Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO ALDIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: SERGIO SIMONETTI GALVAO E OUTROS
RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO: DJALMA GOSS SOBRINHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826696-11.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO DE DADOS. ESCORE DE CRÉDITO. LEGALIDADE. TEMA DECIDIDO PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.419.697/RS). DÍVIDA PRESCRITA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS (LEI 12.414/2011). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O simples registro do nome do apelante no cadastro do Serasa Limpa Nome não é suficiente para ocasionar indenização por danos morais, uma vez que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívidas atrasadas, inscritas ou não em rol de inadimplentes, entre credores e devedores. II - As informações contidas no cadastro do Serasa Limpa Nome estão disponíveis somente para acesso individual mediante cadastro do CPF e não para terceiros, publicizadas, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Contrarrazões não apresentadas (Id. 19123951). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) arts. 20, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da decisão juntada no Id. 26536858, determinou a devolução dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse aplicado, segundo a Sistemática dos Recursos Repetitivos, o Tema 1264/STJ (REsp 2092190/SP). É o relatório. De início, ao examinar o recurso especial verifico que, de fato, uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento sob o Regime dos Recursos Repetitivos (Tema 1.264), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) É importante observar, que a afetação desta matéria resultou de RESp interposto contra o acórdão que julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Proc. nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Tema 09/TJRN. Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4