Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800115-34.2023.8.20.5115 Polo ativo MARIA VERANEIDE DO NASCIMENTO DIAS Advogado(s): MARIA JOSY ALVES Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por transações bancárias realizadas mediante fraude eletrônica, supostamente sem autorização da consumidora; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido, apto a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, uma vez que a relação jurídica é de consumo, envolvendo fornecimento de serviço bancário. 4. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração de defeito na prestação do serviço e de nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano, o que não se verifica no caso concreto. 5. As transações questionadas foram realizadas por meio de dispositivo previamente autorizado, com uso de senha pessoal da consumidora, e não há indícios de falha no sistema da instituição financeira. 6. A própria autora reconheceu, em Boletim de Ocorrência, que acessou links suspeitos e forneceu seus dados pessoais a fraudadores, o que configura culpa exclusiva da vítima. 7. A fraude praticada por terceiro, sem vínculo com a instituição financeira, constitui fortuito externo, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A atuação de terceiro fraudador, sem participação ou omissão da instituição financeira, caracteriza fortuito externo, apto a excluir a responsabilidade civil objetiva.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479. TJRN, Apelação Cível nº 0810500-34.2024.8.20.5106, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 25.04.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0800030-88.2024.8.20.5155, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 11.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e negar ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Veraneide do Nascimento Dias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Danos Morais ajuizado pela apelante em desfavor da NU Pagamentos S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que não autorizou as transações bancárias realizadas em 10/01/2023, nos valores de R$ 4.344,68 e R$ 1.086,16, respectivamente, em favor de terceira pessoa desconhecida. Alega que houve falha na segurança do aplicativo fornecido pela instituição financeira, pois foi possível o acesso remoto por fraudadores, o que demonstra, segundo relatório do IDEC acostado aos autos, ausência de mecanismos adequados de bloqueio de acesso remoto. Aduz, ademais, que não houve culpa exclusiva da vítima, pois a suposta desatenção da consumidora não constitui causa direta do prejuízo, sendo esta, na verdade, atribuível à negligência da instituição financeira em prevenir fraudes. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos, com a consequente condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que as transações questionadas foram realizadas por meio de dispositivo previamente autorizado, com a utilização de senha pessoal e intransferível da própria apelante, o que evidenciaria a ausência de falha na prestação do serviço. Alega que o evento narrado decorreu de conduta exclusiva da consumidora, que forneceu indevidamente seus dados a fraudadores, o que atrairia a aplicação da excludente de culpa exclusiva da vítima. Aduz, ademais, que não há nos autos comprovação de falha sistêmica do aplicativo da instituição financeira, o qual operou com regularidade técnica e segurança esperada, afastando-se, portanto, o dever de indenizar. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (Id. 33281945). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A controvérsia reside em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelas transações bancárias contestadas, em razão de eventual falha na prestação do serviço e segurança do aplicativo, ou se incide excludente de responsabilidade civil. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, e do outro o cliente se apresenta como seu destinatário, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na situação em análise, a parte apelante sustenta que não reconhece as transações, alegando que o aplicativo da instituição financeira apresentaria falhas de segurança, tendo sido objeto de acesso remoto indevido. Argumenta ainda que a ré não adotou medidas tecnológicas preventivas capazes de evitar o golpe, e que não se pode imputar a ela culpa exclusiva ou concorrente pelo ocorrido. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de que, quando a fraude se insere no risco da atividade bancária, há responsabilidade objetiva do fornecedor, consoante se extrai da Súmula nº 479 do STJ, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Contudo, no caso concreto, verifica-se que a hipótese dos autos não configura fortuito interno, mas sim típico caso de fortuito externo, haja vista que: i) as operações foram realizadas a partir de dispositivo autorizado, vinculado à conta da consumidora (Id. 32268103); ii) houve a utilização de senha pessoal e intransferível de 4 dígitos; iii) a própria parte autora reconheceu, em Boletim de Ocorrência (Id. 32268112), que acessou links suspeitos enviados por SMS, fornecendo informações pessoais; iv) não há nos autos indícios de deficiência sistêmica ou falha de segurança do aplicativo da instituição financeira que ensejasse o acesso não autorizado por terceiros. Assim, pelo exame do acervo fático e probatório, restou caracterizada a hipótese de fortuito externo, mediante a ocorrência de dano advindo de conduta imputada a terceiro, suposto falsário. É possível concluir que o dano não foi causado pelo banco recorrido, mas sim pela atuação de terceiro fraudador sem qualquer ligação com a instituição financeira, sendo inconteste que a demandante, voluntariamente, forneceu autorização para realização das transações bancárias. Cumpre destacar que o art. 14, § 3º, II, do CDC expressamente afasta o dever de indenizar do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, verbis: “Art. 14. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Cabe frisar ser inaplicável a hipótese do enunciado da Súmula 479 do STJ que define que a responsabilização das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias seja objetiva. É que, como já explanado, a situação descrita na demanda configura hipótese de fortuito externo, de sorte que se tem demonstrada a excludente de ilicitude do banco demandado, não podendo ser responsabilizado pelos fatos narrados, por fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Nesse sentido, em que pese a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, esta responsabilidade não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. In casu, não se desconhece a comprovação do dano sofrido pela consumidora, contudo, é inconteste que este foi ocasionado por fraude decorrente de prática de terceiro, sem que a instituição bancária tenha contribuído para tanto. Logo, não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido. Com efeito, pelas circunstâncias do caso, não se pode reputar falha na prestação de serviço do banco que, regularmente, recebeu a autorização da parte apelante para efetivar as transações bancárias, de modo que a empresa recorrida apenas agiu em exercício regular do seu direito ao promover as posteriores cobranças. Em reforço, colaciono julgados recentes desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA PIX. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por NU Pagamentos S/A contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação de Desconstituição de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Esio Bueno Dantas Pereira, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de débitos no cartão de crédito do autor, determinar a restituição simples dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira deve ser responsabilizada por valores transferidos via Pix a partir do cartão de crédito do consumidor, sob alegação de fraude; (ii) estabelecer se há dever de indenizar por danos morais decorrentes da transação contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação entre as partes, permitindo a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII. 4. Para configurar a responsabilidade civil da instituição financeira, é necessário demonstrar a relação de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e uma falha na prestação do serviço, o que não se verifica no caso concreto. 5. As transações contestadas foram realizadas via Pix, por meio do próprio dispositivo do consumidor, com autenticação mediante biometria facial e senha pessoal, não havendo indícios de falha de segurança imputável à instituição financeira. 6. A impossibilidade de cancelamento da transação se deve à natureza do Pix, que opera em tempo real, sem possibilidade de estorno unilateral pela instituição intermediadora. 7. O evento caracteriza fortuito externo, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que os valores foram transferidos para conta de terceiro golpista, sem que a recorrente tivesse qualquer ingerência sobre o destino dos recursos. 8. Precedentes jurisprudenciais corroboram a tese de que fraudes dessa natureza configuram culpa exclusiva de terceiro, afastando o dever de indenização da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810500-34.2024.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 27/04/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Agibank S.A. e Nu Pagamentos S.A., que julgou improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade das instituições financeiras pela contratação fraudulenta de empréstimo e pela posterior transferência dos valores via Pix, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O apelante sustentou falha nos sistemas de segurança dos réus e pleiteou a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação em custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras são civilmente responsáveis pela contratação fraudulenta de empréstimo realizada por meio de golpe de engenharia social; (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e os danos suportados pelo consumidor, apto a ensejar a indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, exige a demonstração de falha na prestação do serviço e nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. 4. Não há comprovação de falha nos sistemas de segurança dos bancos demandados, tampouco evidências de que os golpistas tenham tido acesso indevido por culpa ou omissão das instituições financeiras. 5. O autor forneceu voluntariamente suas credenciais, documentos e selfie a terceiro fraudador, sem qualquer intervenção dos réus na comunicação ou no induzimento ao erro. 6. A atuação do Nu Pagamentos S.A. limitou-se à intermediação da transferência de valores via Pix, mediante autenticação regular pelo próprio consumidor, não havendo ilicitude ou participação no evento danoso. 7. A fraude foi perpetrada por terceiro, de fora da cadeia de fornecimento, constituindo fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade exigido para configurar a responsabilidade civil objetiva. 8. A ausência de nexo causal e de falha nos serviços prestados afasta o dever de indenizar, sendo incabível o pedido de devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800030-88.2024.8.20.5155, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) Dessa forma,
no caso vertente, a sentença de primeiro grau apreciou corretamente os fatos e o direito aplicável, concluindo com acerto que a autora contribuiu de forma decisiva para o evento danoso, ao fornecer dados sigilosos por meio de mensagens não autenticadas. Portanto, está em plena consonância com a jurisprudência dominante, inexistindo qualquer prova de que a instituição financeira tenha participado do ato ilícito, tampouco tenha agido com omissão, negligência ou imprudência que justificasse sua responsabilização.
Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, sob condição suspensiva de exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita a que a parte apelante faz jus. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.