Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800926-54.2020.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo IZABEL CABRAL DA ROCHA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, por seu procurador, contra o Acórdão de Id. 32687863 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto por si em desfavor de IZABEL CABRAL DA ROCHA e outros. Nas razões recursais (Id. 33044765), o embargante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o colegiado deixou de apreciar pontos essenciais à solução da controvérsia. Afirmou que não houve manifestação acerca da vigência do Decreto Municipal nº 589/2015, que estabelece o valor mínimo de R$ 1.350,00 para o ajuizamento de execuções fiscais no âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, o que afastaria a aplicação do piso geral do CNJ ao caso. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada, conferindo efeito infringente ao julgado, para dar prosseguimento da execução fiscal originária. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O embargante alegou a existência de omissões no acórdão, que deixou de apreciar os argumentos trazidos nas razões do Agravo Interno, quanto a possibilidade de prosseguir com a execução fiscal, tendo em vista a legislação municipal que estabelece um piso para ajuizamento de execuções fiscais. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, o acórdão embargado foi fundamentado adequadamente, para manter a decisão recorrida no sentido de extinguir a execução fiscal com base em seu baixo valor. Conforme se verifica, o julgador adotou a orientação vinculante do STF, ou seja, a tese definida no TEMA 1184, que prevê a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, o que se demonstra no presente caso concreto. No julgado restou consignado o seguinte: “(...) Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 2.666,56, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Importa ressaltar que, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, tendo em vista que as execuções fiscais, em regra, geram elevado custo ao erário. Assim, a manutenção da cobrança judicial somente se justifica quando o valor do crédito executado for suficiente para compensar as despesas públicas envolvidas. Desta forma, a orientação fixada visa à extinção das execuções em que o custo do processo seja superior ao montante que se pretende recuperar, em atenção aos princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.” O acórdão reportou-se à tese firmada no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento que fundamenta a decisão colegiada, nos seguintes termos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos).” Da mesma forma, o Acórdão registrou que o valor da execução, segundo o entendimento consolidado pelo STF, não se mostra suficiente para compensar o dispêndio ao erário público. Tem-se, portanto, que o embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado. Nesse sentido é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, sendo, por conseguinte, desnecessário o enfrentamento de todas as teses defensivas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.