Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814796-02.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOAO DA COSTA MEDEIROS FURTADO, JOAO BATISTA VIEIRA, GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO DANTAS, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA EMERECIANO, TADEU XAVIER FILHO, MAURICIO FERREIRA BORGES, VERALUCIA DE SOUSA CHAVES TORRES, KLEBER DE LIMA GOIS, THEMIS MOURA GOIS, POLLYANNA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, FERNANDA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, ALZIRA MARIA DA SILVA XAVIER, HIANTO DA SILVA XAVIER, HIGOR DA SILVA XAVIER, HILANE CRISTILLY MARIA DA SILVA XAVIER, HILMENY DA SILVA XAVIER
EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de cumprimento de sentença cujos valores foram devidamente homologados por este Juízo ao Id. 107465169. Ao Id. 85618184, foi deferida a habilitação dos herdeiros e sucessores dos exequentes Gustavo Fernandes Ribeiro Dantas e Tadeu Xavier Filho. Em seguida, por meio da petição Id. 158248000/155637208, os exequentes informaram a ocorrência de erro material no decisum que deferiu a habilitação dos sucessores do Sr. Gustavo Fernandes Ribeiro Dantas, vez que a Sra. Maria das Graças Gomes de Oliveira (viúva) não foi devidamente incluída no rol de habilitantes. Por meio dos requerimentos Id's. 151356437, 151356438, 151356439, os exequentes CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA EMERENCIANO, THEMIS MOURA GÓIS e VERALÚCIA DE SOUZA CHAVES TORRES requereram a renúncia dos valores que superam ao teto financeiro para pagamento por meio de requisitório de pequeno valor, o que foi deferido através do ato de Id. 152357703. Novo pedido de renúncia de valores foi apresentado ao Id'. 158248000, em nome do exequente João da Costa Medeiros Furtado. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, no que tange à habilitação de herdeiros outrora deferida por este Juízo, verifico que, embora a Sra. Maria das Graças Gomes de Oliveira tenha sido listada como sucessora do Sr. Gustavo Fernandes Ribeiro Dantas na petição Id. 76028253, a mesma não foi indicada como pessoa habilitada no decisum de Id. 85618184, cujo teor julgou o incidente de sucessão aberto nos autos. Assim sendo, considerando o erro acima posto, bem como que a Sra. Maria das Graças Gomes de Oliveira (viúva do exequente acima mencionado) apresentou todos os documentos necessários ao reconhecimento da sua condição de sucessora, defiro o pedido de retificação da habilitação protocolado ao Id. 155637208, determinando à Secretaria Unificada que, além das herdeiras citadas ao Id. 85618184, inclua no cadastro deste processo, na qualidade de sucessora do falecido exequente Gustavo Fernandes Ribeiro Dantas, a Sra. Maria das Graças Gomes de Oliveira, devendo também ser expedido em nome desta o requisitório de pagamento devido. Em segundo lugar, considerando a notícia de cancelamento dos precatórios outrora expedidos em nome de THEMIS MOURA GÓIS e VERALÚCIA DE SOUZA CHAVES TORRES (Id. 157230597, 157517177), determino à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios (SERPREC) que adote as providências necessárias à expedição dos instrumentos de pagamento cabíveis. Por fim, no que se refere ao pedido de renúncia apresentado pelo exequente João da Costa Medeiros Furtado (Id. 158248000), entendo ser o caso de deferir o pedido, isso porque devidamente juntado o termo de renúncia de valores assinado pelo citado credor. Nesse sentido, destaco que o art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019, descreve que o “beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.” Assim sendo, não há óbices ao pleito acima posto, devendo a Secretaria Unificada expedir em favor do Sr. João da Costa Medeiros Furtado a requisição de pequeno valor (RPV) no teto previsto legalmente (20 SM), o que deverá ser feito após o cancelamento do respectivo precatório expedido (ID 141220028), a ser feito pela Divisão de Precatórios do TJRN, que deverá ser comunicada mediante ofício com cópia da presente decisão. Havendo, eventualmente, pedidos de retenção de honorários contratuais, ficam desde já deferidos. Uma vez informado o cancelamento dos precatórios e expedidos as respectivas RPV, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Processo com prioridade. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 14 de agosto de 2025. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 18:20
Outras Decisões
14/08/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 22:34
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:02
Documento (Certidão)
15/07/2025, 07:32
Documento (Certidão)
11/07/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 23:43
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:07
Documento (Certidão)
17/06/2025, 11:21
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2025, 11:19
Publicação
27/05/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO DA COSTA MEDEIROS FURTADO, JOAO BATISTA VIEIRA, GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO DANTAS, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA EMERECIANO, TADEU XAVIER FILHO, MAURICIO FERREIRA BORGES, VERALUCIA DE SOUSA CHAVES TORRES, KLEBER DE LIMA GOIS, THEMIS MOURA GOIS, POLLYANNA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, FERNANDA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, ALZIRA MARIA DA SILVA XAVIER, HIANTO DA SILVA XAVIER, HIGOR DA SILVA XAVIER, HILANE CRISTILLY MARIA DA SILVA XAVIER, HILMENY DA SILVA XAVIER
EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0814796-02.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelos requerentes identificados na petição ID 151356436, para que sejam cancelados seus precatórios expedidos nos autos, de forma a serem expedidas requisições de pequeno valor (RPV), renunciando ao valor que exceder teto desse requisitórios, fazendo anexar documentos s termos de renúncia. O pedido foi originalmente protocolado perante a DP/TJRN, que o indeferiu. Vieram então os requerentes formular o pedido nestes autos já arquivados. Considerando a juntada dos termos de renúncia dos requerentes aos valores que excedem o teto para pagamento por RPV (ID 151356437, 151356438, 151356439), o pedido deve ser deferido. Nos termos do art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019, o “beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.” No caso, os requerentes expressamente renunciam aos valores que excedem o teto da RPV, e desse modo os precatórios expedidos em favor dos mesmos podem ser cancelados. Por tais razões, acolho o pedido, homologando por sentença a renúncia dos requerentes CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA EMERENCIANO, THEMIS MOURA GÓIS e VERALÚCIA DE SOUZA CHAVES TORRES, e em consequência determinando que sejam expedidas em favor dos mesmos as requisições de pequeno valor (RPV) no teto previsto legalmente (20 SM), o que deverá ser feito após o cancelamento dos respectivos precatórios expedidos (ID 137452168, ID 137452170 e ID 137806440), a ser feito pela Divisão de Precatórios do TJRN, que deverá ser comunicada mediante ofício com cópia da presente decisão. Havendo, eventualmente, pedidos de retenção de honorários contratuais, ficam desde já deferidos. Uma vez informado o cancelamento dos precatórios e expedidos as respectivas RPV, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa no sistema. Processo com prioridade. P.R.I. NATAL/RN, 23 de maio de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:23
Reativação
23/05/2025, 11:15
Homologado o Pedido
23/05/2025, 07:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:47
Definitivo
19/05/2025, 17:49
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:49
Recebimento
19/05/2025, 13:25
Expedida/certificada
19/05/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:06
Documento (Certidão)
09/05/2025, 09:28
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:02
Expedida/certificada
17/02/2025, 14:11
Preparada para Envio
12/02/2025, 15:11
Documento (Certidão)
29/01/2025, 09:03
Enviada ao Tribunal
29/01/2025, 07:54
Preparada para Envio
28/01/2025, 15:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 01:15
Expedida/certificada
04/12/2024, 09:20
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:31
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:10
Outras Decisões
12/11/2024, 11:29
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
17/10/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 15:19
Recebimento
08/10/2024, 10:18
Documento (Certidão)
08/10/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:45
Expedida/certificada
23/09/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 13:22
Remessa (em diligência)
17/09/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:52
Mero expediente
16/09/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 08:53
Trânsito em julgado
08/08/2024, 08:53
Recebimento
31/07/2024, 08:18
Documento (Decisão)
31/07/2024, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814796-02.2019.8.20.5001 Polo ativo JOAO DA COSTA MEDEIROS FURTADO e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM, GEORGIA MARA TORQUATO FERNANDES DE ANDRADE, AGUINALDO FERNANDES DANTAS, FRANCISCO FONTES NETO registrado(a) civilmente como FRANCISCO FONTES NETO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: URV. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995. INADMISSIBILIDADE. PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO QUE FOI DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelos Apelados. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0814796-02.2019.8.20.5001) proposto contra si por JOÃO DA COSTA MEDEIROS FURTADO e outros, julgou nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 102963455. Tendo em vista que a parte exequente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, condeno a parte executada em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos do art. 86, Parágrafo Único, do CPC. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre as quantias exequendas apresentadas pelas partes. A cobrança da importância devida pela exequente/autora fica suspensa, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. Superada a condição suspensiva, deverá ser paga diretamente em prol da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN). Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento. Na sequência, quanto aos Precatórios, proceda-se na forma da resolução nº 008/2015–TJRN, e, quanto aos RPVs, conforme a Portaria nº 399/2019. A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a diferença salarial deveria ficar limitada ao tempo de ocupação do cargo comissionado. Asseverou que a Lei nº 6.790/95 deve servir como marco final para apuração de eventuais perdas. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que se fossem acolhidas as planilhas anexas à impugnação. Contrarrazões apresentadas pelos Apeladdos. (id. 22835321) Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO (PRELIMINAR) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS Suscitam os recorridos preliminar de não conhecimento do recurso alegando afronta ao princípio da dialeticidade. Inicialmente, cumpre destacar que o conhecimento do recurso está condicionado a presença de impugnação pertinente aos fundamentos da decisão, não sendo possível a apresentação de argumentos desconexos, sob pena de ofensa o princípio da dialeticidade. In casu, não obstante a afirmação de que o recurso não traz argumentos contrários à sentença, limitando-se somente a apontar hipóteses abstratas ou exemplificativas de supostos casos de erro ou excesso contábil, entendo que não deve ser acolhida a prefacial. Isto porque a sentença atacada entendeu que os cálculos ofertados pela COJUD estão de acordo com os termos do título judicial, não apresentando qualquer irregularidade, e a Apelante, por sua vez, no recurso em apreço, tenta demonstrar que os cálculos elaborados padecem de vícios. Destarte, se o recurso cumpre seus requisitos para admissibilidade, não há o que se falar em falta de dialeticidade.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside no exame da sentença, que homologou os cálculos ofertados pela COJUD. A Fazenda Pública Estadual insurge-se somente quantos aos valores contantes na planilha da COJUD para o sr. João Batista Vieira, alegando que a Lei nº 6.790/95 deve servir como marco final para apuração de eventuais perdas. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, firmou o entendimento segundo o qual as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. A teor da orientação dada pelo STF, o advento de norma instituidora de novo padrão remuneratório de cargos e carreiras públicas impede a continuidade da aplicação do sistema de transição de moedas regulamentado na Lei Federal nº 8.880/1994, daí porque necessária a realização de perícia técnico contábil. Dito isto, verifica-se que o laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 22835302) observou o padrão remuneratório estabelecido na Lei nº 327/2006, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN, de modo que não prospera a insurgência do Apelante para a reforma da sentença. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ESPECIFICADOS NA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PERÍCIA CONTÁBIL ELABORADA EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, DE NOVOS ARGUMENTOS VISANDO A DESCREDIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. URV. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APONTADOS NAS PLANILHAS APRESENTADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO CONTÁBIL REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL OBSERVOU A SISTEMÁTICA DE CONVERSÃO DETERMINADA NO ART. 22 DA LCE Nº 420/2010, ASSIM COMO OS PARÂMETROS ADOTADOS NO RE Nº 561.836/RN E NA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS PELO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em posicionamento do STF, firmado no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado em 26/09/2013, publicado no DJe em 10/02/2014, dispõe que as perdas decorrentes da errônea conversão da URV devem ser apuradas até o momento em que houve a reestruturação da remuneração da carreira dos servidores eventualmente prejudicados. 2. O laudo contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD (Id 16207239) observou a sistemática de conversão determinada no art. 22 da LCE nº 420/2010, assim como os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma da sentença que concluiu pela inexistência de valores devidos pelo Estado, inexistindo qualquer tipo de cerceamento de defesa. 3. Precedentes do STF (RE 561836, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013) e TJRN (AI nº 0813291-70.2021.8.20.0000, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/05/2022; AC nº 0823606-63.2019.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RN - AC: 08441293320188205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO JUÍZO A QUO, PELA LEI 8.880/1994 E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN. “VALOR ACRESCIDO”. INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO. LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0027211-50.1998.8.20.0001, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Em conclusão, não merece prosperar a pretensão do Apelante de limitar a perda remuneratória do referido Exequente à Lei Complementar no 6.790/95, haja vista que os cálculos elaborados pela COJUD estão em perfeita sintonia com o que foi decidido no RE nº 561.836/RN. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em mais 2% (dois por cento), a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024.
09/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 10:28
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:37
Decurso de Prazo
20/12/2023, 01:37
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:11
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:11
Petição (Contra-razões)
18/12/2023, 01:42
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:13
Decurso de Prazo
14/12/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 09:28
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:03
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:51
Homologação de Transação
21/09/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
09/08/2023, 19:44
Decurso de Prazo
08/08/2023, 11:24
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 23:05
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 16:19
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:07
Ato ordinatório
06/07/2023, 15:06
Remessa
06/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:51
Documento
06/07/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:46
Recebimento
14/03/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 08:42
Outras Decisões
07/03/2023, 07:48
Decurso de Prazo
24/11/2022, 05:32
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 09:37
Decurso de Prazo
28/10/2022, 01:29
Decurso de Prazo
28/10/2022, 01:29
Decurso de Prazo
28/10/2022, 01:29
Publicação
28/09/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 07:34
Publicação
28/09/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:19
Publicação
27/09/2022, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814796-02.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOAO DA COSTA MEDEIROS FURTADO, JOAO BATISTA VIEIRA, GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO DANTAS, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA EMERECIANO, TADEU XAVIER FILHO, MAURICIO FERREIRA BORGES, VERALUCIA DE SOUSA CHAVES TORRES, KLEBER DE LIMA GOIS, THEMIS MOURA GOIS, POLLYANNA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, FERNANDA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, ALZIRA MARIA DA SILVA XAVIER, HIANTO DA SILVA XAVIER, HIGOR DA SILVA XAVIER, HILANE CRISTILLY MARIA DA SILVA XAVIER, HILMENY DA SILVA XAVIER
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Os presentes autos cuidam de execução de sentença promovida pelos exequentes com vistas à apuração de perdas decorrentes da URV, sentença proferida nos autos originais 002667-61.1999.8.20.0001, vindo aparelhada com documentos. Em despacho ID 42882855, foi determinada a remessa dos autos à COJUD, tendo sido juntada aos autos a planilha de cálculos ID 45152612. Determinada a intimação das partes para manifestação. Petição dos exequentes manifesta concordância com a planilha de cálculos. Seguiu-se a sentença ID 61753934, homologando os cálculos e determinando a expedição dos requisitórios. Os exequentes vieram aos autos, em ID 66449629, por seu advogado, e afirmam ter havido erro material na sentença, porquanto não se refere a qual planilha foi homologada, pois não menciona o ID. Sobreveio uma sentença de embargos de declaração deste Juízo, rejeitando os argumentos só exequentes. E seguiu-se despacho parta inclusão do processo na lista de expedição de requisitórios. Sobreveio pedido de habilitação de herdeiros do exequente e informação do causídico José Augusto de Oliveira Amorim de que não foi ainda habilitado nos autos. Seguiu-se sentença habilitando herdeiros (ID 85618184), tendo a sentença transitado em julgado em 13/09/2022. É o que importa relatar. Inicialmente, constata-se que exitem erros no correr do presente processo. Inicialmente, em relação á habilitação de advogado, e aqui deixo minhas escusas ao ilustre e nobre Advogado JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM – OAB/RN 3.472, porquanto mesmo tendo sido o substabelecimento em seu favor juntado aos autos através da petição ID 58742820, em 27/08/2020, não houve despacho quanto ao deferimento do pedido e inclusão do nome do causídico no sistema. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal defiro a habilitação do advogado JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM nos autos, devendo seu nome ser incluso no sistema, para que possa receber todas as intimações deste processo. Por outro lado, constata-se efetivamente um erro material na sentença, que poderia ter sido corrigido quando dos embargos de declaração, mas não o foi, seguindo-se a manutenção do erro que pode agora ser corrigido, uma vez que se trata de simples indicação de planilha, que restou não contemplada na sentença. Com efeito, o despacho inicial ID 42882855, já havia determinado a remessa dos autos à COJUD para apuração dos créditos dops exequentes, como requerido na inicial. Posteriormente, foi juntado aos autos a Planilha ID 45152612 (pgs. 1 a 10), com a indicação dos cálculos de cada um dos exequentes, bem como as perdas que ocorreram na conversão da moeda e o quanto em valor de cada um. Foi determinada a intimação das partes para falar sobre a planilha, e sobreveio a sentença ID 61753949, que homologa os cálculos sem efetivamente se referir a que planilha, se dos exequentes ou da COJUD. Resta evidente que houve um erro material que pode ser corrigido neste momento, e tem razão, portanto, os exequentes, quando afirmam que restou inexequível a sentença por não de saber qual planilha foi homologada, se a dos exequentes ou a da COJUD. O erro material não transita em julgado, e assim, corrijo, para que seja observado doravante, a sentença Id 61753994, para que passe a constar como “homologada a planilha ID 45152612, pgs. 1 a 10, elaborada pela COJUD, e que sejam expedidos em favor dos exequentes os requisitórios de pagamento,”, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto á retenção dos honorários contratuais. Cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 22 de setembro de 2022. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814796-02.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOAO DA COSTA MEDEIROS FURTADO, JOAO BATISTA VIEIRA, GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO DANTAS, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA EMERECIANO, TADEU XAVIER FILHO, MAURICIO FERREIRA BORGES, VERALUCIA DE SOUSA CHAVES TORRES, KLEBER DE LIMA GOIS, THEMIS MOURA GOIS, POLLYANNA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, FERNANDA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, ALZIRA MARIA DA SILVA XAVIER, HIANTO DA SILVA XAVIER, HIGOR DA SILVA XAVIER, HILANE CRISTILLY MARIA DA SILVA XAVIER, HILMENY DA SILVA XAVIER
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Os presentes autos cuidam de execução de sentença promovida pelos exequentes com vistas à apuração de perdas decorrentes da URV, sentença proferida nos autos originais 002667-61.1999.8.20.0001, vindo aparelhada com documentos. Em despacho ID 42882855, foi determinada a remessa dos autos à COJUD, tendo sido juntada aos autos a planilha de cálculos ID 45152612. Determinada a intimação das partes para manifestação. Petição dos exequentes manifesta concordância com a planilha de cálculos. Seguiu-se a sentença ID 61753934, homologando os cálculos e determinando a expedição dos requisitórios. Os exequentes vieram aos autos, em ID 66449629, por seu advogado, e afirmam ter havido erro material na sentença, porquanto não se refere a qual planilha foi homologada, pois não menciona o ID. Sobreveio uma sentença de embargos de declaração deste Juízo, rejeitando os argumentos só exequentes. E seguiu-se despacho parta inclusão do processo na lista de expedição de requisitórios. Sobreveio pedido de habilitação de herdeiros do exequente e informação do causídico José Augusto de Oliveira Amorim de que não foi ainda habilitado nos autos. Seguiu-se sentença habilitando herdeiros (ID 85618184), tendo a sentença transitado em julgado em 13/09/2022. É o que importa relatar. Inicialmente, constata-se que exitem erros no correr do presente processo. Inicialmente, em relação á habilitação de advogado, e aqui deixo minhas escusas ao ilustre e nobre Advogado JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM – OAB/RN 3.472, porquanto mesmo tendo sido o substabelecimento em seu favor juntado aos autos através da petição ID 58742820, em 27/08/2020, não houve despacho quanto ao deferimento do pedido e inclusão do nome do causídico no sistema. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal defiro a habilitação do advogado JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM nos autos, devendo seu nome ser incluso no sistema, para que possa receber todas as intimações deste processo. Por outro lado, constata-se efetivamente um erro material na sentença, que poderia ter sido corrigido quando dos embargos de declaração, mas não o foi, seguindo-se a manutenção do erro que pode agora ser corrigido, uma vez que se trata de simples indicação de planilha, que restou não contemplada na sentença. Com efeito, o despacho inicial ID 42882855, já havia determinado a remessa dos autos à COJUD para apuração dos créditos dops exequentes, como requerido na inicial. Posteriormente, foi juntado aos autos a Planilha ID 45152612 (pgs. 1 a 10), com a indicação dos cálculos de cada um dos exequentes, bem como as perdas que ocorreram na conversão da moeda e o quanto em valor de cada um. Foi determinada a intimação das partes para falar sobre a planilha, e sobreveio a sentença ID 61753949, que homologa os cálculos sem efetivamente se referir a que planilha, se dos exequentes ou da COJUD. Resta evidente que houve um erro material que pode ser corrigido neste momento, e tem razão, portanto, os exequentes, quando afirmam que restou inexequível a sentença por não de saber qual planilha foi homologada, se a dos exequentes ou a da COJUD. O erro material não transita em julgado, e assim, corrijo, para que seja observado doravante, a sentença Id 61753994, para que passe a constar como “homologada a planilha ID 45152612, pgs. 1 a 10, elaborada pela COJUD, e que sejam expedidos em favor dos exequentes os requisitórios de pagamento,”, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto á retenção dos honorários contratuais. Cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 22 de setembro de 2022. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814796-02.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: JOAO DA COSTA MEDEIROS FURTADO, JOAO BATISTA VIEIRA, GUSTAVO FERNANDES RIBEIRO DANTAS, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA EMERECIANO, TADEU XAVIER FILHO, MAURICIO FERREIRA BORGES, VERALUCIA DE SOUSA CHAVES TORRES, KLEBER DE LIMA GOIS, THEMIS MOURA GOIS, POLLYANNA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, FERNANDA FERNANDES DE PAIVA RIBEIRO DANTAS, ALZIRA MARIA DA SILVA XAVIER, HIANTO DA SILVA XAVIER, HIGOR DA SILVA XAVIER, HILANE CRISTILLY MARIA DA SILVA XAVIER, HILMENY DA SILVA XAVIER
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Os presentes autos cuidam de execução de sentença promovida pelos exequentes com vistas à apuração de perdas decorrentes da URV, sentença proferida nos autos originais 002667-61.1999.8.20.0001, vindo aparelhada com documentos. Em despacho ID 42882855, foi determinada a remessa dos autos à COJUD, tendo sido juntada aos autos a planilha de cálculos ID 45152612. Determinada a intimação das partes para manifestação. Petição dos exequentes manifesta concordância com a planilha de cálculos. Seguiu-se a sentença ID 61753934, homologando os cálculos e determinando a expedição dos requisitórios. Os exequentes vieram aos autos, em ID 66449629, por seu advogado, e afirmam ter havido erro material na sentença, porquanto não se refere a qual planilha foi homologada, pois não menciona o ID. Sobreveio uma sentença de embargos de declaração deste Juízo, rejeitando os argumentos só exequentes. E seguiu-se despacho parta inclusão do processo na lista de expedição de requisitórios. Sobreveio pedido de habilitação de herdeiros do exequente e informação do causídico José Augusto de Oliveira Amorim de que não foi ainda habilitado nos autos. Seguiu-se sentença habilitando herdeiros (ID 85618184), tendo a sentença transitado em julgado em 13/09/2022. É o que importa relatar. Inicialmente, constata-se que exitem erros no correr do presente processo. Inicialmente, em relação á habilitação de advogado, e aqui deixo minhas escusas ao ilustre e nobre Advogado JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM – OAB/RN 3.472, porquanto mesmo tendo sido o substabelecimento em seu favor juntado aos autos através da petição ID 58742820, em 27/08/2020, não houve despacho quanto ao deferimento do pedido e inclusão do nome do causídico no sistema. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal defiro a habilitação do advogado JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM nos autos, devendo seu nome ser incluso no sistema, para que possa receber todas as intimações deste processo. Por outro lado, constata-se efetivamente um erro material na sentença, que poderia ter sido corrigido quando dos embargos de declaração, mas não o foi, seguindo-se a manutenção do erro que pode agora ser corrigido, uma vez que se trata de simples indicação de planilha, que restou não contemplada na sentença. Com efeito, o despacho inicial ID 42882855, já havia determinado a remessa dos autos à COJUD para apuração dos créditos dops exequentes, como requerido na inicial. Posteriormente, foi juntado aos autos a Planilha ID 45152612 (pgs. 1 a 10), com a indicação dos cálculos de cada um dos exequentes, bem como as perdas que ocorreram na conversão da moeda e o quanto em valor de cada um. Foi determinada a intimação das partes para falar sobre a planilha, e sobreveio a sentença ID 61753949, que homologa os cálculos sem efetivamente se referir a que planilha, se dos exequentes ou da COJUD. Resta evidente que houve um erro material que pode ser corrigido neste momento, e tem razão, portanto, os exequentes, quando afirmam que restou inexequível a sentença por não de saber qual planilha foi homologada, se a dos exequentes ou a da COJUD. O erro material não transita em julgado, e assim, corrijo, para que seja observado doravante, a sentença Id 61753994, para que passe a constar como “homologada a planilha ID 45152612, pgs. 1 a 10, elaborada pela COJUD, e que sejam expedidos em favor dos exequentes os requisitórios de pagamento,”, mantendo os demais termos da sentença, inclusive quanto á retenção dos honorários contratuais. Cumpridas todas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 22 de setembro de 2022. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:21
Outras Decisões
22/09/2022, 09:10
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 15:46
Trânsito em julgado
14/09/2022, 08:32
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:40
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:40
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 14:07
Procedência
20/07/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 08:20
Documento (Certidão)
15/06/2022, 08:20
Decurso de Prazo
14/06/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:22
Mero expediente
18/04/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 21:57
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:29
Mero expediente
31/08/2021, 09:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 14:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/06/2021, 10:33
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 12:33
Trânsito em julgado
18/02/2021, 15:30
Decurso de Prazo
15/02/2021, 11:34
Decurso de Prazo
27/01/2021, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/10/2020, 10:25
Conclusão (para julgamento)
15/10/2020, 11:58
Documento (Certidão)
15/10/2020, 11:57
Decurso de Prazo
14/10/2020, 09:01
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:05
Mero expediente
07/05/2020, 09:06
Conclusão (para julgamento)
05/03/2020, 11:42
Remessa
17/02/2020, 09:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 10:23
Recebimento
15/05/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2019, 10:55
Mero expediente
14/05/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 14:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)