Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801539-75.2022.8.20.5300.
AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA
RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária movida por Carlos Roberto da Silva em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, na qual foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em ID n° 166894879. Aberto o prazo para as partes informarem as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora apresentou petição de ID n° 167850570, requerendo o julgamento antecipado da lide. Pugnou, ademais, pela majoração do pedido de compensação por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em petição de ID n° 169490503, a Unimed Natal informou que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a Unimed João Pessoa requereu a realização de prova pericial, a fim de esclarecer questões de natureza médica relacionadas ao quadro clínico do autor, especialmente quanto à eventual existência de nexo causal entre a conduta imputada à operadora do plano de saúde e o alegado agravamento do estado de saúde do paciente (ID n° 172244880). Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais Após a habilitação dos sucessores do autor originário, a parte autora requereu a majoração do valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil: “ O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar”. No caso dos autos, verifica-se que a fase postulatória já foi superada, tendo sido apresentada contestação e réplica, bem como proferida decisão de saneamento e organização do processo, ocasião em que foram delimitadas as questões controvertidas da demanda. Assim, a pretensão de majoração do valor indenizatório nesta fase processual configura alteração do pedido inicialmente formulado, o que não se mostra admissível após a estabilização da demanda. Ressalte-se, ainda, que a sucessão processual decorrente do falecimento da parte autora, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, não autoriza a modificação do pedido ou da causa de pedir, devendo os sucessores assumir o processo no estado em que se encontra.
Diante do exposto, indefiro o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, devendo o feito prosseguir nos limites da pretensão originalmente deduzida na petição inicial. 2. Da produção de prova pericial Considerando a controvérsia existente acerca de se a conduta das rés contribuiu para o agravamento do estado clínico do autor, ponto controvertido delimitado na decisão de saneamento, vislumbro a necessidade de produção de prova pericial médica, a fim de esclarecer questões técnicas relacionadas ao quadro clínico do paciente e eventual nexo entre a conduta imputada à operadora do plano de saúde e o agravamento alegado. Assim, defiro a realização de perícia médica, por se tratar de prova necessária ao adequado deslinde do feito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, incumbe a esta o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito(a) para atuar no presente processo MARIA ESTHER DA CONCEIÇÃO FELIX BARBALHO, profissional credenciado(a) junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ. INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído, devendo, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários periciais devidamente detalhada, caso positivo. Informado o valor, INTIME-SE a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais. Fica, desde já, autorizada a liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor à pessoa do(a) perito(a) após o depósito, permanecendo os outros 50% (cinquenta por cento) retidos até a apresentação do laudo pericial, ou, antes disso, após o prazo para esclarecimentos, mediante autorização judicial. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) nomeado(a), bem como indicarem assistente técnico, caso assim desejem. Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Havendo impugnação com pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) perito(a) para respondê-los no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentados eventuais esclarecimentos ou laudo complementar, INTIMEM-SE novamente as partes, por intermédio de seus advogados, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17/03/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)