Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS BIZCAPITAL EMPIRICA PME
EXECUTADO: IUAN PURCARU, IUAN PURCARU - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0820718-53.2021.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios BizCapital Empírica PME em face de Iuan Purcaru Eireli e Iuan Purcaru. Em petição de id. 165742440, a parte exequente requereu a realização de nova busca de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, de forma reiterativa, em contas bancárias das pessoas jurídica (CNPJ n° 26.714.542/0001-10) e física (CPF 094.410.434-78) executadas. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em consulta aos autos, constata-se que a última busca de patrimônio através do sistema SISBAJUD foi realizado em 10 de outubro de 2024, conforme o id. 133226415, portanto, há mais de um ano, o que justifica o pedido por nova pesquisa. A indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada encontra disposição legal no art. 854 do Código de Processo Civil. Veja: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Sobre o tema, vale salientar que a penhora de dinheiro - em espécie, em depósito ou em aplicação financeira - é preferível dentre todas as penhoras, visto que é a que melhor atende à satisfação do crédito da parte exequente. Ademais, garante a obediência ao mandamento constitucional da celeridade processual (art. 5°, LXXVIII, CF), já que se evitam os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação. Ademais, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro - em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira - como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de citada, não quitou o débito e nem ofereceu bens à penhora, sendo cabível, portanto, a penhora de numerários, conforme requerido pelo credor. Contudo, em análise dos autos, observa-se que a última planilha de débito foi colacionada pela parte exequente em junho de 2025, motivo pelo qual determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize a dívida, nos moldes do art. 798, § único, do CPC. Cumprida a diligência acima fixada, defiro, desde já, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade dos executados Iuan Purcaru Eireli (CNPJ n° 26.714.542/0001-10) e Iuan Purcaru (CPF 094.410.434-78), até o valor do débito a ser atualizado pelo exequente, através do SISBAJUD, de forma reiterada (modalidade “teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetuado o bloqueio, determino, desde já, a intimação da parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Caso frutíferas as diligências, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Por outro lado, restando infrutíferas, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)