Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA IVANEIDE DA SILVA
Executado: BANCO PAN S.A. Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0800893-88.2020.8.20.5121.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA IVANEIDE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. As partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para composição integral da controvérsia, requerendo sua homologação e a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O ajuste prevê o pagamento do valor total de R$ 15.550,87, sendo R$ 11.150,55 mediante depósito bancário e R$ 4.400,32 a título de compensação do valor anteriormente depositado na conta da autora, conforme determinado na sentença. Posteriormente, o executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento/baixa do contrato objeto da demanda, juntando documentação pertinente. Também apresentou comprovante de pagamento da quantia ajustada de R$ 11.150,55 em favor do patrono da parte autora, realizado em 27/02/2026. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o juiz deve homologar a transação celebrada pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Analisando os autos, verifico que o acordo foi firmado por partes capazes, assistidas por seus procuradores, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer vício que impeça sua homologação. Além disso, observa-se que o requerido comprovou o adimplemento da obrigação de pagar prevista no ajuste, mediante transferência do valor acordado, bem como o cumprimento da obrigação de fazer referente ao cancelamento do contrato discutido na demanda. Diante disso, impõe-se a homologação da avença e o reconhecimento do cumprimento integral das obrigações assumidas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil; DECLARO cumpridas as obrigações de fazer e de pagar assumidas pelo BANCO PAN S.A., diante da comprovação documental constante dos autos; e, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, por transação e satisfação da obrigação. Dou esta por publicada. Intimem-se. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito