Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801349-86.2025.8.20.5113.
AUTOR: EDINEUSA LAURINDO GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de requerimento de majoração pleiteado pelo/a perito/a nomeado/a via decisão de ID nº 189383000. Para o deslinde do feito, foi designada a realização de perícia grafotécnica. Ao compulsar os autos, verifico que o/a perito/a nomeado/a requereu a majoração dos honorários periciais, conforme solicitação formulada sob o ID nº 189383000. É o breve relatório. Os honorários periciais foram inicialmente arbitrados no valor de R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme os termos da decisão de ID nº 183917857. No pedido, o/a perito/a solicita a majoração para até 5 (cinco) vezes o valor arbitrado, informando que, em razão dos custos para a realização da perícia, o valor primariamente arbitrado é insuficiente para a realização da prova pericial. Para a análise desse tipo de requerimento é importante observar que, em 27/12/2024, foi publicada a Portaria nº 1.693/2024/TJRN, que atualizou os valores de referência para honorários periciais, com base na Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, e altera a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024. Na nova normatização, tem-se o seguinte: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Diante da atualização normativa, dos parâmetros estabelecidos pela nova portaria, das particularidades do caso e do pedido do/a profissional encaixar-se apenas parcialmente nos limites da Resolução nº 39, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração dos honorários periciais, fixando-os no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o novo patamar da Portaria nº 1.693/2024/TJRN. Caso o perito discorde do valor fixado, determino à Secretaria que junte aos autos outros profissionais com a expertise necessária ao deslinde do feito, a fim de que o Juízo proceda com a indicação de outro perito. Intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais ora fixados, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, sob pena de preclusão da prova requerida. Comprovado o depósito, intime-se o/a profissional para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a perícia e informe ao Juízo e às partes a data de sua execução, devendo as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados para acompanhar o ato pericial e prestar as diligências necessárias. Caso o/a profissional perito não concorde com os termos desta decisão, retornem os autos conclusos para nova nomeação. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN - data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)