Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800456-52.2017.8.20.5121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: Banco Bradesco Financiamentos S/A Promovido(a): ANTONIO CARLOS DA SILVA BRITO DECISÃO
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente (ID 155765889), na qual requer a restrição de circulação e transferência de veículo via sistema RENAJUD, protocolada após este Juízo ter determinado o arquivamento administrativo do feito (ID 155199799). É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela um histórico de inércia por parte do exequente no impulsionamento do feito. Conforme despacho de ID 152297836, a parte foi expressamente intimada para requerer o que entendesse de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção prematura. Contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID 153229681. Em decorrência direta dessa inércia, foi proferida a decisão de ID 155199799, que determinou o arquivamento administrativo dos autos, ressalvando a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento futuro. O pedido atual, protocolado em 25/06/2025, foi apresentado após a preclusão do prazo anteriormente concedido e após a determinação de arquivamento. Cabe às partes o dever de cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva, conforme o Art. 6º do Código de Processo Civil. A inércia da parte em promover os atos e as diligências que lhe incumbem acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual. Dessa forma, a reativação do processo neste momento, para analisar um pedido que poderia ter sido feito na oportunidade adequada, vai de encontro aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. A decisão de arquivamento foi a consequência direta e advertida da conduta processual do exequente.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 155765889 e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de ID 155199799 que determinou o arquivamento administrativo dos autos. Ressalto que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado da parte interessada, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável. Intimem-se. Após, cumpridas as formalidades, proceda-se ao arquivamento conforme já determinado. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)