Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103197-81.2016.8.20.0129 Polo ativo ESPÓLIO DE JOSÉ GONÇALVES DA SILVA Advogado(s): ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA, MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA Polo passivo JEAN DE ASSIS OLIVEIRA e outros Advogado(s): WDAGNO SANDRO BEZERRA CAMARA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESERÇÃO DECLARADA. ERRO NO CÓDIGO DE RECEITA DA GUIA DE PREPARO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §7º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento da apelação por deserção, em razão de recolhimento incorreto das custas recursais, mediante guia com código de receita diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se é aplicável o art. 1.007, §7º, do CPC à hipótese em que o preparo foi efetuado com erro na guia de arrecadação, após indeferimento do pedido de gratuidade e decurso do prazo para regular recolhimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade impõe à parte o recolhimento do preparo no prazo assinado, sob pena de deserção, sendo inaplicável o art. 1.007, §7º, do CPC a situações em que há descumprimento da determinação judicial quanto à forma e prazo do pagamento. 4. Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o preparo integral e tempestivo IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§4º e 7º; 489, §1º, IV e VI; 1.026, §2º; 101, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.727.643/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.498.044/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 2502047/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022; TJRN, EDcl na Apelação Cível nº 0879878-14.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 09/06/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (Id. 34115251) interposto pelo Espólio de José Gonçalves da Silva contra decisão monocrática (Id. 33550531) proferida por esta Relatoria nos autos da Apelação Cível interposta na Ação de Reintegração de Posse nº 0103197-81.2016.8.20.0129, movida em desfavor de Jean de Assis Oliveira e Antônio Ferreira Neto, que rejeitou os embargos de declaração (Id. 33180456) e manteve o não conhecimento do apelo por ausência de preparo. Em suas razões (Id. 34115251) sustenta, em síntese, que o mero erro formal no preenchimento da guia de custas não pode ensejar a deserção do recurso, uma vez que o valor devido foi recolhido integral e tempestivamente, atingindo-se, portanto, a finalidade essencial do ato processual. Relata que ajuizou Ação de Reintegração de Posse em face dos ora agravados, a qual foi julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN. Inconformado, interpôs Apelação Cível, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido, contudo, foi indeferido por esta Relatoria, que concedeu prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo. Aduz que, em observância à determinação, efetuou o recolhimento das custas dentro do prazo legal, mas cometeu erro material na guia de arrecadação, consistente na indicação incorreta do código de receita. Afirma que, embora tenha agido de boa-fé e inexistindo qualquer prejuízo ao erário ou às partes, a decisão monocrática declarou a deserção da apelação, deixando de conhecer do recurso. Narra que interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação do art. 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, o qual expressamente autoriza a correção de equívocos no preenchimento da guia de preparo. Os aclaratórios, entretanto, foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão e de inaplicabilidade da norma ao caso concreto. Defende que a hipótese dos autos não se confunde com o precedente citado na decisão agravada (AgInt no AREsp 1.727.643/RJ), visto que naquele processo a parte recorrente deixou de apresentar a guia de recolhimento, ao passo que, no presente, houve comprovação tempestiva do pagamento, apenas com erro no código de receita. Sustenta, assim, ser plenamente aplicável o art. 1.007, §7º, do CPC, que afasta a deserção em situações de erro formal, impondo ao relator o dever de intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias. Argumenta, ainda, que a decretação de deserção viola os princípios da boa-fé processual, da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, todos consagrados no CPC/2015, sobretudo diante da inexistência de qualquer prejuízo à Fazenda Pública ou à parte contrária. Ao final, requer o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e afastada a deserção declarada, determinando-se o regular processamento da apelação interposta. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 1.007, §7º, do CPC, com a concessão de prazo para a regularização da guia de preparo, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se é aplicável ao caso o art. 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a correção de equívocos no preenchimento da guia de preparo, afastando a deserção e determinando a intimação da parte para sanar o vício em cinco dias. De início, ressalto que a insurgência do agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados nos embargos de declaração anteriormente opostos, sobre os quais esta Relatoria já se pronunciou nos seguintes termos (Id. 33550531): “Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez indeferido o pedido de gratuidade, deve a parte realizar o preparo na forma simples, no prazo assinado, sob pena de deserção. O recolhimento inadequado, mediante guia diversa, não enseja nova oportunidade de correção, não sendo aplicável ao caso a regra do art. 1.007, §7º, do CPC (AgInt no AREsp 1.727.643/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/3/2022; AgInt no AREsp 2.498.044/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/5/2024). Assim, verifica-se que a insurgência recursal busca apenas rediscutir o mérito da decisão embargada, o que se mostra incabível na estreita via dos embargos de declaração. Nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando indicar os fundamentos jurídicos que embasam sua conclusão, como efetivamente ocorreu. Precedentes desta Corte e do STJ reiteram que a ausência de vícios formais impede o manejo dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da causa (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/2/2022; TJRN, EDcl na Apelação Cível nº 0879878-14.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, j. 09/06/2025).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.” É pacífico que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera deserção imediata, a qual somente se consuma após concedida oportunidade à parte para efetuar o recolhimento em dobro ou demonstrar hipossuficiência econômica, conforme art. 1.007, §4º, do CPC. Ressalte-se que não há impedimento para o requerimento de gratuidade na fase recursal, desde que devidamente fundamentado no próprio recurso. O deferimento ou indeferimento do pedido dependerá da análise do relator, cabendo, em caso de indeferimento, conceder prazo de cinco dias para o pagamento das custas recursais, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese, esta Relatoria observou rigorosamente o procedimento legal: o recorrente interpôs apelação sem a concessão da gratuidade de justiça (indeferida pelo juízo de origem — Id. 30201147), renovou o pedido na instância recursal, que foi novamente indeferido, sendo-lhe então oportunizado prazo para efetuar o preparo. Ocorre que o recolhimento foi realizado de forma incorreta, mediante guia e código de receita diversos, o que enseja a preclusão para nova intimação. Nota-se que, embora o pedido tenha sido reavaliado nesta instância e o prazo tenha sido regularmente concedido, o recorrente não observou as condições estabelecidas, pretendendo agora, nesta via regimental, reabrir o prazo de recolhimento com fundamento no art. 1.007, §7º, do CPC. Todavia, o dispositivo invocado não se aplica à hipótese, pois refere-se a erro meramente formal na guia, e não ao descumprimento da determinação judicial de preparo na forma e no prazo devidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, indeferido o pedido de justiça gratuita e não recolhido o preparo de maneira regular no prazo assinalado, configura-se a deserção do recurso, não sendo possível a reabertura do prazo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de juntada da guia de recolhimento de custas enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção. 2. É inviável a pretendida abertura de nova oportunidade para correção de irregularidade, diante da preclusão consumativa. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2502047 GO 2023/0409944-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024 – Destaquei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO (ART. 101, § 2º, NCPC). AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples e, não sendo cumprida a determinação na forma devida, o recurso não será conhecido em virtude da deserção (art. 101, § 2º, NCPC). 3. Inaplicável ao caso as disposições do NCPC, art. 1.007, § 2º (insuficiência no valor do preparo), § 7º (equívoco no preenchimento das guias de recolhimento) e § 4º (ausência de comprovação do preparo no ato da interposição recursal). 4. Hipótese em que, indeferido o pedido de justiça gratuita, foi concedido prazo para a parte comprovar o preparo, sob pena de deserção, o que não foi cumprido adequadamente, por ausência de juntada da correspondente guia de recolhimento. 5. Preparo não devidamente comprovado. Deserção que se impõe. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se o julgado, por não haver motivos para a sua alteração. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.727.643/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) - Destaquei. “Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso". (AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). Dessa forma, ainda que o agravante sustente a necessidade de nova intimação para saneamento, verifica-se que já houve a concessão de prazo para regularização, o qual foi descumprido, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, não se revelando a argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não merece provimento, devendo ser mantido o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que não conheceu da apelação por deserção. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.