COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
Reu
Advogados / Representantes
ALDENICE DE SANTANA
OAB/RN 9953·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Autor
ALDENICE DE SANTANA
OAB/RN 9953·CPF·Representa: Réu
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM
OAB/RN 1695·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
08/03/2026, 12:03
Definitivo
04/08/2025, 14:34
Documento (Certidão)
31/07/2025, 11:13
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:42
Publicação
28/07/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801445-10.2022.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do(s) ID(s) de nº(s) 158501933 e 158501938, INTIME-SE o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito. Nísia Floresta, 24 de julho de 2025. Joelma Soares Machado Por Ordem do MM. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801445-10.2022.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do(s) ID(s) de nº(s) 158501933 e 158501938, INTIME-SE o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito. Nísia Floresta, 24 de julho de 2025. Joelma Soares Machado Por Ordem do MM. Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:41
Publicação
27/05/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:31
Publicação
27/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso, caso não esteja juntado contrato de honorários, o advogado deve juntar no prazo de 05(cinco) dias, para viabiliza a retenção dos honorários contratuais no momento da expedição dos alvarás. MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Nisia Floresta, 23 de maio de 2025 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 0801445-10.2022.8.20.5145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALDENICE DE SANTANA CPF: 051.556.584-97 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.334.385/0001-35, DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO, do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, conforme elenca o art 535, § 3º, inciso ii do CPC, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso, caso não esteja juntado contrato de honorários, o advogado deve juntar no prazo de 05(cinco) dias, para viabiliza a retenção dos honorários contratuais no momento da expedição dos alvarás. MANTENHA OS AUTOS SUSPENSOS ATÉ O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Nisia Floresta, 23 de maio de 2025 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 0801445-10.2022.8.20.5145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALDENICE DE SANTANA CPF: 051.556.584-97 Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN CNPJ: 08.334.385/0001-35, DECISÃO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO, do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, conforme elenca o art 535, § 3º, inciso ii do CPC, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:02
Sem descrição
23/05/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:48
Decurso de Prazo
24/04/2025, 07:22
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:41
Publicação
27/03/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801445-10.2022.8.20.5145.
REQUERENTE: ALDENICE DE SANTANA
REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe. Intimado para manifestar-se acerca do pedido de cumprimento de sentença, a CAERN concordou com os cálculos apresentados. É o relatório. Passo a decidir. No caso dos autos, verifico que não houve impugnação da parte ré.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor total de R$ 8.687,30 (oito mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta centavos). Intime-se as partes: o exequente por seu advogado, via DJ, e o executado pessoalmente. 1) Preclusa a presente decisão pelo transcurso do prazo recursal, expeça-se RPV ou remeta-se para o TJRN para pagamento por precatório em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago o débito nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 6º da Portaria TJRN nº 399/2019). 1.1) Do valor a ser pago, será descontado o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária para a retenção na fonte, conforme artigo 8º da Portaria TJRN nº 399/2019. 1.2 ) Enviado ao Tribunal de Justiça (no caso de precatório), arquive-se os autos. 2) Sendo caso de RPV e se este não for pago, faça-se a conclusão para SisBaJud. 2.1)Tendo em vista o não pagamento do RPV, proceda-se com a pesquisa via SisBaJud. 2.2) Intimem-se as partes sobre o resultado da consulta ao Sistema SisBaJud, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.3)Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, fazendo-se conclusos após. 2.4)Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusão para transferência do valor bloqueado para conta judicial, expedindo-se em seguida o alvará em favor da parte exequente, observando-se eventuais descontos legais constantes no RPV/Precatório. 2.5)Após, voltem-se conclusos para extinção da execução. Expedientes necessários. Nísia Floresta/RN, 25 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:55
Expedição de precatório/rpv
25/03/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:53
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:21
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:48
Evolução da Classe Processual
06/11/2024, 11:46
Mero expediente
06/11/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 07:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/11/2024, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 07:37
Mero expediente
16/10/2024, 20:27
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) Advogado: Procuradoria Jurídica
Apelado: Aldenice de Santana Advogado: Aldenice de Santana Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. DÉBITO RELATIVO A 12/2021 QUE ULTRAPASSA, E MUITO, A MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA (CAERN). APLICAÇÃO DO ART. 6º, VIII, CDC. FUNDAMENTO DA RÉ EM PROVA UNILATERAL. CREDIBILIDADE PREJUDICADA. COBRANÇA QUE DEVE SER RECALCULADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801445-10.2022.8.20.5145 Polo ativo ALDENICE DE SANTANA Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Apelação Cível nº 0801445-10.2022.8.20.5145
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Águas e Esgotos do RN (CAERN) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801445-10.2022.8.20.5145, ajuizada por desfavor Aldenice de Santana, julgou procedente a pretensão autoral, determinando o restabelecimento do fornecimento de água, a readequação da fatura relativa ao mês de dezembro/2021, declarando a nulidade das multas aplicadas em 01/2021, 07/2022, 08/2022 e 09/2022, condenando o réu a restituir em dobro o indébito e em danos morais (R$ 6.000,00). No seu recurso (ID 23350010), a apelante narra que a apelada ingressou em juízo sob a alegação de que sua fatura de 12/2021 veio com valor excessivo, destoando do consumo médio, questionando as multas aplicadas, nos meses subsequentes, em decorrência do não pagamento da referida fatura. Argumenta que houve comprovação da efetiva utilização dos serviços prestados, mediante a apresentação de documentos e pareceres de campo que atestam a inspeção in loco realizada pela equipe de fiscalização da CAERN. Assevera que tais documentos não foram impugnados pela apelada, sendo, portanto, autênticos e dotados de presunção de legitimidade, conforme disposto no art. 411, III, do CPC/2015. Sustenta que a sentença desconsiderou essas provas e a presunção de legitimidade dos atos administrativos por ela praticados, impondo-lhe o ônus de produzir prova diabólica, ou seja, uma prova de difícil produção relacionada a aspectos internos do consumo do usuário, como eventuais vazamentos ou mudanças de hábitos de consumo. No que tange à legalidade da interrupção do serviço, a apelante cita dispositivos da legislação de regência, tais como a Lei nº 8.987/95, a Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010, que autorizam a suspensão do serviço em caso de inadimplemento, desde que precedida de aviso prévio. Alega que a interrupção do fornecimento de água foi legítima, uma vez que a apelada reconheceu o inadimplemento e foi devidamente notificada acerca da suspensão. Questiona o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Juízo de origem, argumentando que o montante de R$ 6.000,00 é desproporcional, considerando que o imóvel da apelada é utilizado apenas nos finais de semana, o que minimizaria eventuais prejuízos decorrentes do corte no fornecimento de água. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, para pleitear a redução do quantum indenizatório. Diante desses argumentos, requer que o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade da cobrança e do corte do serviço, bem como a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, a apelante solicita a redução do valor indenizatório. Por fim, pleiteia a condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios recursais. Nas contrarrazões (ID 23350017), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25198435). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. O mérito recursal cinge-se à análise da validade da interrupção do fornecimento de água promovida pela concessionária apelante. Inicialmente, é imperativo salientar que a discrepância entre o valor da fatura contestada e a média de consumo dos meses anteriores evidencia a necessidade de revisão. Conforme os dados disponíveis, o maior valor de fatura registrado entre janeiro e novembro de 2021 foi de R$ 456,84, relativo ao período de leitura de 05/06/2021 a 05/07/2021. Este montante representa uma discrepância significativa em relação à fatura de dezembro de 2021, sugerindo a possibilidade de erro ou anomalia na leitura ou na cobrança. Diante de tal evidência, cabe à apelante demonstrar a regularidade do hidrômetro e a precisão da medição, conforme o ônus previsto pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O referido dispositivo estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova quando as alegações do consumidor forem verossímeis e quando ele se encontrar em situação de hipossuficiência. No presente caso, a apelada está em situação de vulnerabilidade em relação à empresa fornecedora, que possui maior acesso a informações técnicas e dados operacionais. A ausência de cumprimento deste ônus, somada à apresentação de provas unilaterais e de pouca credibilidade, reforça a necessidade de revisão da fatura. Como bem pontuou o Juízo a quo, “o réu não apresentou documentos suficientes para comprovar a regularidade da cobrança em valor excessivo, haja vista constar nos autos apenas documentos produzidos de forma unilateral”. Dessa forma, a falta de comprovação adequada da regularidade do hidrômetro e a exclusividade das provas unilaterais são insuficientes para justificar o valor elevado da fatura cobrada. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURA QUE REGISTROU CONSUMO DE ÁGUA BEM ACIMA DA MÉDIA MENSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. PRETENSÃO REFORMISTA DA CONCESSIONÁRIA. INVIABILIDADE. RETORNO DA MÉDIA AO STATUS ANTERIOR APÓS A TROCA DO HIDRÔMETRO. EMPRESA QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVOU O FATO IMPEDITIVO (VAZAMENTO NO INTERIOR DO IMÓVEL) DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. CONDUTA CAPAZ DE CAUSAR ABALO PSICOLÓGICO QUE SUPERA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E COINCIDENTE COM O PATAMAR FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO O DA DEMANDANTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0801976-19.2022.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) Em decorrência da irregularidade da fatura de dezembro de 2021, é imperativo considerar a nulidade das cobranças adicionais associadas, incluindo multas e taxas por inadimplemento, uma vez que estas decorrem de uma cobrança indevida. Assim, a revisão da fatura de dezembro de 2021 não é apenas necessária, mas também imprescindível para assegurar a justiça e a proteção dos direitos da apelada. Destaco julgado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO COM INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURA COM VALOR EXORBITANTE. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO NORMAL DO CONSUMIDOR. FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A ALTERAÇÃO DE ROTINA DA PARTE AUTORA. DEVIDA A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E O NOVO CÁLCULO DA FATURA IMPUGNADA. CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO E ILEGÍTIMO. CORTE IRREGULAR. ABUSO DE DIREITO DO CREDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0828648-25.2021.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024) Por conseguinte, a interrupção do fornecimento de água, fundamentada no inadimplemento da fatura contestada, revela-se indevida e abusiva, na medida em que decorre de uma cobrança manifestamente irregular. Outrossim, o fornecimento de água configura-se como um serviço essencial e indispensável para a manutenção das condições mínimas de vida e dignidade dos cidadãos. A interrupção desse serviço, especialmente quando realizada de maneira indevida e sem justificativa apropriada, acarreta graves consequências para o consumidor. No presente caso, a apelada foi privada do fornecimento de água, o que comprometeu não apenas seu cotidiano, mas também suas condições básicas de higiene e saúde. Tal situação extrapola o mero dissabor, configurando uma violação significativa dos direitos fundamentais da consumidora e gerando sofrimento e angústia. O dano moral, por sua vez, abrange lesões à esfera íntima e psicológica do indivíduo. Embora tais lesões não sejam tangíveis ou facilmente mensuráveis, seu impacto é profundo e real na vida da pessoa afetada. No contexto da interrupção de um serviço essencial, o dano moral se manifesta em estresse, desconforto e comprometimento da qualidade de vida. A privação de um bem essencial como a água reflete uma situação que vai além dos transtornos cotidianos, atingindo a esfera emocional e psicológica da consumidora de forma evidente. Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA IMPUGNADA DISCREPANTE COM A MÉDIA DE UTILIZAÇÃO MENSAL. HIDRÔMETRO REPROVADO CONFORME AS ESPECIFICAÇÕES DO IMMETRO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801491-73.2018.8.20.5101, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Com relação ao quantum indenizatório, a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais é razoável e condizente com as peculiaridades da situação enfrentada pela apelada. Esse valor é proporcional ao impacto significativo da interrupção do fornecimento de água e reflete a necessidade de compensar adequadamente o sofrimento experimentado. Além disso, a quantia proposta possui um caráter punitivo, desestimulando a prática de condutas semelhantes por parte da fornecedora de serviços. Por fim, a Corte Especial do STJ já definiu que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Posto isso, entendo que a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801445-10.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.