Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801347-19.2025.8.20.5113.
AUTOR: ENIO BASSEGIO
REU: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se que foi homologado os cálculos do presente Cumprimento de Sentença, nos termos da Decisão de ID 175822424. Em seguida, o exequente pugnou pelo encaminhamento do RPV para pagamento. Por fim, sobreveio o trânsito em julgado da r. decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante dos fatos narrados, verifica-se que o crédito executado pelo advogado, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como "Honorários – Sucumbenciais". Assim, diante do trânsito em julgado e a preclusão da r decisão, proceda a Secretaria às seguintes diligências: I – Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intimando-se o ente devedor, por meio de ofício, para que efetue o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento da requisição, com a advertência de que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, nos termos do art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009; II – Em caso de pagamento voluntário, venham os autos conclusos para sentença de extinção; III – Decorrido o prazo sem o adimplemento voluntário, proceda a Secretaria à atualização do débito no sistema SISPAG e, em seguida, venham os autos conclusos para deliberação acerca do eventual sequestro de valores por meio do SISBAJUD; IV – Nos termos da Portaria nº 04/2024-SERPREC, tratando-se de beneficiário maior de 60 (sessenta) anos, à época da expedição da requisição, ou portador de doença grave, deverá ser observado, para fins de expedição de RPV, o limite correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido após a vigência da Lei Estadual nº 10.166/2017. Registre-se que a expedição da RPV observará a ordem cronológica de conclusão dos processos, em razão da elevada demanda existente nesta unidade judiciária. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)