Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815900-19.2025.8.20.5001 Polo ativo MOHAMAD TOUFEK GAZI Advogado(s): KALIL FELIPE DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS A DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. OMISSÃO ESTATAL. DEVER DE CUSTÓDIA E PROTEÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 em favor de detento que sofreu agressões físicas enquanto estava sob custódia do sistema prisional, afastando o pedido de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado por omissão em razão de agressões sofridas por detento sob sua custódia; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal com a falha do serviço público. 4. A omissão estatal em ambiente prisional configura falha do serviço quando não são adotadas medidas eficazes de vigilância e prevenção de conflitos previsíveis entre detentos. 5. O dever de custódia impõe ao Estado a obrigação específica de garantir a integridade física e psíquica do preso, não sendo afastada a responsabilidade pelo fato de a agressão ter sido praticada por outros detentos. 6. Detentos não são terceiros estranhos à relação jurídica, mas integrantes do ambiente controlado pelo Estado, o que impede o reconhecimento de rompimento do nexo causal. 7. A intervenção posterior dos agentes penitenciários não afasta a omissão anterior consistente na ausência de prevenção adequada. 8. Os danos morais decorrem in re ipsa da violação à integridade física e à dignidade do custodiado, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico. 9. O valor de R$ 40.000,00 mostra-se adequado diante da gravidade das agressões, do sofrimento suportado e do caráter compensatório e pedagógico da indenização, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde civilmente por agressões sofridas por detento sob sua custódia quando demonstrada falha no dever de vigilância e proteção. 2. A prática de violência por outros detentos não afasta o nexo causal nem configura fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade estatal. 3. O dano moral decorrente de agressão física em ambiente prisional é presumido (in re ipsa). 4. O valor da indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a função pedagógica e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em negar provimento a Apelação Cível, para manter a sentença, conforme o voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MOHAMAD TOUFEK GAZI, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescida dos consectários legais, rejeitando, contudo, o pleito de ressarcimento por danos materiais. Em suas razões, a parte apelante sustenta que não restou configurada omissão estatal apta a ensejar responsabilidade civil, defendendo que as agressões sofridas pelo autor decorreram de ato praticado por terceiros (outros detentos), o que configuraria causa excludente do nexo causal. Aduz que houve atuação eficaz dos agentes penitenciários, os quais intervieram no conflito, evitando resultado mais gravoso, inexistindo, portanto, falha no dever de vigilância. Argumenta que a sentença teria aplicado indevidamente a teoria do risco integral, em desacordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como sustenta a ausência de comprovação de omissão específica do Estado. Ressalta a desarrazoabilidade do valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 40.000,00, razão pela qual, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, ao fundamento de que se mostra excessivo e desproporcional. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada a falha do Estado no dever de guarda e proteção do custodiado, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, bem como adequado o valor arbitrado a título de danos morais. Por fim, pede o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. Cinge-se o mérito recursal em verificar a existência dos requisitos necessários para caracterização da responsabilidade do ente estatal pelos danos morais sofridos pelo autor em razão de agressões físicas suportadas enquanto se encontrava sob custódia do sistema prisional estadual, bem como, subsidiariamente, a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. Sentenciando o feito, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido contido à exordial, condenando a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de 40.000,000 (quarenta mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, afastando o pedido de indenização por danos materiais. É sabido que a responsabilidade das Pessoas Jurídicas de Direito Público rege-se pela teoria do risco administrativo, consoante a previsão do parágrafo 6º, do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da modalidade da responsabilidade objetiva, conforme abaixo transcrito: "Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa (...)". A responsabilidade civil do ente público municipal prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre este, e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar. Sobre a responsabilidade civil em razão de ato omissivo, José dos Santos Carvalho Filho, assim esclarece: "Queremos deixar claro, no entanto, que o elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva; daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. Por conseguinte, quando se diz que nas omissões o Estado responde somente por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilidade sem culpa.". (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 29. Ed. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 590.). No mesmo desiderato, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello que, para a deflagração da responsabilidade estatal, "não basta a mera objetividade de um dano relacionado com um serviço estatal. Cumpre que exista algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilidade subjetiva" (Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 994). Nesse contexto, vislumbra-se a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, eis que presentes os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, no descumprimento do dever legal àquele que exerce atividade de natureza pública de impedir a consumação do dano; bem como no nexo de causalidade (negligência no atendimento da paciente para a realização do parto). Do caderno processual, consta que o autor sofreu agressões físicas graves no interior de unidade prisional, enquanto se encontrava sob a guarda exclusiva do Estado, circunstância que, por si só, já atrai o dever jurídico de proteção à sua integridade física e psíquica. Os documentos produzidos, inclusive oriundos da própria Administração Pública, tais como registros internos, sindicância administrativa, boletins de ocorrência e laudos periciais, confirmam a ocorrência das agressões, bem como a existência de lesões compatíveis com espancamento pelos outros detentos, afastando qualquer dúvida quanto à materialidade do dano e seu nexo com o período de custódia. Nesse contexto, não prospera a alegação do ente apelante de inexistência de omissão estatal. Lado outro, ainda que se admita que a agressão tenha sido perpetrada por outros detentos, tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado, pois, ao assumir a custódia do indivíduo, este passa a deter o dever jurídico específico de garantir sua integridade física, prevenindo situações de risco previsíveis no ambiente prisional. A tese de que houve atuação eficaz dos agentes penitenciários, no sentido de interromper a agressão, não é suficiente para afastar a falha estatal anteriormente configurada. A intervenção posterior não elide a omissão prévia, consistente na ausência de medidas eficazes de vigilância, segregação adequada e prevenção de conflitos. Do mesmo modo, não se sustenta a alegação de rompimento do nexo causal por fato de terceiro. Com efeito, os demais detentos não podem ser considerados terceiros estranhos à esfera de responsabilidade estatal, porquanto integram o próprio ambiente de custódia administrado pelo ente público. Sem dúvida, a previsibilidade de conflitos em ambiente carcerário impõe ao Estado o dever reforçado de vigilância e proteção, não sendo possível invocar tal circunstância como excludente de responsabilidade. Destarte, resta evidente o nexo de causalidade entre o ato ilícito promovido pelos profissionais vinculados ao Estado réu (omissão de intervenção) e os danos sofridos pelo demandante (danos morais em razão das inúmeras agressões sofridas sob a custodia do ente estatal), não havendo nos autos qualquer comprovação que exclua a sua obrigação, estando, portando, devidamente demonstrada. Diante disso, não tem como prosperar a tese recursal do Estado do RN de eximir-se dos deveres inerentes a sua própria responsabilidade, uma vez que para se afastar no todo ou em parte a obrigação da Administração Pública, é necessária prova cabal de que a vítima agiu com culpa, ou de que o fato ocorreu por força maior ou caso fortuito, o que, repita-se, não se fez. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal com a falha do serviço público de custódia, impõe-se a manutenção da condenação No que concerne aos danos morais, estes se configuram in re ipsa, decorrendo automaticamente da violação à integridade física e à dignidade da pessoa humana do custodiado, sendo desnecessária prova específica do abalo psicológico. As agressões sofridas pelo autor, que incluíram violência física significativa, associadas às condições degradantes narradas, ultrapassam em muito o mero dissabor cotidiano, caracterizando lesão grave à esfera moral. Em relação ao quantum indenizatório a título de dano moral, no momento de sua fixação, deve o julgador observar as peculiaridades do caso, levando em consideração as condições do causador do dano e da vítima, a potencialidade da ofensa e seus reflexos. É preciso, também, que o valor arbitrado compense a dor sofrida pela vítima, pugna o ofensor e desestimule a ocorrência de novas situações de mesma natureza, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito por parte da vítima. Da análise dos autos, resta inegável que o autor sofreu uma enorme angústia, sofrimento e abalo psicológico com as inúmeras agressões sofridas pelos outros detentos. Desse modo, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, considerando a gravidade das agressões, a intensidade do sofrimento suportado, bem como o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. De fato, tal quantia encontra-se não só em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes. Portanto, forçoso concluir que a sentença não merecer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença. Em decorrência do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, em 2% sobre o valor fixado em sede de 1º grau, consoante entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.