Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0809994-63.2016.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS JUNIOR ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): AUGUSTO CESAR TAVARES DE LIRA DA CUNHA (RN010801), ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA (PB025684), GENIBALDO GONZAGA DE MEDEIROS FILHO (DFRN0010882A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): VALDILANE DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): THAIS MEDEIROS URSULA (PBRN5317) DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS JUNIOR em desfavor de VALDILANE DE LIMA OLIVEIRA, na qual busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa fixada em acordo homologado por sentença com trânsito em julgado em 19/12/2019 (ID n° 53348663). Intimada na forma do art. 526 do Código de Processo Civil, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n° 155087288), sob o argumento de que o descumprimento do acordo homologado não decorreu de sua culpa exclusiva. Alegou que a transferência do imóvel não foi realizada no prazo estipulado em razão de pendências documentais e registrais atribuíveis também ao exequente, especialmente a existência de alienação fiduciária ainda não cancelada, a pendência de averbação do divórcio do vendedor e a ausência de certidão negativa de débitos perante a Receita Federal. Afirmou, ainda, que realizou tentativas de resolução extrajudicial e que demonstrou boa-fé no cumprimento da obrigação. Ao final, pugnou pelo acolhimento impugnação, para afastar a aplicação da multa prevista no item 6 do acordo, diante da culpa concorrente do exequente no não cumprimento do prazo para a transferência do imóvel. O exequente apresentou resposta à impugnação, sustentando que sempre se mostrou disponível e colaborativo para viabilizar a transferência do imóvel. Alegou que forneceu prontamente os documentos solicitados e que as dificuldades relacionadas à obtenção de certidão negativa de débitos e à averbação do divórcio não decorreram de sua omissão ou negligência. Defendeu que a demora na transferência decorreu, em grande medida, da própria inércia da executada, que não teria adotado as providências necessárias em tempo hábil. Ao final, requereu o pagamento da multa contratual, afirmando que agiu de boa-fé e que o inadimplemento decorreu de fatores alheios à sua vontade. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. O título executivo judicial consiste no acordo homologado por sentença (ID n° 125620295), no qual as partes ajustaram que o imóvel permaneceria em nome do exequente pelo prazo de 02 (dois) anos, período em que a executada deveria efetuar o pagamento das prestações do financiamento e, ao final, quitar o financiamento ou transferir para si o saldo devedor existente. Também ficou previsto que, no prazo de 02 (dois) anos, quitado o financiamento ou transferido o saldo devedor, a executada deveria providenciar o registro do imóvel junto ao cartório competente, arcando com as despesas relativas à escritura, imposto de transmissão e demais custos necessários à transferência. O item 6 do acordo estabeleceu que o descumprimento por parte da executada implicaria a perda de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de sinal. Verifica-se que a obrigação de transferência do imóvel foi posteriormente cumprida, uma vez que a compra e venda foi registrada na matrícula nº 49.146 em 03/04/2025, em favor da executada. Assim, o pedido de cumprimento específico da obrigação de transferência encontra-se prejudicado. Ademais, é incontroverso que a transferência do imóvel não ocorreu dentro do prazo de 02 (dois) anos previsto no acordo, vencido em 03/09/2021. Assim, não há como afastar integralmente a ocorrência de atraso no cumprimento da obrigação assumida pela executada. Contudo, os documentos apresentados com a impugnação demonstram que a transferência do imóvel envolveu providências que não dependiam apenas da executada. A certidão de inteiro teor (ID n° 155087289) indica que o cancelamento da alienação fiduciária foi averbado apenas em 04/10/2024, a partir de prenotação de 18/07/2024. O mesmo documento aponta que a averbação do divórcio do exequente somente ocorreu em 27/12/2024. Além disso, a nota devolutiva do Serviço Notarial e Registral de Florânia/RN indicou a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos federais em nome do vendedor, bem como de certidão atualizada de registro e ônus do imóvel, para continuidade da lavratura da escritura. Também consta dos autos que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 31/01/2025 e que a compra e venda foi registrada na matrícula do imóvel em 03/04/2025, o que demonstra que a obrigação principal foi posteriormente cumprida. Dessa forma, embora não esteja comprovada causa suficiente para afastar por completo a mora da executada, os documentos juntados evidenciam que o cumprimento da obrigação registral dependia de providências documentais relacionadas também ao exequente, além de revelar que a obrigação principal foi posteriormente satisfeita. Nesse contexto, a cobrança integral da penalidade, tal como pretendida pelo exequente, mostra-se excessiva diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente porque a finalidade principal do acordo, consistente na transferência do imóvel, acabou sendo alcançada. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o valor da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio. Assim, diante do cumprimento superveniente da obrigação principal e da existência de elementos que indicam dificuldades documentais não atribuíveis exclusivamente à executada, mostra-se adequada a redução equitativa da multa contratual para 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente executado a esse título.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir a multa contratual prevista no item 6 do acordo ao valor principal de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir de 03/09/2021. Reconheço prejudicado o pedido de transferência imediata do imóvel, diante do registro da compra e venda na matrícula do bem. Após a preclusão desta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, observando o valor principal ora fixado. Apresentado o cálculo, intime-se a executada para pagamento do saldo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17/06/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)