Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS PINHEIRO NUNES ADVOGADO(A)
AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (SP338615)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA VINICIUS PINHEIRO NUNES, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 11/03/2023 (Id 151227022). No curso da demanda, a parte autora requereu a desistência da ação (Id 159662771). Intimada, a autarquia ré manifestou concordância com a desistência, desde que haja renúncia expressa ao direito que fundamenta a demanda (Id 161275922). Instado a se manifestar sobre a condição feita pelo INSS, o autor apenas reiterou o pedido de desistência (id 175834185) É o relatório. Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. No caso de ações envolvendo autarquias federais, como o INSS, a Lei nº 9.469/97, em seu art. 3º, estabelece que os representantes judiciais podem concordar com a desistência desde que haja renúncia expressa ao direito material. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, consolidou o entendimento de que, após a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito material como condição para a anuência. Ocorre que, em se tratando de demandas previdenciárias, a jurisprudência tem relativizado essa exigência, em razão da natureza alimentar e da indisponibilidade dos benefícios previdenciários. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial, especialmente no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, tem se consolidado no sentido de que a discordância da autarquia, quando desprovida de justificativa idônea, configura exercício abusivo de direito, podendo ser suprida pelo magistrado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808395-93.2025.8.20.5124
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que não concorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. A concordância ou discordância do INSS acerca da desistência da ação pela parte autora é de todo inútil por dois motivos: primeiro, porque não evitará a reiteração da demanda, ainda que ao mesmo fundamento, ou desde que, por razões diversas, sejam carreadas novas provas; segundo, porque, havendo desistência da ação, as despesas processuais serão suportadas pela parte autora, salvo justiça gratuita, não incorrendo a autarquia em qualquer prejuízo. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10122222720194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG) ( Grifos acrescidos) PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu. 2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência. 3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50622339320234039999, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023) ( Grifos acrescidos) No caso concreto, o INSS sustenta a necessidade de renúncia ao direito material em razão de suposta inconsistência nas informações prestadas pelo autor, bem como do pagamento de honorários periciais, sob o argumento de evitar prejuízo ao erário (Id 161275922). No entanto, a justificativa apresentada pelo autor não impede a homologação da desistência da ação, tampouco autoriza a imposição de renúncia a direito de natureza alimentar. Com efeito, o pagamento de honorários periciais constitui ônus inerente à tramitação do processo e sequer foi disponibilizado para levantamento pelo perito nomeado nos autos. Ademais, não se verifica prejuízo concreto para a autarquia, uma vez que a desistência não impede o autor de ajuizar nova ação no futuro, desde que preenchidos os requisitos legais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando extinta a presente ação sem resolução de mérito. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Proceda-se à devolução ao INSS dos honorários periciais que se encontram depositados nos autos, em razão da não realização da perícia. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g