Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801018-75.2023.8.20.5113.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MANOEL PEREIRA DA COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCARD S.A DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MANOEL PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCARD S.A., partes já qualificadas no processo em epígrafe. Com o deslinde do feito, foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, diante da divergência apresentada pelas partes acerca dos cálculos executivos, conforme decisão de ID 133355053. No curso da instrução pericial, a expert nomeada informou a necessidade de apresentação de documentos indispensáveis à elaboração do laudo técnico, especialmente o certificado de capitalização emitido em nome da parte exequente sob nº 26274, com data de emissão em 27/06/2011, bem como documento comprobatório de seu cancelamento, consoante petição de ID 157401786 e Termo de Diligência Pericial nº 01/2025, conforme ID 157401786. Em razão disso, este Juízo determinou a intimação da instituição financeira executada para apresentação da documentação requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo expressamente acerca das consequências processuais decorrentes do eventual descumprimento da ordem judicial, conforme decisões nos ID 160525955 e 167938794. Não obstante regularmente intimada, a parte executada limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar justificativa idônea ou comprovação de efetivo impedimento ao cumprimento da determinação judicial, sobrevindo o transcurso do prazo sem juntada dos documentos requisitados (ID 170349466). Após a exequente pugnou pelo prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos referentes aos Danos Morais, multa cominatória de honorários sucumbenciais (ID 173969037). Posteriormente, sobreveio decisão de ID 179067664, a qual determinou o prosseguimento parcial do cumprimento de sentença quanto às parcelas reputadas líquidas, reconhecendo, ainda, o descumprimento da obrigação de fazer e a incidência de astreintes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de chamamento do feito à ordem, a fim de sanar inconsistência processual apta a comprometer a regular instrução do cumprimento de sentença. Isso porque a própria decisão que determinou a realização da prova técnica reconheceu expressamente a imprescindibilidade da perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes. Nesse contexto, o prosseguimento da execução sem a conclusão da prova pericial e sem a efetiva delimitação das parcelas consideradas líquidas inviabiliza, ao menos por ora, a adequada individualização do crédito exequendo, circunstância que afronta os princípios da segurança jurídica, do contraditório e da efetividade da execução. Ademais, a conduta processual da instituição financeira executada revela manifesta resistência injustificada ao regular andamento da instrução processual, uma vez que, mesmo após reiterada intimação judicial, deixou de apresentar documento que se encontra sob sua exclusiva posse e que se mostra indispensável à elaboração do laudo pericial. O dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil impõe às partes comportamento leal e colaborativo, especialmente no tocante à produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. De igual modo, o art. 378 do CPC estabelece que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. Ainda, nos termos do art. 400 do CPC, a recusa injustificada na exibição de documento autoriza o magistrado a admitir como verdadeiros os cálculos que, por meio do documento, a parte adversa pretendia provar. No caso concreto, a documentação requerida pela perita constitui elemento essencial à apuração dos valores relacionados ao contrato de capitalização discutido nos autos, não sendo admissível que a executada se beneficie da própria resistência em cumprir determinação judicial regularmente expedida. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a determinação de prosseguimento da execução constante da decisão de ID 179067664, no tocante à intimação para pagamento nos moldes do art. 523 do CPC, devendo o feito retornar à fase de instrução pericial, ante a imprescindibilidade da conclusão da prova técnica para adequada liquidação do título executivo. Outrossim, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial pela instituição financeira executada, FIXO multa coercitiva no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir após o decurso do prazo abaixo assinalado, sem prejuízo de posterior majoração, caso persista a resistência injustificada. Intime-se novamente o BANCO BRADESCARD S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o certificado de capitalização emitido em nome de Manoel Pereira da Costa, sob nº 26274, com data de emissão em 27/06/2011, bem como o documento comprobatório de seu cancelamento, sob pena de incidência das astreintes ora fixadas e aplicação do art. 400 do CPC, com presunção de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar mediante a documentação não exibida. Com a juntada, intime-se a perita para prosseguimento da prova técnica e apresentação do laudo pericial, no prazo já anteriormente assinalado. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)