Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA
Executado: LUNY PAULINO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836088-33.2025.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por George Marcos de Oliveira Silva, em face de Luny Paulino, objetivando o recebimento de honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 1.694,40. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências para a citação da parte executada restaram infrutíferas. A tentativa de citação por via postal no endereço indicado na inicial (Rua Olinda, 99, Cidade da Esperança) foi devolvida com o motivo "ausente". Posteriormente, em diligência realizada por Oficial de Justiça no mesmo local, certificou-se que a executada não reside no endereço há aproximadamente cinco anos. Instada a se manifestar para atualizar o endereço da parte citanda e possibilitar o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, a parte exequente, devidamente intimada via ato ordinatório de ID 167609127, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo, datada de 02 de fevereiro de 2026. Diante da impossibilidade de localização da parte devedora e da ausência de indicação de bens passíveis de constrição, bem como da inércia do exequente após intimação específica, a suspensão do feito é medida que se impõe. Isto posto, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspende o curso da prescrição. Transcorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou o paradeiro da executada, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Ressalte-se que, a qualquer tempo, o exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, desde que indique bens penhoráveis ou o endereço atualizado da parte executada, observando-se os prazos prescricionais. P.I.C Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC