Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801734-17.2024.8.20.5130.
AUTOR: JATOBA COMERCIO VAREJISTA DE MADEIRAS LTDA - EPP
REU: JOSE ROBERTO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por JATOBÁ COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRAS LTDA – EPP em face de JOSÉ ROBERTO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Durante o tramite processual, as partes firmaram acordo extrajudicial, conforme petição constante em (Id.188141495). Dispõe o artigo 487, III, alínea "b" do novo CPC: " Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III- homologar: (...) b) a transação." A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante concessão recíproca das partes envolvidas. A presente contenda versa sobre direito patrimonial disponível, podendo, assim, ser objeto de transação, passível e susceptível de homologação judicial na forma e moldes das leis civis substantiva e adjetiva. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea "b" do CPC. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, 2 de junho de 2026. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)