Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE EDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: FELIPE TANAKA MOREIRA (RN010518)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JANDUIS PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Janduís SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0100774-90.2017.8.20.0137
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Impugnado o cumprimento de sentença, os autos foram remetidos ao COJUD e não houve divergência quanto aos cálculos apresentados. Após homologação dos cálculos, foram expedidos alvarás para a parte autora e seu patrono. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Quanto ao pagamento do precatório, é processado no TJRN. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito