Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
EXECUTADO: JEAN CARLOS DE MORAIS NORONHA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809766-30.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (ID n° 151323855) em face da decisão de ID nº 150109441. Alega a embargante haver vício de omissão na decisão impugnada, uma vez que não apreciou os pedidos formulados na petição de ID n° 149647085, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo e penhora das quotas sociais do executado na sociedade empresária MAIS PUBLICIDADE (CNPJ nº 01.228.239/0001-86). Intimado, o embargado não apresentou manifestação (ID n° 153574783). É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que opostos a tempo e modo. Quanto ao mérito, merece acolhimento. Com efeito, este d. juízo incorreu em omissão ao não apreciar os pedidos do exequente formulados na petição de ID n° 149647085, passando a fazê-lo nos termos a seguir. O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo com alienação fiduciária e penhora das quotas sociais do executado na na sociedade empresária MAIS PUBLICIDADE (CNPJ nº 01.228.239/0001-86). Dispõe o art. 835, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Portanto, considerando que a penhora de quotas sociais se encontra em ordem de preferência frente à penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo com alienação fiduciária, a sua inversão, baseada em argumentos genéricos, importará em ofensa ao princípio da menor onerosidade. Assim sendo, deve ser preservada a ordem legal conforme instituído no art. 835, do CPC. Cumpre frisar, ainda, entendimento do TJRN no sentido de que a penhora de quota social não afronta o princípio da "affectio societatis", já que não enseja, obrigatoriamente, a inclusão de novo sócio, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS, POR NÃO ENSEJAR, NECESSARIAMENTE, A INCLUSÃO DE NOVO SÓCIO. ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO RESP 1221579/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 01/03/2016, DJE 04/03/2016). (AGRG NO ARESP 231.266/SP, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/05/2013, DJE 10/06/2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2016.012243-9; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro; Julgamento: 21/03/2017) (Grifos e destaques nossos). Na espécie, a consulta junto ao INFOJUD (ID n° 81861166) identificou quotas sociais da empresa MAIS PUBLICIDADE (CNPJ nº 01.228.239/0001-86), pertencentes ao executado, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Desse modo, resta equivocada a determinação de pesquisa de bens passíveis de penhora no INFOJUD, constante na decisão de ID n° 150109441, uma vez que já realizada nos autos (ID n° 81861166).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios de ID n° 151323855, nos termos da fundamentação supra, para tornar sem efeito a decisão de ID n° 150109441 e indeferir o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo com alienação fiduciária, bem como deferir o pedido de penhora das quotas sociais da empresa MAIS PUBLICIDADE (CNPJ nº 01.228.239/0001-86), pertencentes ao executado. Proceda a Secretaria com a penhora das quotas sociais, por termo nos autos, intimando-se o executado, em seguida, por seu advogado, para querendo, opor embargos à execução no prazo legal. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO
EXECUTADO: JEAN CARLOS DE MORAIS NORONHA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809766-30.2017.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (ID n° 151323855) em face da decisão de ID nº 150109441. Alega a embargante haver vício de omissão na decisão impugnada, uma vez que não apreciou os pedidos formulados na petição de ID n° 149647085, requerendo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo e penhora das quotas sociais do executado na sociedade empresária MAIS PUBLICIDADE (CNPJ nº 01.228.239/0001-86). Intimado, o embargado não apresentou manifestação (ID n° 153574783). É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que opostos a tempo e modo. Quanto ao mérito, merece acolhimento. Com efeito, este d. juízo incorreu em omissão ao não apreciar os pedidos do exequente formulados na petição de ID n° 149647085, passando a fazê-lo nos termos a seguir. O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo com alienação fiduciária e penhora das quotas sociais do executado na na sociedade empresária MAIS PUBLICIDADE (CNPJ nº 01.228.239/0001-86). Dispõe o art. 835, do CPC: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Portanto, considerando que a penhora de quotas sociais se encontra em ordem de preferência frente à penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo com alienação fiduciária, a sua inversão, baseada em argumentos genéricos, importará em ofensa ao princípio da menor onerosidade. Assim sendo, deve ser preservada a ordem legal conforme instituído no art. 835, do CPC. Cumpre frisar, ainda, entendimento do TJRN no sentido de que a penhora de quota social não afronta o princípio da "affectio societatis", já que não enseja, obrigatoriamente, a inclusão de novo sócio, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AFFECTIO SOCIETATIS, POR NÃO ENSEJAR, NECESSARIAMENTE, A INCLUSÃO DE NOVO SÓCIO. ENTENDIMENTO DO STJ (AGRG NO RESP 1221579/MS, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 01/03/2016, DJE 04/03/2016). (AGRG NO ARESP 231.266/SP, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/05/2013, DJE 10/06/2013). RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento com suspensividade n° 2016.012243-9; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Ibanez Monteiro; Julgamento: 21/03/2017) (Grifos e destaques nossos). Na espécie, a consulta junto ao INFOJUD (ID n° 81861166) identificou quotas sociais da empresa MAIS PUBLICIDADE (CNPJ nº 01.228.239/0001-86), pertencentes ao executado, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Desse modo, resta equivocada a determinação de pesquisa de bens passíveis de penhora no INFOJUD, constante na decisão de ID n° 150109441, uma vez que já realizada nos autos (ID n° 81861166).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios de ID n° 151323855, nos termos da fundamentação supra, para tornar sem efeito a decisão de ID n° 150109441 e indeferir o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo com alienação fiduciária, bem como deferir o pedido de penhora das quotas sociais da empresa MAIS PUBLICIDADE (CNPJ nº 01.228.239/0001-86), pertencentes ao executado. Proceda a Secretaria com a penhora das quotas sociais, por termo nos autos, intimando-se o executado, em seguida, por seu advogado, para querendo, opor embargos à execução no prazo legal. P.I. Cumpra-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)