Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800329-91.2025.8.20.5135 Polo ativo VERA LUCIA LEITE Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo MUNICIPIO DE LUCRECIA Advogado(s): KIVIA YNGRID COSTA HOLANDA MAIA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA VINCULADA AO RGPS. PLEITO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, § 19 DA CF. SERVIDORA QUE SOMENTE COMPLETOU AS EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL REGULAMENTADORA DO ABONO DE PERMANÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PARA AO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do abono de permanência pelo período em que permaneceu em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria voluntária. A autora, professora NÍVEL.I - Classe F, vinculada ao Município de Lucrécia/RN, alegou possuir direito constitucional ao referido abono, desde 02/03/2023, independentemente da existência de legislação municipal específica. O ente municipal, intimado, não ofereceu contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a servidora pública municipal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social tem direito ao abono de permanência, na ausência de norma local que regulamente o benefício após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, passou a ter eficácia limitada, exigindo norma local específica para regulamentar o abono de permanência no âmbito de cada ente federativo. 4. O princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da CF/1988, exige que a concessão de benefícios a servidores públicos tenha respaldo legal expresso. 5. No Município de Lucrécia não há Regime Próprio de Previdência Social instituído, sendo os servidores vinculados ao Regime Geral, que não contempla o pagamento do abono de permanência para servidores municipais sem previsão legislativa local. 6. Independentemente da implementação dos requisitos constitucionais para aposentadoria, fato é que na inexistência de norma municipal regulamentadora, resta impossibilitado o reconhecimento judicial do direito ao abono de permanência pretendido pela parte. Tal ocorre porquanto a norma que, supostamente asseguraria o direito de acordo com as alegações da recorrente, trata-se, em verdade, de norma constitucional de eficácia limitada, logo, dependente de regulamentação legal pelo ente competente, que no caso inexiste. 7. Acrescente-se a impossibilidade de acolhimento do pedido formulado, uma vez que o direito pretendido não integra o conjunto de normas de observância obrigatória, haja vista que não se destina a assegurar a uniformidade e harmonia da Federação, ao contrário, assegura autonomia dos entes federados, dentro dos limites delineados pelo constituinte, para dispor sobre os direitos derivados do regime de previdência de seus servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão do abono de permanência exige previsão legal específica do ente federativo ao qual o servidor está vinculado. 2. Após a EC nº 103/2019, o § 19 do art. 40 da CF/1988, possui eficácia limitada. 3. É inviável o pagamento do abono de permanência a servidor municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na ausência de Lei municipal que o regulamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por VERA LÚCIA LEITE em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso, que julgou improcedente o pedido de pagamento do abono de permanência à parte recorrente, professora NIV.I - Classe F, em ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA, pelo período em que permaneceu em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria voluntária. A sentença recorrida concluiu que após a Reforma da Previdência, estabelecida pela EC nº 103/2019, o abono de permanência passou a constituir mera possibilidade, uma vez que as alterações por ela implementadas tornou o art. 40, § 19 da CF/1988 norma constitucional de eficácia limitada. Vera Lúcia Leite, em suas razões recursais (Id. TR 35174684), alega possuir direito constitucional ao referido abono, desde 02/03/2023, independentemente da existência de legislação municipal específica. Defende a aplicação analógica da regra de transição do art. 3º, §3 da EC nº 103/2019 e alegou ser norma de simetria. Ausentes contrarrazões do Município recorrido, como se observa da certidão anexada aos autos (Id. TR 35174688). VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. 4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ROCHELE LUMI SATO Juíza Leiga 5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2026.