Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816751-83.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILA DO MAR - PRAIA DO FORTE
EXECUTADO: JONAS DA CONCEICAO LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL VILA DO MAR — PRAIA DO FORTE em face da sentença de ID nº 186966166, que declarou a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria ter sido intimada apenas como credora fiduciária e terceira interessada, nos termos dos arts. 804 e 889, V, do CPC, e não considerada como fator apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão da competência, consignando que o imóvel objeto da cobrança de cotas condominiais teve a propriedade consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, nos termos da Lei nº 9.514/97. Portanto, a Caixa Econômica Federal não foi tratada como mera terceira interessada ou simples credora fiduciária a ser intimada para ciência de eventual constrição. Conforme consignado na sentença, houve consolidação da propriedade fiduciária, passando a CEF a figurar como proprietária plena do bem, circunstância que altera substancialmente a natureza de sua participação jurídica no caso. Desse modo, não se trata apenas da hipótese prevista nos arts. 804 e 889, V, do CPC, relativa à ciência de credor com garantia real ou fiduciária para preservação da eficácia de atos expropriatórios. A situação examinada na sentença envolve a própria titularidade do bem e eventual responsabilidade relacionada às obrigações condominiais, matéria que alcança diretamente empresa pública federal. Nessa perspectiva, a pretensão da embargante de limitar a atuação da Caixa Econômica Federal à condição de terceira interessada não afasta o fundamento central da sentença: a existência de interesse jurídico direto de empresa pública federal, o que atrai a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Também não há omissão quanto ao princípio da cooperação processual. A cooperação processual não autoriza este Juízo Estadual a prosseguir em feito no qual reconhecida hipótese de incompetência absoluta. Ao contrário, tratando-se de competência constitucional da Justiça Federal, a providência adequada é o reconhecimento da incompetência, não a prática de atos de intimação ou constrição envolvendo empresa pública federal. Ressalte-se que, reconhecida a incompetência absoluta, não cabia a este Juízo determinar a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar nos autos, pois tal providência importaria justamente a convocação de empresa pública federal para atuar em processo perante Juízo Estadual, em aparente contrariedade ao art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, a irresignação da parte embargante revela inconformismo com a conclusão adotada na sentença, pretendendo rediscutir o mérito da decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo. Tal pretensão não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID nº 186966166. Mantenho integralmente a sentença embargada. Intimem-se. NATAL /RN, 9 de julho de 2026.