8.20.0000, j. 14.03.2024; TJRN, AC nº 0824958-61.2016.8.20.5001, Relª. Desª Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0010315-43.2009.8.20.0001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025) Em outro sentido, cumpre analisar o potencial direito do autor ao pagamento pelo período decorrente do atraso na expedição do ato respectivo. Na forma como destacado anteriormente, observa-se que o requerente já reunia os requisitos para sua aposentadoria desde junho de 2021, conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal e na forma do art. 30 da Lei Municipal nº 1.637/2013, vigente à época. Ocorre que, até o presente momento não se deu a aposentadoria do requerente, estando patente a prática de ato ilícito, por omissão, pela Administração Pública que, sem apresentar qualquer justificativa, demora mais tempo do que o necessário para conclusão de processo administrativo respectivo. De fato, observa-se que o requerente formalizou seu requerimento administrativo com toda a documentação necessária para análise pelo órgão previdenciário competente, não havendo qualquer causa apta a justificar o retardamento de sua conclusão por prazo tão desproporcional. Também sob esta perspectiva, entendo coerente a sentença, merecendo integral confirmação. Cito precedente relativo ao mesmo ente municipal firmado no âmbito desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes do atraso injustificado na concessão de aposentadoria voluntária especial de professora, formulado por requerimento administrativo em 06.11.2017 e deferido apenas em 01.08.2022. Sentença condenou solidariamente o Município de Ceará-Mirim e o Instituto de Previdência Municipal ao pagamento de parcelas retroativas com juros, correção monetária e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso da autora no serviço público, sem concurso, inviabilizaria o pagamento; (ii) saber se há nexo causal entre a conduta da administração e os danos alegados; e (iii) saber se há direito à indenização, mesmo quando a autora laborou durante o período posterior ao requerimento de aposentadoria e recebeu o respectivo salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prova documental demonstrou que a autora ingressou no serviço público mediante concurso. Alegação rejeitada. 4. Restou comprovado que a autora preenchia todos os requisitos para aposentadoria em 28.03.2013 e protocolou pedido em 06.11.2017, com deferimento apenas em 01.08.2022, sem culpa atribuída à requerente. 5. A percepção de salários durante o período laborado não exclui o direito à indenização, pois representa contraprestação por trabalho prestado indevidamente exigido. 6. Precedentes do STJ reconhecem o dever de indenizar por atraso injustificado na concessão da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa Necessária e Apelação cível desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor pelos danos materiais decorrentes do atraso injustificado na concessão de aposentadoria, ainda que este tenha laborado no período, percebendo remuneração, quando comprovado que não concorreu para a demora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.10.2014. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804034-70.2023.8.20.5102, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária, confirmando a sentença em todos os seus pontos. É como voto. Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804490-83.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 09:11
Petição (Contra-razões)
16/07/2025, 16:49
Petição (Apelação)
14/07/2025, 22:34
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804490-83.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: HELIO LACERDA FERREIRA RUA LENCOIS, 128, null, CONJUNTO DA COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de aposentadoria retroativa e tutela provisória, ajuizada por Hélio Lacerda Ferreira, servidor público municipal, em face do Município de Ceará-Mirim/RN. O autor narra que ingressou no serviço público em 04/03/1986, no cargo de vigia, tendo contribuído por mais de 35 anos para o regime próprio de previdência. Afirma que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, teve o pedido indeferido sob a alegação de provimento derivado irregular, decorrente de reenquadramento funcional sem concurso público. Aduz que a irregularidade funcional apontada decorre de ato administrativo exclusivo do Município, que se manteve inerte por mais de três anos quanto à adoção de medidas saneadoras. Pugna, assim, pelo reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria nos moldes vigentes à época da implementação dos requisitos, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (03/11/2021), bem como pelo pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos. O Município contestou alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que o ente competente seria o Instituto de Previdência Municipal (Ceará-Mirim PREVI). No mérito, sustentou que o autor não comprovou os requisitos legais para aposentadoria, especialmente pela ausência de efetividade no cargo, eis que não teria sido aprovado em concurso público para o cargo em que se encontrava enquadrado. Houve réplica rebatendo os argumentos da defesa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar de ilegitimidade passiva O vínculo funcional do autor é com o Município de Ceará-Mirim, o qual possui responsabilidade pela regularização funcional dos servidores e concessão dos respectivos benefícios, nos termos da Lei Municipal nº 1.637/2013. A existência de autarquia previdenciária própria (Ceará-Mirim PREVI) não afasta a legitimidade do ente federado responsável pelo vínculo funcional, sobretudo quando o indeferimento se deu por ato da própria Administração direta. Dessa forma, rejeita-se a preliminar em epígrafe. II.2 – DO MÉRITO Comprova-se nos autos que o autor ingressou no serviço público municipal em 1986, exercendo a função de vigia, com mais de 35 anos de contribuição. À época da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, já contava com os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme Certidão de Tempo de Serviço juntada aos autos. A alegação de que o servidor foi reenquadrado sem concurso público, o que configuraria provimento derivado irregular, não tem o condão de afastar o direito adquirido à aposentadoria, notadamente quando esse reenquadramento decorreu de ato administrativo do próprio Município, praticado há décadas, sem qualquer medida de correção tempestiva, o que atrai os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva. II.3 – Da segurança jurídica no âmbito das demandas previdenciárias De antemão, é importante considerar que a Lei Municipal n° 1.637/2013, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ceará-Mirim, em razão do Emenda Constitucional n° 103, sofreu alterações em sua redação promovidas pela Lei n° 2.169/2022. Todavia, cumpre ressaltar que direito adquirido é uma garantia prevista constitucionalmente. De fato, em seu art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada“. Assim, verifica-se que se trata de um instituto para a manutenção da segurança jurídica no ordenamento brasileiro. Significa dizer que, após preencherem as condições necessárias, determinadas pessoas passam a ter um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico. Em reforço, a Emenda Constitucional n° 103, no seu terceiro artigo, assegurou a aplicação das regras anteriores para aqueles segurados que houverem alcançado os requisitos para a concessão dos benefícios até a data da sua entrada em vigor em 13/11/2019. Na Emenda Constitucional 103/2019, o direito adquirido veio expressamente previsto no art. 3º, veja-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (…) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” Em que pese a norma mencione “servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social”, não é admissível suprimir tal garantia a trabalhadores vinculados a outros regimes próprio, posto que a norma madre da segurança jurídica é um direito fundamental de todos os cidadãos em face do Estado, conforme acima gizado, no art. 5º, inciso XXXVI, a Constituição Federal. A despeito disso, se uma pessoa satisfez os requisitos no que tange a idade como o tempo de contribuição necessários para um benefício pré-reforma, tem direito adquirido à concessão desse benefício. Inclusive, independentemente da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Sobre o pálio da segurança jurídica no âmbito previdenciário, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 359, cuja redação atual é: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (alterada)” No entendimento sumulado, funda-se, a propósito, o seguinte julgado, que guarda relação de pertinência com a presente demanda: “Destrate, o Tribunal de origem, ao deixar de aplicar à aposentadoria do ora agravante a referida lei, divergiu da orientação assentada nesta Corte no sentido de que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (Súmula 359). In casu, verifica-se que o impetrante preencheu os requisitos para a aposentadoria compulsória em 25/11/13, antes da publicação da Lei Complementar 152, a qual teria revogado o dispositivo que determinava a aposentadoria compulsória do servidor público policial civil aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade. [ARE 881.118 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j.06-10-2017, DJE 252 de 07-11- 2017]” O parecer da própria Procuradoria Autárquica reconhece a necessidade de medidas saneadoras quanto à situação funcional do autor, o que não foi feito pela Administração até a presente data. A omissão estatal, nesse contexto, não pode servir de fundamento para suprimir direito subjetivo do servidor. Resta, portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, impõe-se o reconhecimento do direito, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (03/11/2021), como forma de recompor os prejuízos sofridos. II.4 - Do preenchimento dos requisitos legais Restou comprovado nos autos que o autor ingressou no serviço público em 04/03/1986, no cargo de vigia, conforme a Certidão de Tempo de Serviço anexada à inicial, e que contribuiu ininterruptamente para o regime próprio de previdência por mais de 35 anos. Além disso, o autor conta atualmente com 73 anos de idade, como também se extrai da documentação juntada. Tais elementos comprovam, de forma incontestável, o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição e idade mínima para a aposentadoria voluntária, ainda sob a vigência do art. 40 da Constituição Federal em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, uma vez implementadas todas as condições legais exigidas à época, o autor adquiriu direito subjetivo à aposentadoria, oponível à Administração Pública, não podendo esta criar óbices de ordem formal, notadamente quando fundados em ato praticado pela própria gestão, como o reenquadramento funcional questionado. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Município de Ceará-Mirim a conceder o benefício de aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 30, § 1°, e cálculo do salário benefício conforme art. 31, ambos da Lei Municipal n° 1.637/2013, antes da vigência da Lei n° 2.169/2022, e pagamento das parcelas retroativas, com juros e correção monetárias, à data do requerimento administrativo em 03/11/2021, a ser detalhado na fase de cumprimento de sentença. Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data da citação até 08/12/2021, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E, mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021; a partir do dia 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC n° 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, com suspensão de exibilidade do ente público em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. No mais, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 12% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda. Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, em face do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença e inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:10
Procedência
22/05/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:28
Publicação
21/01/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804490-83.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: HELIO LACERDA FERREIRA RUA LENCOIS, 128, null, CONJUNTO DA COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência. Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 10:41
Mero expediente
13/01/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:38
Petição (Contestação)
13/12/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:18
Outras Decisões
01/11/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804490-83.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: HELIO LACERDA FERREIRA RUA LENCOIS, 128, null, CONJUNTO DA COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM Av. General João Varela, 635, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Evidência e Pedido de Aposentadoria Retroativa proposta por HELIO LACERDA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. Na exordial, relata-se que a parte autora é servidor público municipal, ingressou no serviço público em 04/03/1986, exercendo o cargo de vigia e tendo contribuído para o regime próprio de previdência do Município por mais de 35 anos. Em resumo, argumenta que administrativamente obteve parecer favorável do CEARA MIRIM PREVI, em razão de preencher os requisitos de contribuição e idade mínima, entretanto, houve recomendação de indeferimento pelo procurador da autarquia municipal, justificando que o autor exerce função diversa daquela que havia ingressado no serviço público. Discorrendo que o provimento fere a forma de ingresso ao serviço público e logo, acarretaria possivelmente reprovação ao TCE/RN (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte). Requereu em sede de Tutela de Urgência e Evidencia, a concessão da aposentadoria, em razão das provas documentais acostadas, fundamentando acerca da certidão de tempo de serviço e parecer favorável da autarquia municipal. Razões iniciais em ID nº: 133048877, seguido de documentos. É o relatório. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu histórico financeiro. Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados. Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora. II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDENCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo. A tutela de urgência é uma delas. Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema. Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes. Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte. Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável. Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte. In casu, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada pela parte autora, indicando as contribuições, com certidão ao tempo de serviço e idade mínima alcançada. No entanto, o documento acostado em ID nº: 133050135 em página 25, discorre que se trata de cargo admitido por contrato de prazo indeterminado, passando a ser tutelado pelo regime único com fundamento na lei de nº: 1.177 de 10 de setembro de 1990. Ademais, O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426306 fixou a tese de repercussão geral: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. Nesse contexto, considerando que o teor do documento contido no evento n° 133050135 revela que o autor não ingressou no serviço público mediante a realização de concurso público, impõe-se reconhecer que não lhe assiste direito à aposentação pelo regime próprio da previdência social, o que prejudica o presente requisito da probabilidade ao direito em relação ao regime próprio, consoante postula na inicial, por força do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recursos repetitivos acima referido. Assim, se faz necessário verificar se as contribuições que estão acostadas foram repassadas em conformidade a lei, para o regime geral e se há solicitações realizadas pela estrutura da autarquia responsável pela concessão previdenciária dos servidores públicos municipal, assim, o requisitos elencado da probabilidade ao direito, torna-se neste momento prejudicado, antes de esclarecimento e comprovação documental por parte do demandado. O periculum in mora também foi alcançado ao prejuizo supracitado, visto que, as documentações acostada ainda que comprovem o direito, se faz necessário averiguar o repasse das contribuições, os requerimentos realizados e consequentemente a competência de concessão do benefício se sobre o próprio múnicipio, como requerido ou INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que afetaria diretamente a competência deste juizo para prosseguir com trâmite do presente feito. Assim, neste estágio processual e pelos fatos narrados entendo ser prudente e em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, indeferir a liminar, eis que neste momento não afiro a urgência na forma apontada por se tratar de pedido genéricos sem especificação de pedido para anulação de atos ou comprovação inequivoca da via correta ao pedido do beneficio, restando prejudicado os requisitos autorizadores da tutela. III – DISPOSITIVO Pela razões expostas, INDEFIRO o pedido liminar ante a ausência de um dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano irreparável e probabilidade do direito. DETERMINO que se expeça intimação a Fazenda Pública Municipal para que acoste nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o repasse ou justifique o destino das contribuições acostadas em ID nº: 133050135, referente ao servidor HÉLIO LACERDA FERREIRA, Matricula: 0074099-1, CPF: 489.958.007-0, se foram repassadas ao INSS ou CEARA MIRIM PREVI. Ainda determino que em igual prazo, 05 (cinco) dias, INTIME-SE a parte autora para que acoste nos autos EXTRATO DE CONTRIBUIÇÃO vinculados ao INSS. DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 99 § 2º e 3º, do CPC/15. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do 319 e 320 do CPC. Não havendo informação acerca sobre autorização legislativa do ente público demandado para transigir acerca da matéria abordada na demanda, dispenso a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se o ente público demandado para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso da fazenda requerida não alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, não alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ficarão, de logo, os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Caso alegadas as matérias acima, o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo- lhe a produção de prova, nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, proceda-se a conclusão dos autos. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804490-83.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: HELIO LACERDA FERREIRA RUA LENCOIS, 128, null, CONJUNTO DA COHAB, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM Av. General João Varela, 635, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Evidência e Pedido de Aposentadoria Retroativa proposta por HELIO LACERDA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM. Na exordial, relata-se que a parte autora é servidor público municipal, ingressou no serviço público em 04/03/1986, exercendo o cargo de vigia e tendo contribuído para o regime próprio de previdência do Município por mais de 35 anos. Em resumo, argumenta que administrativamente obteve parecer favorável do CEARA MIRIM PREVI, em razão de preencher os requisitos de contribuição e idade mínima, entretanto, houve recomendação de indeferimento pelo procurador da autarquia municipal, justificando que o autor exerce função diversa daquela que havia ingressado no serviço público. Discorrendo que o provimento fere a forma de ingresso ao serviço público e logo, acarretaria possivelmente reprovação ao TCE/RN (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte). Requereu em sede de Tutela de Urgência e Evidencia, a concessão da aposentadoria, em razão das provas documentais acostadas, fundamentando acerca da certidão de tempo de serviço e parecer favorável da autarquia municipal. Razões iniciais em ID nº: 133048877, seguido de documentos. É o relatório. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu histórico financeiro. Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados. Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora. II.II – DA TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDENCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo. A tutela de urgência é uma delas. Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema. Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade. Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes. Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte. Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável. Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte. In casu, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada pela parte autora, indicando as contribuições, com certidão ao tempo de serviço e idade mínima alcançada. No entanto, o documento acostado em ID nº: 133050135 em página 25, discorre que se trata de cargo admitido por contrato de prazo indeterminado, passando a ser tutelado pelo regime único com fundamento na lei de nº: 1.177 de 10 de setembro de 1990. Ademais, O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1426306 fixou a tese de repercussão geral: “São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. Nesse contexto, considerando que o teor do documento contido no evento n° 133050135 revela que o autor não ingressou no serviço público mediante a realização de concurso público, impõe-se reconhecer que não lhe assiste direito à aposentação pelo regime próprio da previdência social, o que prejudica o presente requisito da probabilidade ao direito em relação ao regime próprio, consoante postula na inicial, por força do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recursos repetitivos acima referido. Assim, se faz necessário verificar se as contribuições que estão acostadas foram repassadas em conformidade a lei, para o regime geral e se há solicitações realizadas pela estrutura da autarquia responsável pela concessão previdenciária dos servidores públicos municipal, assim, o requisitos elencado da probabilidade ao direito, torna-se neste momento prejudicado, antes de esclarecimento e comprovação documental por parte do demandado. O periculum in mora também foi alcançado ao prejuizo supracitado, visto que, as documentações acostada ainda que comprovem o direito, se faz necessário averiguar o repasse das contribuições, os requerimentos realizados e consequentemente a competência de concessão do benefício se sobre o próprio múnicipio, como requerido ou INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que afetaria diretamente a competência deste juizo para prosseguir com trâmite do presente feito. Assim, neste estágio processual e pelos fatos narrados entendo ser prudente e em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, indeferir a liminar, eis que neste momento não afiro a urgência na forma apontada por se tratar de pedido genéricos sem especificação de pedido para anulação de atos ou comprovação inequivoca da via correta ao pedido do beneficio, restando prejudicado os requisitos autorizadores da tutela. III – DISPOSITIVO Pela razões expostas, INDEFIRO o pedido liminar ante a ausência de um dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, qual seja, o perigo de dano irreparável e probabilidade do direito. DETERMINO que se expeça intimação a Fazenda Pública Municipal para que acoste nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o repasse ou justifique o destino das contribuições acostadas em ID nº: 133050135, referente ao servidor HÉLIO LACERDA FERREIRA, Matricula: 0074099-1, CPF: 489.958.007-0, se foram repassadas ao INSS ou CEARA MIRIM PREVI. Ainda determino que em igual prazo, 05 (cinco) dias, INTIME-SE a parte autora para que acoste nos autos EXTRATO DE CONTRIBUIÇÃO vinculados ao INSS. DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 99 § 2º e 3º, do CPC/15. Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos do 319 e 320 do CPC. Não havendo informação acerca sobre autorização legislativa do ente público demandado para transigir acerca da matéria abordada na demanda, dispenso a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, §4°, inciso II, do Código de Processo Civil. Cite-se o ente público demandado para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso da fazenda requerida não alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, não alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ficarão, de logo, os autos conclusos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Caso alegadas as matérias acima, o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo- lhe a produção de prova, nos moldes dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, proceda-se a conclusão dos autos. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito