Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N°: 0801451-28.2023.8.20.5130 AÇÃO: [Dissolução] Por ordem do(a) Dr.(a) JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal desta Comarca, fica designado o dia 17/08/2026, às 11h10min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Instrução e julgamento, pelo que deve o advogado da parte trazê-la, bem como trazer suas testemunhas independente de intimação judicial, ou requerer com antecedência a intimação (CPC, art. 455), com as devidas cautelas e advertências. A referida audiência também poderá ser realizada em modalidade híbrida, facultando-se a participação por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/210994432906?p=8xXTHN Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp) São José de Mipibu/RN, 16 de julho de 2026 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 10:57
Petição
23/06/2026, 15:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/06/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:36
Publicação
28/05/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N°: 0801451-28.2023.8.20.5130 AÇÃO: [Dissolução] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 22/06/2026, às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Instrução e julgamento, pelo que deve o advogado da parte trazê-la, bem como trazer suas testemunhas independente de intimação judicial, ou requerer com antecedência a intimação (CPC, art. 455), com as devidas cautelas e advertências. A referida audiência será por videoconferência, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp) São José de Mipibu/RN, 26 de maio de 2026 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N°: 0801451-28.2023.8.20.5130 AÇÃO: [Dissolução] Por ordem do(a) Dr.(a) PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 22/06/2026, às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Instrução e julgamento, pelo que deve o advogado da parte trazê-la, bem como trazer suas testemunhas independente de intimação judicial, ou requerer com antecedência a intimação (CPC, art. 455), com as devidas cautelas e advertências. A referida audiência será por videoconferência, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whatsapp) São José de Mipibu/RN, 26 de maio de 2026 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:53
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:52
de Instrução e Julgamento (designada)
15/05/2026, 09:16
Mero expediente
04/05/2026, 13:25
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:25
Decurso de Prazo
08/10/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:27
Publicação
27/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801451-28.2023.8.20.5130.
AUTOR: ANTHOANY FERNANDES DE ARAUJO Requerido(a):
REU: DANIELLE MIRANDA FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE com exclusão de sócio e apuração de haveres com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTHONY FERNANDES DE ARAÚJO em face de DANIELLE MIRANDA FERREIRA, qualificadas nos autos. Em síntese, alegam que: a) autor e ré, ambos dentistas, são os únicos sócios da sociedade empresária PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.432.988/0001-07, com participação societária de 50% (cinquenta por cento) do capital social para cada uma das partes; b) autor e ré também conviveram em união estável durante o período de 12/06/2002 a 12/03/2023 e, durante todo o curso da relação, as partes laboraram com exclusividade perante a sociedade empresária, em comunhão de esforços e respeito mútuo às questões societárias, as quais se confundiam com as questões pessoais e familiares, de modo que a renda e o patrimônio dos sócios misturava-se com a renda e patrimônio do casal; c) a administração da sociedade sempre foi exercida pelo Autor, o qual se responsabilizava pelo pagamento das contas, tratativa de recursos humanos, empréstimos bancários, organização contábil, fluxo de caixa, antecipação de cartões, entre outras atividades administrativas, sendo a Ré supervisora dos atos de gestão; d) com a dissolução do vínculo conjugal da união estável, cessou a convergência de ânimos para manutenção do modelo societário, diante do entrelaçamento da relação conjugal e societária; e) a ré, ressentida com o desfazimento da relação amorosa, impôs ao autor que esse se afastasse de todas as funções de gestão, passando ela a assumir com exclusividade as funções de administração da sociedade, ocasião em que foi repassado à Ré todo o fluxo de caixa da empresa, senhas bancárias de movimentação, cartões de crédito, sistemas operacionais, com o correspondente isolamento e afastamento do Autor de todas as funções administrativas, contábeis e de gestão. f) ao assumir a administração exclusiva da sociedade, a Ré passou a adotar atitudes no sentido de deixar o Autor sem qualquer receita, com o desvirtuamento da utilização da situação societária das partes para prejudicar o sócio em face do fim do relacionamento; g) a ré instalou o caos administrativo na Clínica Odontológica, tendo a empresa atrasado salário de funcionários, ficado sem pagar contas recorrentes, deliberadamente, realizando, ainda, os seguintes atos anti-societários: i) bloqueou linha telefônica do seu sócio; ii) informou que não pagaria as contas da empresa; iii) suspendeu o acesso do sócio ao sistema operacional interno da empresa; iv) apagou os contatos telefônicos dos pacientes do sócio, perdendo os dados dos dados comerciais desses; v) bloqueou o acesso do sócio à fiscalização da movimentação dos pagamentos em cartão via operadora Stone; vi) trancou em sua sala material e instrumentos cirúrgicos do seu sócio, prejudicando a realização de procedimentos e faturamento da empresa; vii) absteve-se ao pagamento de boletos bancários; viii) transferiu recursos da pessoa jurídica para a sua conta pessoa física; ix) informa a terceiros e fornecedores que a empresa está falida. Em id. 103167924, este Juízo deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando a suspensão dos poderes de administração da sócia DANIELLE MIRANDA FERREIRA em relação à empresa PREVENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – ME, até ulterior deliberação. Em id. 111240173, a parte autora requereu o aditamento à inicial para complementação dos fatos, causa de pedir e pedidos. Na oportunidade, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja oficiada à empresa DRX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a fim de que esta se abstenha de qualquer tipo de alienação, cessão ou transferência do bem imóvel Hyde Park. Requereu, ainda, em se de tutela de urgência, a nomeação de administrador judicial para que realize os atos de gestão, administração e controle de finanças, até a apuração de haveres. Subsidiariamente, que se imponha à ré a obrigação para que esta preste contas mensalmente da receita, faturamento, despesas, lucro e distribuição de lucros, saques em espécie e toda e qualquer movimentação financeira da sociedade. Em id. 112126044, este Juízo proferiu decisão, deferindo o aditamento da inicial e DEFIRINDO EM PARTE o pedido liminar formulado na petição de id. 111240173, tão somente para determinar: a) que a sócia demandada preste contas, mensalmente, da receita, faturamento, despesas, lucro e distribuição de lucros, saques em espécie e toda e qualquer movimentação financeira da sociedade; b) a expedição de ofício à empresa DRX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a fim de que esta se abstenha de qualquer tipo de alienação, cessão ou transferência do bem imóvel Hyde Park, localizado em João Pessoa/PB, objeto do contrato de compra e venda realizado com a empresa PREVDENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – ME. Necessário ressaltar que o próprio TJRN, por meio da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id. 105414794), já decidiu pela permanência da requerida na administração da sociedade, reformando a tutela de urgência deferida por este Juízo em momento anterior, por entender que as provas até então juntadas eram insuficientes para a comprovação da má-gestão daquela, mormente em sede de antecipação de tutela, bem como considerando o caráter excepcional da medida pretendida. A parte demandada apresentou contestação (id. 113972122), oportunidade em que requereu: a) quebra do sigilo bancário e fiscal do autor, desde o seu ingresso na sociedade até a presente data, com a finalidade de comprovar os desvios de recursos por ele praticado na administração da sociedade; b) a improcedência do requerimento formulado pelo autor, pugnando pela exclusão do autor, pela prática dos atos ilícitos praticados e descritos na peça contestatória; c) afastamento do autor da clínica para que este seja impedido de frequentar a empresa. A parte autora apresentou réplica (id. 118503828), oportunidade em que requereu: a) prestação de contas, conforme determinado na decisão de id. 112126044, sob pena de multa; b) que a prestação de contas ocorra de forma a alcançar a clínica odontológica prevente LTDA, criada pela ré para desviar os recursos da prevent clínica odontológica; c) a declaração de nulidade da cessão de imóvel flat residencial do Edifício Hyde Park. Em id. 124563170, a parte ré requer: a) requer a V. Exa. que oficie à empresa DRX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. para que entregue, de forma imediata, à requerente DANIELLE MIRANDA FERREIRA, as chaves do imóvel FLAT RESIDENCIAL LOCALIZADO NO EDIFÍCIO HYDE PARK, NÚMERO 02, POSIÇÃO SUL, LOCALIZADO À RUA ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, S/N, LOTE 147, QUADRA 88, ST 03, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA/PB. Em id. 140948989, a parte autora requereu: a) o indeferimento do pedido de id. 124563170; b) a intimação da sócia requerida para apresentação de prestação de contas; c) inclusão da sociedade clínica odontológica prevdente LTDA no polo passivo; d) a realização de perícia contábil em ambas as sociedades; e) A intimação das Prefeituras de São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre e Goianinha, para que apresentem: Cópias dos contratos de prestação de serviços odontológicos firmados com a sociedade dissolvida; Comprovantes de transferências realizadas, com a identificação das contas bancárias destinatárias; Quaisquer correspondências ou documentos que instruam a troca de contas bancárias para envio dos valores; f) Requer-se o bloqueio cautelar das contas bancárias vinculadas à sociedade CLÍNICA ODONTOLÓGICA PREVDENTE LTDA (CNPJ: 51.534.064/0001-03). É o que basta relatar. Passo ao saneamento do feito. Em suma, no caso dos autos, observa-se que o autor, sócio de 50% da sociedade PREVDENT Clínica Odontológica LTDA é ex-companheiro da ré, propondo a presente ação visando à dissolução parcial da sociedade com a exclusão da sócia remanescente, bem como a apuração de haveres. Fundamenta o pedido na ruptura da affectio societatis, em razão do término da união estável entre as partes, agravadas por diversas condutas atribuídas à ré, que teriam prejudicado o autor e a própria sociedade. A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Exclusão de Sócio e Apuração de Haveres é um instrumento jurídico utilizado para formalizar a saída de um sócio de uma sociedade empresarial, sem que isso implique na extinção total da empresa. Essa ação visa proteger tanto os interesses da sociedade quanto os do sócio retirante, assegurando uma compensação financeira justa pela sua participação societária. Faz-se imperioso, para o deslinde do presente recurso, trazer-se à baila a inteligência do art. 1.030 do Código Civil vigente, senão vejamos: “Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”. Decorre do texto legal que, aos demais sócios é assegurado, por ocasião do cometimento de falta grave no cumprimento de suas obrigações, a exclusão de sócio minoritário, desde que devidamente comprovada e que esta coloque em risco a saúde financeira e o futuro da empresa. Nesse sentido, tratando sobre os requisitos necessários para ensejar a exclusão de sócio, vejamos os ensinamentos de Waldo Fazzio Júnior, in verbis: “Não é apenas na hipótese de inadimplência relativa à integralização de cota que o sócio pode ser expulso (...). Também por justa causa pode ser excluído o sócio. Essa hipótese depende de prévia estipulação no contrato social. A maioria dos sócios (mais da metade do capital social), entendendo que um ou mais sócios estão colocando em risco a continuidade regular da empresa, pela prática de atos de indiscutível gravidade, poderá excluí-los da sociedade”. (Manual de Direito Comercial, 3ª edição, Editora Atlas, pag. 202/203) Nos termos da jurisprudência do STJ para a exclusão judicial de sócio não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra, senão vejamos: “CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1129222/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/06/2011) (destaquei) Durante o trâmite processual, em diversas petições anexas aos autos, as partes solicitaram inúmeras medidas judiciais com o objetivo claro de dirimir controvérsias internas. Buscando evitar nulidade processual ou futuros embargos, passo à análise dos pedidos formulados: Em sede de contestação, a parte demandada requereu: a) quebra do sigilo bancário e fiscal do autor, desde o seu ingresso na sociedade até a presente data, com a finalidade de comprovar os desvios de recursos por ele praticado na administração da sociedade; b) afastamento do autor da clínica para que este seja impedido de frequentar a empresa. A parte ré solicitou quebra do sigilo fiscal do sócio, ora autor, alegando desvios de recursos por ele pratica. Imperioso destacar que, conforme art. 5º, inciso X, da CF, a proteção do direito à intimidade das pessoas é direito fundamental, somente podendo ser mitigado em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso, isso porque o alegado pela parte ré pode ser comprovado por meio de outros meios de prova. Assim, INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo fiscal formulado em sede de contestação. Com relação ao requerimento de afastamento do autor da clínica para que este seja impedido de frequentar a empresa, diante das decisões já proferidas nos autos, bem como diante dos recursos anteriormente analisados pelo Tribunal de Justiça, e, por fim, não havendo nos autos provas que possam fundamentar tal pleito, é de rigor a manutenção do autor na clínica até o julgamento do feito. Em réplica, a parte autora requereu: a) prestação de contas, conforme determinado na decisão de id. 112126044, sob pena de multa; b) que a prestação de contas ocorra de forma a alcançar a clínica odontológica PREVDENTE LTDA, criada pela ré para desviar os recursos da prevent clínica odontológica; c) a declaração de nulidade da cessão de imóvel flat residencial do Edifício Hyde Park. O autor alega que a sociedade PREVDENTE LTDA foi criada pela ré com o intuito de desviar recursos da sociedade original (PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA) e, por isso, requer que a obrigação de prestar contas seja estendida a esta nova pessoa jurídica. A ampliação solicitada encontra respaldo nos princípios da preservação do patrimônio societário e no art. 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial). Neste momento, entendo que não deve ser acolhida a presente medida, estando condicionada à comprovação de indícios mínimos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, já narrados pelo autor, com apresentação de documentos e provas nos autos. Assim, INDEFIRO o alcance da prestação de contas à empresa alheia ao objeto dos autos, qual seja, a clínica odontológica PREVDENTE LTDA. O autor requer que seja declarada a nulidade da cessão do imóvel, sob o argumento de que a alienação foi realizada sem a anuência da construtora e do outro sócio, o que contraria o contrato social e as disposições legais aplicáveis. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, antes de analisar o pleito, deve a parte demandada ser intimada para prestar os devidos esclarecimentos, manifestando-se acerca da alegada dilapidação de patrimônio. DISPOSITIVO: Ante o exposto intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: I. Apresentar prestação de contas detalhada da sociedade, abrangendo: demonstrações contábeis, registros fiscais, extratos bancários e relatórios de receitas provenientes de contratos públicos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; II. Se manifestar sobre o pedido de inclusão da sociedade CLÍNICA ODONTOLÓGICA PREVDENTE LTDA no polo passivo da presente ação; III. Produzir as provas que entender necessárias quanto a alegada nulidade da cessão do imóvel. No mais, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência ou do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Por oportuno, deixo para apreciar a produção das demais provas em sede de audiência. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801451-28.2023.8.20.5130.
AUTOR: ANTHOANY FERNANDES DE ARAUJO Requerido(a):
REU: DANIELLE MIRANDA FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE com exclusão de sócio e apuração de haveres com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTHONY FERNANDES DE ARAÚJO em face de DANIELLE MIRANDA FERREIRA, qualificadas nos autos. Em síntese, alegam que: a) autor e ré, ambos dentistas, são os únicos sócios da sociedade empresária PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.432.988/0001-07, com participação societária de 50% (cinquenta por cento) do capital social para cada uma das partes; b) autor e ré também conviveram em união estável durante o período de 12/06/2002 a 12/03/2023 e, durante todo o curso da relação, as partes laboraram com exclusividade perante a sociedade empresária, em comunhão de esforços e respeito mútuo às questões societárias, as quais se confundiam com as questões pessoais e familiares, de modo que a renda e o patrimônio dos sócios misturava-se com a renda e patrimônio do casal; c) a administração da sociedade sempre foi exercida pelo Autor, o qual se responsabilizava pelo pagamento das contas, tratativa de recursos humanos, empréstimos bancários, organização contábil, fluxo de caixa, antecipação de cartões, entre outras atividades administrativas, sendo a Ré supervisora dos atos de gestão; d) com a dissolução do vínculo conjugal da união estável, cessou a convergência de ânimos para manutenção do modelo societário, diante do entrelaçamento da relação conjugal e societária; e) a ré, ressentida com o desfazimento da relação amorosa, impôs ao autor que esse se afastasse de todas as funções de gestão, passando ela a assumir com exclusividade as funções de administração da sociedade, ocasião em que foi repassado à Ré todo o fluxo de caixa da empresa, senhas bancárias de movimentação, cartões de crédito, sistemas operacionais, com o correspondente isolamento e afastamento do Autor de todas as funções administrativas, contábeis e de gestão. f) ao assumir a administração exclusiva da sociedade, a Ré passou a adotar atitudes no sentido de deixar o Autor sem qualquer receita, com o desvirtuamento da utilização da situação societária das partes para prejudicar o sócio em face do fim do relacionamento; g) a ré instalou o caos administrativo na Clínica Odontológica, tendo a empresa atrasado salário de funcionários, ficado sem pagar contas recorrentes, deliberadamente, realizando, ainda, os seguintes atos anti-societários: i) bloqueou linha telefônica do seu sócio; ii) informou que não pagaria as contas da empresa; iii) suspendeu o acesso do sócio ao sistema operacional interno da empresa; iv) apagou os contatos telefônicos dos pacientes do sócio, perdendo os dados dos dados comerciais desses; v) bloqueou o acesso do sócio à fiscalização da movimentação dos pagamentos em cartão via operadora Stone; vi) trancou em sua sala material e instrumentos cirúrgicos do seu sócio, prejudicando a realização de procedimentos e faturamento da empresa; vii) absteve-se ao pagamento de boletos bancários; viii) transferiu recursos da pessoa jurídica para a sua conta pessoa física; ix) informa a terceiros e fornecedores que a empresa está falida. Em id. 103167924, este Juízo deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, determinando a suspensão dos poderes de administração da sócia DANIELLE MIRANDA FERREIRA em relação à empresa PREVENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – ME, até ulterior deliberação. Em id. 111240173, a parte autora requereu o aditamento à inicial para complementação dos fatos, causa de pedir e pedidos. Na oportunidade, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja oficiada à empresa DRX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a fim de que esta se abstenha de qualquer tipo de alienação, cessão ou transferência do bem imóvel Hyde Park. Requereu, ainda, em se de tutela de urgência, a nomeação de administrador judicial para que realize os atos de gestão, administração e controle de finanças, até a apuração de haveres. Subsidiariamente, que se imponha à ré a obrigação para que esta preste contas mensalmente da receita, faturamento, despesas, lucro e distribuição de lucros, saques em espécie e toda e qualquer movimentação financeira da sociedade. Em id. 112126044, este Juízo proferiu decisão, deferindo o aditamento da inicial e DEFIRINDO EM PARTE o pedido liminar formulado na petição de id. 111240173, tão somente para determinar: a) que a sócia demandada preste contas, mensalmente, da receita, faturamento, despesas, lucro e distribuição de lucros, saques em espécie e toda e qualquer movimentação financeira da sociedade; b) a expedição de ofício à empresa DRX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, a fim de que esta se abstenha de qualquer tipo de alienação, cessão ou transferência do bem imóvel Hyde Park, localizado em João Pessoa/PB, objeto do contrato de compra e venda realizado com a empresa PREVDENT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA – ME. Necessário ressaltar que o próprio TJRN, por meio da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (id. 105414794), já decidiu pela permanência da requerida na administração da sociedade, reformando a tutela de urgência deferida por este Juízo em momento anterior, por entender que as provas até então juntadas eram insuficientes para a comprovação da má-gestão daquela, mormente em sede de antecipação de tutela, bem como considerando o caráter excepcional da medida pretendida. A parte demandada apresentou contestação (id. 113972122), oportunidade em que requereu: a) quebra do sigilo bancário e fiscal do autor, desde o seu ingresso na sociedade até a presente data, com a finalidade de comprovar os desvios de recursos por ele praticado na administração da sociedade; b) a improcedência do requerimento formulado pelo autor, pugnando pela exclusão do autor, pela prática dos atos ilícitos praticados e descritos na peça contestatória; c) afastamento do autor da clínica para que este seja impedido de frequentar a empresa. A parte autora apresentou réplica (id. 118503828), oportunidade em que requereu: a) prestação de contas, conforme determinado na decisão de id. 112126044, sob pena de multa; b) que a prestação de contas ocorra de forma a alcançar a clínica odontológica prevente LTDA, criada pela ré para desviar os recursos da prevent clínica odontológica; c) a declaração de nulidade da cessão de imóvel flat residencial do Edifício Hyde Park. Em id. 124563170, a parte ré requer: a) requer a V. Exa. que oficie à empresa DRX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. para que entregue, de forma imediata, à requerente DANIELLE MIRANDA FERREIRA, as chaves do imóvel FLAT RESIDENCIAL LOCALIZADO NO EDIFÍCIO HYDE PARK, NÚMERO 02, POSIÇÃO SUL, LOCALIZADO À RUA ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, S/N, LOTE 147, QUADRA 88, ST 03, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA/PB. Em id. 140948989, a parte autora requereu: a) o indeferimento do pedido de id. 124563170; b) a intimação da sócia requerida para apresentação de prestação de contas; c) inclusão da sociedade clínica odontológica prevdente LTDA no polo passivo; d) a realização de perícia contábil em ambas as sociedades; e) A intimação das Prefeituras de São José de Mipibu, Nísia Floresta, Monte Alegre e Goianinha, para que apresentem: Cópias dos contratos de prestação de serviços odontológicos firmados com a sociedade dissolvida; Comprovantes de transferências realizadas, com a identificação das contas bancárias destinatárias; Quaisquer correspondências ou documentos que instruam a troca de contas bancárias para envio dos valores; f) Requer-se o bloqueio cautelar das contas bancárias vinculadas à sociedade CLÍNICA ODONTOLÓGICA PREVDENTE LTDA (CNPJ: 51.534.064/0001-03). É o que basta relatar. Passo ao saneamento do feito. Em suma, no caso dos autos, observa-se que o autor, sócio de 50% da sociedade PREVDENT Clínica Odontológica LTDA é ex-companheiro da ré, propondo a presente ação visando à dissolução parcial da sociedade com a exclusão da sócia remanescente, bem como a apuração de haveres. Fundamenta o pedido na ruptura da affectio societatis, em razão do término da união estável entre as partes, agravadas por diversas condutas atribuídas à ré, que teriam prejudicado o autor e a própria sociedade. A Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Exclusão de Sócio e Apuração de Haveres é um instrumento jurídico utilizado para formalizar a saída de um sócio de uma sociedade empresarial, sem que isso implique na extinção total da empresa. Essa ação visa proteger tanto os interesses da sociedade quanto os do sócio retirante, assegurando uma compensação financeira justa pela sua participação societária. Faz-se imperioso, para o deslinde do presente recurso, trazer-se à baila a inteligência do art. 1.030 do Código Civil vigente, senão vejamos: “Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”. Decorre do texto legal que, aos demais sócios é assegurado, por ocasião do cometimento de falta grave no cumprimento de suas obrigações, a exclusão de sócio minoritário, desde que devidamente comprovada e que esta coloque em risco a saúde financeira e o futuro da empresa. Nesse sentido, tratando sobre os requisitos necessários para ensejar a exclusão de sócio, vejamos os ensinamentos de Waldo Fazzio Júnior, in verbis: “Não é apenas na hipótese de inadimplência relativa à integralização de cota que o sócio pode ser expulso (...). Também por justa causa pode ser excluído o sócio. Essa hipótese depende de prévia estipulação no contrato social. A maioria dos sócios (mais da metade do capital social), entendendo que um ou mais sócios estão colocando em risco a continuidade regular da empresa, pela prática de atos de indiscutível gravidade, poderá excluí-los da sociedade”. (Manual de Direito Comercial, 3ª edição, Editora Atlas, pag. 202/203) Nos termos da jurisprudência do STJ para a exclusão judicial de sócio não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra, senão vejamos: “CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1129222/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/06/2011) (destaquei) Durante o trâmite processual, em diversas petições anexas aos autos, as partes solicitaram inúmeras medidas judiciais com o objetivo claro de dirimir controvérsias internas. Buscando evitar nulidade processual ou futuros embargos, passo à análise dos pedidos formulados: Em sede de contestação, a parte demandada requereu: a) quebra do sigilo bancário e fiscal do autor, desde o seu ingresso na sociedade até a presente data, com a finalidade de comprovar os desvios de recursos por ele praticado na administração da sociedade; b) afastamento do autor da clínica para que este seja impedido de frequentar a empresa. A parte ré solicitou quebra do sigilo fiscal do sócio, ora autor, alegando desvios de recursos por ele pratica. Imperioso destacar que, conforme art. 5º, inciso X, da CF, a proteção do direito à intimidade das pessoas é direito fundamental, somente podendo ser mitigado em situações excepcionais, o que não se verifica no presente caso, isso porque o alegado pela parte ré pode ser comprovado por meio de outros meios de prova. Assim, INDEFIRO o requerimento de quebra de sigilo fiscal formulado em sede de contestação. Com relação ao requerimento de afastamento do autor da clínica para que este seja impedido de frequentar a empresa, diante das decisões já proferidas nos autos, bem como diante dos recursos anteriormente analisados pelo Tribunal de Justiça, e, por fim, não havendo nos autos provas que possam fundamentar tal pleito, é de rigor a manutenção do autor na clínica até o julgamento do feito. Em réplica, a parte autora requereu: a) prestação de contas, conforme determinado na decisão de id. 112126044, sob pena de multa; b) que a prestação de contas ocorra de forma a alcançar a clínica odontológica PREVDENTE LTDA, criada pela ré para desviar os recursos da prevent clínica odontológica; c) a declaração de nulidade da cessão de imóvel flat residencial do Edifício Hyde Park. O autor alega que a sociedade PREVDENTE LTDA foi criada pela ré com o intuito de desviar recursos da sociedade original (PREVDENT CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA) e, por isso, requer que a obrigação de prestar contas seja estendida a esta nova pessoa jurídica. A ampliação solicitada encontra respaldo nos princípios da preservação do patrimônio societário e no art. 50 do Código Civil (desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial). Neste momento, entendo que não deve ser acolhida a presente medida, estando condicionada à comprovação de indícios mínimos de confusão patrimonial e desvio de finalidade, já narrados pelo autor, com apresentação de documentos e provas nos autos. Assim, INDEFIRO o alcance da prestação de contas à empresa alheia ao objeto dos autos, qual seja, a clínica odontológica PREVDENTE LTDA. O autor requer que seja declarada a nulidade da cessão do imóvel, sob o argumento de que a alienação foi realizada sem a anuência da construtora e do outro sócio, o que contraria o contrato social e as disposições legais aplicáveis. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, antes de analisar o pleito, deve a parte demandada ser intimada para prestar os devidos esclarecimentos, manifestando-se acerca da alegada dilapidação de patrimônio. DISPOSITIVO: Ante o exposto intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias: I. Apresentar prestação de contas detalhada da sociedade, abrangendo: demonstrações contábeis, registros fiscais, extratos bancários e relatórios de receitas provenientes de contratos públicos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; II. Se manifestar sobre o pedido de inclusão da sociedade CLÍNICA ODONTOLÓGICA PREVDENTE LTDA no polo passivo da presente ação; III. Produzir as provas que entender necessárias quanto a alegada nulidade da cessão do imóvel. No mais, determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência ou do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Por oportuno, deixo para apreciar a produção das demais provas em sede de audiência. P. I. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:05
Decisão de Saneamento e Organização
21/05/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:19
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:18
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2025, 14:33
Publicação
17/12/2024, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:49
Publicação
17/12/2024, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801451-28.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTHOANY FERNANDES DE ARAUJO Polo Passivo: DANIELLE MIRANDA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de id. 124563170, juntada pela parte ré. Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 13 de dezembro de 2024. DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801451-28.2023.8.20.5130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTHOANY FERNANDES DE ARAUJO Polo Passivo: DANIELLE MIRANDA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de id. 124563170, juntada pela parte ré. Vara Única da Comarca de São José de Mipibu, Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 13 de dezembro de 2024. DIEGO EDUARDO DE SIQUEIRA PEREIRA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 13:38
Documento (Certidão)
13/12/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 05:55
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:42
Mero expediente
01/07/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 23:04
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:30
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:54
Mero expediente
26/02/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:05
Petição (Contestação)
24/01/2024, 22:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 13:43
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:43
Documento (Certidão)
03/01/2024, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2023, 10:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))