Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828781-62.2024.8.20.5001.
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
RÉU: POLIANA FERNANDES BARBOSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória proposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em desfavor de POLIANA FERNANDES BARBOSA. Na petição inicial, a parte autora alega ser credora da quantia de R$ 67.314,82 (sessenta e sete mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), referente a faturas de consumo de energia elétrica não pagas, relativas às contas contrato nº 7016235800 e 7018101925, sustentando que a ré permaneceu inadimplente apesar da regular prestação do serviço. Requereu a conversão do documento de dívida em título executivo judicial, a fim de prosseguir com a sua regular execução, além da condenação da parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Este Juízo proferiu decisão deferindo a expedição de mandado com prazo de 15 (quinze) dias para a demandada pagar a dívida (ID nº 125410079). Citada para pagar (ID nº 169244104), a parte ré não apresentou embargos monitórios, conforme certidão de ID nº 172075657. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Na análise dos autos, verifico que a parte autora apresentou documento de dívida, consubstanciado em prova escrita e com memória de cálculo, conforme exigido no artigo 700 do CPC. O documento trazido pela parte autora não possui eficácia de título executivo, motivo pelo qual optou pelo ajuizamento da ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC/15, estabelece: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz [...]" Desse modo, para afastar a presunção de veracidade destes documentos, seria necessário que a parte ré apresentasse embargos monitórios com argumentos e provas capazes de afastar a presunção de veracidade da prova escrita apresentada pela autora. Entretanto, tendo em vista que a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos monitórios, o mandado de pagamento converte-se de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2°, do CPC. Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e, por consequência, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC, CONVERTO em título executivo judicial o documento de dívida que embasa a petição inicial. Em razão disso, CONDENO a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 67.314,82 (sessenta e sete mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), referente às faturas de energia elétrica em aberto,atualizado pela SELIC a partir do vencimento de cada fatura,. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389 do Código Civil, bem como de juros moratórios pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir do vencimento de cada fatura (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, nos moldes do artigo 85 do CPC, em face da baixa complexidade da causa, o desempenho das atividades nesta Comarca e ausência de audiência. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentare(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Após certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 13/03/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)