Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814331-90.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: SERVICON-SERVICOS GERAIS EM CONDOMINIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc. Compulsando o feito, deparo-me com a peça processual de ID101763027, oportunidade em que a parte executada formula o seguinte pedido:"requer digne de determinar e proceder pelos meios próprios o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 1.216,49 (hum mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos) e 374,32( trezentos e setenta reais e trinta e dois centavos), liberando-se imediatamente a conta e sua movimentação, sob pena de privar a requerente e seus familiares do direito de sobrevivência, já que reconhecidamente as verbas de remuneração/salário têm caráter alimentar e são impenhoráveis." Através do ato judicial de ID.101868828, fora determinado a parte executada a apresentar, dentre outros documentos, extratos completos dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada (06.06.2023 – ID101867088), das contas registradas no Banco Inter, Caixa Econômica Federal e NU Pagamentos, ao tempo em que determinada a intimação do exequente a se manifestar acerca da alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. Momento subsequente, lança aos autos a parte executada as petições de IDs 102048532 e 102116428, ocasião em que colaciona novos documentos e informa que o valor bloqueado na conta Nubank refere-se a transferências de valores da conta da genitora da executada (verbas decorrentes da aposentadoria), para pagar as despesas de sua genitora. Instada a se manifestar, a parte exequente fê-lo, através da petição de ID102230189, asserindo que em relação aos ativos encontrados na Caixa Econômica (R$ 670,05) e no NU Pagamentos S.A (R$ 377,80), deverão ser mantidos os bloqueios efetivados e quanto ao bloqueio do salário realizado junto ao Banco INTER haverá de ser mantida a penhora de 30% (trinta por cento) do valor total de R$ 2.264,34 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Totalizando um valor mensal de R$ 679,30 (seiscentos e setenta e nove reais e trinta centavos). O que ultrapassar esse valor haverá de ser desbloqueado. É o que importa registrar. Decido. Respeitante a pretendida irrestrita impenhorabilidade da verba salarial que integra a esfera patrimonial da ora executada, apresentam-se-me imperiosas algumas obtemperações. Hodiernamente, à luz do novo instrumental normativo e teia principiológica que envolve o sensível tema, caminhamos para a flexibilização da quase dogmatizada tradição e conveniente regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Os supracitados vocábulos "tradição" e "conveniente", ora empregados, não o foram por mero diletantismo, mas sim por terem servido de fundamento ao veto presidencial, in verbis: "Mensagem nº 1047, de 06 de dezembro de 2006. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51 de 2006(nº 4.497 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, relativos ao processo de execução e outros assuntos." § 3º, do art. 649 e o parágrafo único do art.650 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, alterados pelo art. 2º do Projeto de Lei. § 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40%(quarenta por cento) do total do recebido mensalmente acima de 20(vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios". "(…) omissis". As razões do veto falam, por si sós, vejamo-las: "O Projeto de Lei quebra o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrige discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos autônomos e de profissionais liberais. Na sistemática do Projeto de Lei, a impenhorabilidade é absoluta apenas até vinte salários mínimos líquidos. Acima desse valor, quarenta por cento poder ser penhorado. A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral". Sobrelevo, por oportuno, que são exatamente a tradição e a conveniência que motivam o brasileiro a contrair dívidas que deliberada e previamente sabe que não irá honrar. Com o espírito inquietado, lanço as seguintes indagações, as quais, serventia terão, por agora, no âmbito da reflexão: 1. Se o devedor desenvolvera atividade laboral lícita, sendo assalariado ou aposentado, quer do setor público ou privado, só ingressando, portanto, verba salarial em sua única conta-salário, estaria isento de honrar os seus compromissos financeiros(exempli gratia, plano de saúde, cartão de crédito, mensalidade escolar, aluguel residencial, empréstimos, financiamentos etc.) haja vista que sua conta bancária é alimentada exclusivamente por verbas de natureza salarial? 2. Acobertado pelo manto quase sagrado da impenhorabilidade, todo aquele que sobrevive exclusivamente de seu salário ou proventos está autorizado, por força do art. 833, inc.IV, com as ressalvas do risível § 2º - que permite a penhora de verbas remuneratórias desde que superiores a 50(cinquenta) salários-mínimos mensais, realce-se, num país em que os salários dos agentes públicos, nominados de "marajás", não alcançam aquele valor -, a contrair dívidas e não pagá-las? Elucubrações à parte, certo é que a grande dificuldade consiste em conciliar a proteção à dignidade do devedor, garantindo-lhe um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência, e o direito - não menos nobre e constitucional-, do credor, à tutela jurisdicional. Sob o pálio do Código de 1973, lecionava Cândido Rangel Dinamarco: "A percepção do significado humano e político das impenhorabilidades impõe uma interpretação teleológica das disposições contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil, de modo a evitar, de um lado, sacrifícios exagerados e, de outro, exageros de liberalização; a legitimidade dessas normas e de sua aplicação está intimamente ligada à sua inserção em um plano de indispensável equilíbrio entre os valores da cidadania, inerentes a todo ser humano, e os da tutela jurisdicional prometida constitucionalmente, ambos dignos do maior realce na convivência social, mas nenhum deles capaz de conduzir à irracional aniquilação do outro. Pelo primeiro desses aspectos(preservar a existência decente do devedor), entende-se que as listas contidas nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil são apenas exemplificativas; é legítimo e necessário ir além do rol legal sempre que, em casos concretos, disso dependa a exclusão de bens indispensáveis, ali não indicados. (...) Pelo aspecto da relevância social da tutela jurisdicional, é imperioso mitigar as impenhorabilidades, adequando as previsões legais ao objetivo de proteger o mínimo indispensável à vida."(In Instituições de Direito Civil, Vol. IV, pág. 342, 2ª edição, 2014, Ed.Malheiros) (grifamos) À luz desta perspectiva garantidora dos primados constitucionais, é preciso não perder de vista que estamos diante de dois direitos fundamentais e, como tal, ambos merecem igual proteção jurídica. A solução justa salta aos olhos, residindo, nesse viés, na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. Harmonizadas as duas vertentes, as quais visivelmente em polos diametralmente opostos, chegar-se-á ao fiel da balança, ao meio-termo, a temperança. Dessume-se, portanto, que o adequado tratamento jurídico ao instituto da impenhorabilidade gravita entre os normatizados princípios da menor onerosidade(CPC, art. 805) e da efevidade da execução(CPC, art.797), pois há dois direitos que não podem ser olvidados, repise-se, o direito do devedor ao mínimo existencial e o direito do credor à satisfação executiva. Realço, para que não pairem dúvidas, que no direito pátrio a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar é a regra, sendo, lógica ilação, a penhora a exceção. Porém, o legislador de 2006 pinçou, com cirúrgica precisão, o advérbio "absolutamente", outrora petrificado no caput do art. 649 do Código Buzaid. Tal proceder nos conduz a conclusão de que a regra da impenhorabilidade, a considerar as exigências do caso concreto - sopesados os suprarrelatados princípios da dignidade da pessoa humana, atentos a preservação do patrimônio mínimo existencial, de um lado, e a proteção ao direito a satisfação de crédito do exequente e a efetividade da tutela jurisdicional executiva, de outro -, poderá ser relativizada. Nessa ordem de ideias, atento ao binômio dantes estabelecido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/SJT. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor e de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade..(...)."(AgInt no AREsp 1386524/MS, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 25/03/2019, DJE 28/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. [...] 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. [...] (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJE 27/02/2019) Sob esta ótica, caso a caso, esta Magistrada, forma prudencial e ponderada, velará pelos princípios da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do patrimônio mínimo essencial da parte executada, sem perder de vista, entretanto, com o mesmo zelo e apreço, o princípio da efetividade da prestação jurisdicional e direito da parte exequente à percepção de seu crédito. No caso em disceptação, verifico que foram judicialmente indisponibilizados, em data de 06.06.2023, os valores de R$1.216,49 (Banco Inter), R$670,05(CEF) e R$ 377,80(NU Pagamentos S.A.), perfazendo o montante de R$ 2.264,34(dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ocorre que evidencia esta Julgadora que a parte executada, não coligiu aos autos extrato bancário referente às contas do Banco Inter e da Caixa Econômica Federal, acerca das quais trouxe apenas a informação do saldo bloqueado (IDs.101763748 e 10211744), apesar de haver sido intimada para fazê-lo, trazendo apenas o extrato da conta do Banco Nu Pagamentos S.A. Cabe aqui ressaltar que o documento de ID. 102117441, refere-se a print de tela de celular, informando o saldo da conta poupança nº 3880 1288 917321088-4 da Caixa Econômica Federal, onde consta como valor bloqueado o montante de R$66,97 (sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), valor este que diverge do montante informado no demonstrativo do SISBAJUD (ID.101867088), no qual consta como valor efetivamente bloqueado na Caixa Econômica Federal o montante de R$670,05 (seiscentos e setenta reais e cinco centavos). A explicitação da movimentação financeira ora perfectibilizada tem pertinência para se firmar a conclusão de que na conta do Banco Inter, apesar de só haver comprovação do saldo bancário bloqueado, este corresponde ao exato valor do total percebido a título de salário, conforme recibo de pagamento acostado ao ID.101763751, no qual consta, inclusive, a data do pagamento como sendo 05/06/2023 condizente com a data da ordem de bloqueio. Em elastério, no que atine ao saldo remanescente existente em sua conta NUBANK, alega a executada que o valor bloqueado refere-se a benefício INSS percebido por sua genitora Maria de Oliveira Cândido, colacionando extratos da conta corrente do Banco do Brasil de titularidade de sua genitora, demonstrando as movimentações para a sua conta bancária. Nesse ponto, convém esclarecer que os valores transferidos da conta de titularidade da genitora da executada para a sua, mesmo sendo referente a benefício, perde sua natureza original, não havendo que se falar na impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC/2015, até porque tal impenhorabilidade alcança os valores referentes ao salário ou benefícios da própria executada, não abarcando valores oriundos de terceiros e que não digam respeito a remuneração daquela. Fincadas tais premissas, atenho-me, por agora, a remuneração mensalmente percebida pela parte executada. À luz dos contracheques repousantes nos ID’s 101763751, 102048535 e 102048533, a parte executada recebeu, a este título de remuneração, nos meses de março/23, abril/23 e maio/23, a importância de R$ 1.216,49, R$ 1.603,10 e R$ 1.216,34, respectivamente. Da soma dos precitados valores obtém-se uma média salarial no importe de R$ 1.345,31(mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). A perscrutação ora procedida tem por escopo único nortear esta Julgadora na fixação de percentual justo a ser penhorado, zelando pela proteção do patrimônio mínimo essencial da executada, para que, sem comprometimento de sua dignidade, honre sua dívida; não me sendo constitucionalmente permitido, entretanto, menosprezar o direito do exequente à satisfação executiva. Com este dicotômico olhar, atenta a média salarial percebida pela executada e valores creditórios outros mensalmente depositados em sua conta, assimilo plausível, neste momento processual, a penhora de 15%(quinze por cento) da remuneração líquida percebida pela executada, atentando-me, prudencialmente, aos impostergáveis critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não prejudicar àquela o acesso aos bens de consumo necessários a sua digna subsistência. Assim, inspirada pelos aludidos critérios, cônscia descanso na certeza de que não imporei maus-tratos a garantia constitucional de proteção ao salário do trabalhador e, igual modo, como asseverado pelo proficiente jurista Cândido Dinamarco, não desabrigarei a parte exequente e manterei incólume a promessa constitucional de efetividade da tutela executiva, honrando-a. Nessa linha de pensar, trago à colação o posicionamento da jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.(STJ, REsp.1658069/GO, 3ª Turma, relatora Min.Nancy Andrighi, data do Julgamento: 14/11/2017, publicação: 20/11/2017) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. FIADOR. REGÊNCIA DO CPC/73. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO DO ASSENTANDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. À luz exclusivamente do CPC/73, esta Corte admite a relativização excepcional da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 para alcançar parte da remuneração do devedor com o fito de satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família, conforme análise do caso concreto. Precedentes. - EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial. 2. No caso concreto, o Tribunal local expressamente reconheceu que a constrição de 20% dos proventos de aposentadoria não comprometeria a manutenção digna do devedor e de sua família, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado na decisão embargada. Súmula nº 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a penhora não comprometeria a sobrevivência do devedor nem de sua família e de que não foram comprovados os problemas de saúde alegados, decorreu da análise da prova dos autos e seu reexame encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1602944 - SP (2016/0137936-0), Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24.08.2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)" (destaques intencionais) Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, neste momento processual, defiro, em parte, os pedidos contidos na petição vinculada ao ID101763027, o que faço para determinar o imediato desbloqueio do valor correspondente a R$ 1.216,49 (mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), relativo à remuneração do mês de maio/2023, procedendo-se a penhora do valor bloqueado na conta do NU Pagamentos S.A., correspondente a R$377,80(trezentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), ao tempo em que determino a penhora mensal de 15%(quinze por cento) da remuneração líquida da parte executada, até a satisfação do valor integral do débito ora pleiteado, devendo, para tanto, oficiar-se ao empregador para que seja efetuada a dedução mensal do valor correspondente ao antecitado percentual, a ser depositado em conta judicial vinculada à presente execução. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841, § 1º), para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias, ao tempo em que, em observância aos preceptivos normativos delineados no art. 3º, § 3º c/c art.139, inc.V todos do Código de Ritos, para, querendo, no mesmo prazo, apresentar proposta de acordo, a qual será objeto de apreciação e homologação por este juízo ou, em não havendo interesse em conciliar, indicar, de forma cooperativa, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, exibindo, acaso for, respectiva prova de propriedade. Transcorrido em branco o prazo do art. 917, § 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Acaso apresentada proposta de acordo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. Com relação ao valor de R$670,05 (seiscentos e setenta reais e cinco centavos) bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, considerando a divergência de valores existente entre o documento apresentado pela executada e a resposta do SISBAJUD, determino que seja oficiada a instituição bancária para que, no prazo de 10(dez) dias, nos envie os três últimos extratos das contas de titularidade da executada (Corrente e Poupança), existentes naquele banco, bem ainda especifique qual o valor efetivamente bloqueado; resguardando-me para apreciação do pedido de desbloqueio do aludido valor após as informações prestadas pela CEF. Na hipótese de garantia do juízo decorrente de outras penhoras, deverá a Secretaria oficiar, imediatamente, ao empregador para que seja cessado o desconto mensal de 15%(quinze por cento). P.I.Cumpra-se na forma da lei. NATAL/RN, 12 de julho de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: SERVICON-SERVICOS GERAIS EM CONDOMINIOS LTDA - EPP
Réu: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0814331-90.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 94712486, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “a penhora “on line”, através do sistema SISBAJUD, determinando que sejam bloqueados os valores encontrados em conta (s) bancária (s) em nome da Executada, assim como pelo sistema INFOJUD, com o prosseguimento da Ação em todos os seus termos.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada(ID 50197949). Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos. Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes. Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII). Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida. Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido inserto na peça processual de ID 94712486, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 84.712,22 (oitenta e quatro mil, setecentos e doze reais, vinte e dois centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses - bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-lhe esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-lhe(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 8 de março de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)