Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: FRANCISCO EVARISTO DE MOURA, MARIA DE LOURDES TARGINO PEREIRA DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0803066-90.2022.8.20.5129 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão (id. 149778429) que suspendeu o bloqueio de verbas em razão do parcelamento administrativo do débito fiscal. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso dos autos, a embargante afirma que a decisão é omissa porque não se manifestou sobre o levantamento dos bloqueios de sua conta em razão da suspensão ou quanto aos pedidos de levantamento dos bloqueios em razão da impenhorabilidade. Verifico que a alegação de omissão procede em parte. Com efeito, não há omissão quando à suposta necessidade de levantamento dos bloqueios em razão da suspensão administrativa da dívida, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.012, a manutenção ou o levantamento do bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal, diante da adesão do devedor a parcelamento tributário, rege-se pelo critério temporal. No presente caso, a garantia deve ser mantida, pois o acordo não extingue a obrigação, apenas suspende sua exigibilidade, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, desde que o executado comprove, de forma inequívoca, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Quanto ao segundo ponto, que trata da existência de requerimento de desbloqueio em razão da impenhorabilidade, não houve realmente manifestação da decisão, razão pela qual foi omissa. Contudo, no mérito, melhor sorte não assiste à embargante, pois a ordem de bloqueio de id. 141543372 expressamente excluiu contas salário do escopo das contrições e, por sua vez, os extratos de id. 140923587 e 140923588 não indicam o bloqueio judicial, mas que os valores foram transferidos para conta corrente, cujos extratos não foram juntados. Logo, não há comprovação da impenhorabilidade.
Diante do exposto, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los parcialmente para indeferir o pedido de desbloqueio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger