Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008558-19.2011.8.20.0106.
APELANTE: PORCINO IMPORTS AUTOMOVEIS LTDA, FABIO ALCINDO CHAVES DA COSTA, PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR, LUCIA DE FATIMA CHAVES DA COSTA ROSADO MAIA, JERONIMO SERGIO ROSADO MAIA FILHO Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
APELADO: JUSSARA CHAVES DA COSTA REINALDO, RUDOLF PORCINO REINALDO, MÁRIO MOREIRA FILHO, FREITAS E MOREIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (EDMAF VEÍCULOS), ADONAI LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA, KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA, MARCELO HOLANDA LUZ, PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO, JOSE ACACIO DE FREITAS QUEIROZ JUNIOR, FABIO CUNHA ALVES DE SENA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente acostou guia de recolhimento de custas recursais, todavia, deixou de acostar junto com a referida peça o respectivo comprovante de pagamento. A teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Entrementes, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a demonstração da realização do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso, não se afigurando possível comprovação ou regularização posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursa” (STJ - AgInt nos EREsp 1607858, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 08.05.2020, 2ª Seção). Nesses termos, a despeito do comprovante acostado posteriormente à interposição, não tendo o Apelante demonstrado o pagamento das custas recursais no momento processual oportuno, há de incidir a previsão do art. 1.007, § 4º, do CPC. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator