Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801069-77.2023.8.20.5116.
REQUERENTE: G. D. G. D. L., DALVANIRA GESUINO
REQUERIDO: GENILSON DIAS DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO G. D. G. D. L., menor, neste ato representada por sua genitora a Sra. Dalvanira Gisuino, ajuizou pedido de cumprimento de sentença em face de GENILSON DIAS DE LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo as partes celebraram acordo e requereram a homologação do mesmo (id n° 111386150). Manifestação Ministerial opinando pela homologação do acordo (id nº 131795349). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e preservando os interesses do incapaz, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes. O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Com efeito, é a hipótese dos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Revogo a ordem de prisão e, de logo, determino o recolhimento dos mandados expedidos e a alimentação do sistema BNMP, com a devida baixa do mandado de prisão expedido, se o caso. Custas “pro rata” e honorários por cada parte. Diante da gratuidade da justiça deferida, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Intime-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito